Resolução CONPORTOS nº 9 de 23/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2003
Dispõe sobre a documentação que deverá acompanhar os Estudos de Avaliação das Instalações Portuárias e dos Planos de Segurança Pública Portuários, quando concluídos, que deverão ser apresentados à CESPORTOS para aprovação da CONPORTOS.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 e conforme o art. 10º, inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,
Considerando a necessidade de observância às formalidades processuais, e
Considerando o deliberado na 16ª Reunião da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, realizada no dia 23 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar que a Contratante da respectiva Organização de Segurança, quando da apresentação do Estudo de Avaliação das Instalações Portuárias e do Plano de Segurança Pública Portuário, deverá fazer acostar aos trabalhos concluídos e a serem apresentados à CESPORTOS:
I - o comprovante da certificação expedida pela CONPORTOS, em favor da Organização de Segurança;
II - a cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a Contratante e a Organização de Segurança;
III - os comprovantes do cadastramento expedidos pela CONPORTOS, de todos que se envolveram, elaboraram trabalhos e desenvolveram atividades a eles relacionados pela Organização de Segurança;
IV - o Estudo de Avaliação das Instalações Portuárias e o Plano de Segurança Pública Portuário, devidamente firmados pelos representantes legais da Contratante e da Organização de Segurança e pelos técnicos que os elaboraram.
Art. 2º Serão aceitas, em substituição aos referidos comprovantes, as cópias publicadas em Diário Oficial da União, das Deliberações de Certificação das Organizações de Segurança e das Deliberações de Credenciamento dos dirigentes, funcionários, prepostos e técnicos por elas cadastrados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO FREIRE DE VASCONCELLOS FILHO
Em exercício