Resolução CNPE nº 9 de 17/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002
Cria Grupo de Trabalho, com o objetivo de analisar os reflexos da aplicação da metodologia da revisão tarifária periódica nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e os seus impactos na capacidade de investimento e de prestação de serviço por parte das concessionárias de distribuição.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 3ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 17 de setembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e:
considerando que proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos é um dos objetivos da Política Energética Nacional;
considerando que a atração de investimentos na produção de energia é igualmente objetivo da Política Energética Nacional; e
considerando os reflexos da revisão tarifária periódica nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e na capacidade de investimento e de prestação dos serviços nos níveis adequados de qualidade por parte das concessionárias de distribuição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, Grupo de Trabalho para analisar os reflexos da aplicação da metodologia e dos critérios gerais estabelecidos pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 493, de 3 de setembro de 2002, propondo, se necessário, políticas específicas para o seu aperfeiçoamento.
Art. 2º Em seus trabalhos e análises, o referido Grupo de Trabalho deverá considerar os seguintes aspectos, objetivando verificar o adequado equilíbrio entre eles:
a) impacto nas tarifas, em especial para o consumidor final;
b) capacidade de investimento das concessionárias; e
c) nível de qualidade da prestação dos serviços.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia com representante de cada um dos Ministérios que compõem o CNPE.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério de Minas e Energia e deverá apresentar seu relatório final até 30 de novembro de 2002.
§ 2º Para a realização dos trabalhos, o Grupo poderá requisitar representantes de outras entidades do setor público federal, bem como solicitar a colaboração de especialistas na matéria.
§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE