Resolução CFO nº 9 de 09/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1999

Altera os artigos 10, 11, 12 e 18, e seus respectivos parágrafos, do Estatuto dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia.

Art. 1º Os artigos 10, 11, 12 e 18, e seus respectivos parágrafos, do Estatuto dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia passam a viger com as seguintes redações:

Art. 10. O Conselho Federal de Odontologia é constituído por 27 (vinte e sete) membros efetivos, designados pelo título de Conselheiros, e igual número de suplentes, garantida a representatividade de todos os Conselhos Regionais, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos na forma prevista em Regimento próprio.

§ 1º O resultado da eleição do Conselho Federal de Odontologia será proclamado pelo Presidente da sessão em que a mesma ocorrer.

§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro Efetivo o mesmo será automaticamente substituído pelo suplente, e este substituído por eleição do Plenário do Conselho Regional, na forma prevista em Regimento próprio.

§ 3º No caso de mudança de domicílio para a jurisdição de outro Conselho Regional, tanto de efetivo como de suplente, será declarada a vacância do cargo, procedendo-se a substituição na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º A administração do Conselho Federal de Odontologia é exercida por uma Diretoria, com mandato trienal, composta de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário, Tesoureiro-Geral e 1º Tesoureiro.

§ 5º Quando da inscrição das Chapas concorrentes ao Conselho Federal de Odontologia serão definidos os nomes dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 6º O Conselheiro eleito para o cargo de Presidente, somente poderá ser eleito consecutivamente uma única vez e os demais Conselheiros serão renovados em pelo menos 1/3 (um terço), em cada eleição.

§ 7º O Plenário do Conselho Federal de Odontologia terá um órgão assessor, de caráter consultivo e fiscal, composto de 5 (cinco) representantes dos Conselhos Regionais de Odontologia por eles e dentre eles eleitos com mandato de 1 (um) ano, na forma de Regimento próprio.

Art. 11. A estrutura do Conselho Federal de Odontologia compreende:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Câmaras;

a) de ética;

b) de ensino;

c) de registro.

IV - Órgãos Técnicos: Consultorias, Procuradorias, Assessorias e Comissões, dentre estas, as constituídas por profissionais auxiliares, de conformidade com Regulamento próprio;

V - Órgãos Auxiliares: Setores Administrativos, Delegacias e Escritórios.

§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados, com hierarquia e atribuições definidas em Regulamentos próprios.

§ 2º O cargo de Conselheiro, Conselheiro-Diretor, Conselheiro-Fiscal, ou de membro de Comissões é de exercício honorífico, considerado serviço público relevante.

§ 3º A composição das Câmaras referidas neste artigo e a especificação de suas atribuições serão definidas no Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 12. O Conselho Regional de Odontologia será constituído por: 10 (dez) membros, designados pelo título de Conselheiros, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos com participação dos cirurgiões-dentistas inscritos, por escrutínio secreto, na forma prevista em Regimento próprio.

§ 1º Cada Conselho Regional definirá em seu Regimento interno, com base no Regimento Padrão elaborado pelo Conselho Federal e aprovado por este último, o número de membros efetivos e suplentes, desde que haja um mínimo de 5 (cinco) efetivos.

§ 2º A administração do Conselho Regional de Odontologia é exercida por uma Diretoria, com mandato trienal, composta de 1 (um) Presidente; 1 (um) Secretário e 1 (um) Tesoureiro.

§ 3º O Conselheiro que for eleito para o cargo de Presidente somente poderá ser eleito consecutivamente uma única vez e os demais Conselheiros serão renovados em pelo menos 1/3 (um terço), em cada eleição.

§ 4º Quando da inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Regional de Odontologia, serão definidos os nomes dos respectivos cargos.

Art. 18. Os processos de tomada de contas e os orçamentos da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia serão apreciados pelo Plenário do Conselho Federal e julgados pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os processos de tomada de contas e os orçamentos das Diretorias dos Conselhos Regionais de Odontologia serão apreciados pelos respectivos Plenários, que os encaminharão para julgamento pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º Fica suprimido o inciso XVI do artigo 22 do Estatuto referido no artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL