Resolução CONTRAN nº 9 de 23/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998

Estabelece prazo para substituição das placas de identificação de veículos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 45, de 21.05.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de padronização no sistema de identificação de veículos;

Considerando a modernização do sistema RENAVAM; resolve:

Art. 1º. Restabelece o §4º do artigo 4º da Resolução 754/91 - CONTRAN, suprimido pelo artigo 2º da Resolução 755/91 - CONTRAN, com a seguinte redação:

"Art. 4º

§ 4º. O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999."

Art. 2º. Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito estabelecer a forma de cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as Resoluções 754/95, 755/95, 813/96 e 835/97 e revogadas as disposições em contrário.

IRIS REZENDE

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

PAULO RENATO DE SOUZA

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE

Ministério da Saúde"