Resolução CONTRAN nº 9 de 23/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998
Estabelece prazo para substituição das placas de identificação de veículos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 45, de 21.05.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de padronização no sistema de identificação de veículos;
Considerando a modernização do sistema RENAVAM; resolve:
Art. 1º. Restabelece o §4º do artigo 4º da Resolução 754/91 - CONTRAN, suprimido pelo artigo 2º da Resolução 755/91 - CONTRAN, com a seguinte redação:
"Art. 4º
§ 4º. O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999."
Art. 2º. Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito estabelecer a forma de cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as Resoluções 754/95, 755/95, 813/96 e 835/97 e revogadas as disposições em contrário.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde"