Resolução CFC nº 897 de 07/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000
Dispõe sobre a cobrança de Débitos Anteriores ao Exercício de 2001 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a cada um a definição em razão da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista resolve:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2001, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária calculados até a data do recolhimento, calculada pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, serão pagos:
I - integralmente;
II - parceladamente, a critério do CRC;
III - com redução disciplinada pelo CRC, através de Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas mensais e iguais, no mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais), por parcela, desde que requerida pelo interessado.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único. Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação para se efetuar pagamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente