Resolução ANVISA nº 89 de 27/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2002
Dispõe sobre o recebimento de petições e recolhimento de receita oriunda Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária com a adoção de rotinas não informatizadas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 23, de 06.02.2003, DOU 07.02.2003, com efeitos a partir de 14.04.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV, do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e o inciso III, do art. 93, do Anexo II do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
Considerando o atual estágio de implementação das rotinas informatizadas para o novo sistema de atendimento e arrecadação online no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade na prestação do serviço público e a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, conforme estabelecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dentre os quais se encontra os de vigilância sanitária; e
Considerando, ainda, a necessidade de preservar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços que a ANVISA disponibiliza aos seus Agentes Regulados, conforme se depreende da Portaria nº 175, de 23 de outubro de 2001, da Secretaria - Executiva do Ministério da Saúde, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter provisório e excepcional, enquanto o meio eletrônico de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 236/2001 não estiver disponível para o Agente Regulado, a adoção de rotinas não informatizadas a respeito do:
I - processamento e recebimento de petições; e
II - recolhimento da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, da retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros e das multas resultantes de ações fiscalizadoras.
Parágrafo único. Para os fins contidos no inciso II deste artigo fica mantida a Guia de Recolhimento de Vigilância Sanitária - GRVS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, previstos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 6, de 2 de janeiro de 2001, como formas de recolhimento da receita a que se refere o mencionado inciso.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação e alcançará os atos praticados a partir do dia 25 de março de 2002, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
GONZALO VECINA NETO"