Resolução SEFAZ nº 889 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2015

Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/10/2015,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - ementa:

"Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências".

II - inciso III do art. 8º do Anexo III da Parte II:

"III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do Art. 7º deste anexo."

III - art. 9º do Anexo VII da Parte II:

"Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução.".

IV - § 4º do art. 35 do Anexo XIII da Parte II:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 4º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:

I - § 5º ao art. 35 do Anexo XIII:

"Art. 35 (.....)

(.....)

§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.".

II - inciso XXII à Tabela - Normas Relativas à EFD, a que se refere o artigo 11, III, do Anexo VII:

PROCEDIMENTO VIGÊNCIA DA NORMA
    INÍCIO TÉRMINO
XXII Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD. 01.06.2015  

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda