Resolução CODEFAT nº 885 DE 02/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2020
Dispõe sobre condições para utilização de recursos do patrimônio do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT em caso de insuficiência de recursos para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados em depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Em caso de insuficiência de receitas para cobrir as despesas orçamentárias do exercício relativas ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, poderão ser utilizadas as disponibilidades financeiras aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, o saldo dos recursos aplicados em depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o saldo dos recursos repassados ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, mediante solicitação da Secretaria Executiva do CODEFAT, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput do artigo, considera-se insuficiência de receitas a diferença negativa entre o valor total de receitas do FAT, deduzidos os repasses ao BNDES de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os valores necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do CODEFAT para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício.
Art. 3º Para a cobertura do déficit de que trata o art. 2º desta resolução, deverão ser utilizadas primeiramente as disponibilidades financeiras aplicadas em títulos públicos.
§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput do artigo ficará limitado à diferença entre o saldo total aplicado em títulos públicos e o valor da Reserva Mínima de Liquidez (RML), apurada segundo os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 2º Conforme facultado pelo § 8º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, os recursos da RML poderão ser, excepcionalmente, utilizados para garantir o pagamento, em tempo hábil, das despesas referentes ao seguro-desemprego e ao abono salarial de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
§ 3º Em caso de necessidade da utilização prevista no parágrafo anterior, a RML deverá ser recomposta no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua utilização, por meio da devolução dos recursos de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 4º Esgotado o limite previsto no art. 3º, ressalvada a RML e mantida a insuficiência de recursos, serão utilizados recursos do FAT aplicados em depósitos especiais e em empréstimos ao BNDES (FAT Constitucional), a serem devolvidos pelas instituições financeiras mediante solicitação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 1º Os Recursos do FAT Constitucional e dos depósitos especiais deverão ser solicitados e devolvidos em valores proporcionais aos saldos dos recursos registrados no Balanço Patrimonial de em 31 dezembro do exercício anterior ao da solicitação.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será aplicada quando o saldo dos depósitos especiais superar ao montante correspondente a 5% da soma dos saldos das aplicações do FAT Constitucional e dos depósitos especiais referidos no parágrafo anterior.
§ 3º Fica facultado ao BNDES antecipar o recolhimento de recursos dos depósitos especiais antes do início da devolução dos recursos do FAT Constitucional.
§ 4º As Instituições Financeiras deverão recolher ao FAT os recursos solicitados no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data do conhecimento do envio de Ofício de solicitação da Secretaria-Executiva do CODEFAT, encaminhado por meio eletrônico.
Art. 5º A devolução de recursos do FAT Constitucional e dos depósitos especiais, de que trata o caput do art. 1º está limitado, em cada exercício, ao valor apurado pela seguinte fórmula:
DM ?= A - R - SD - AS - QP
DM: valor da devolução máxima do saldo de recursos do FAT Constitucional repassados ao BNDES em cada exercício
A: valor estimado da arrecadação da contribuição PIS-Pasep no exercício
R: valor estimado dos repasses constitucionais ao BNDES no exercício (§ 1º do art. 239 da CF)
SD: valor estimado das despesas com o Programa Seguro-Desemprego no exercício
AS: valor estimado das despesas com o abono salarial no exercício
QP: valor estimado das despesas com os programas de educação profissional e tecnológica no exercício
Art. 6º Para a programação de recolhimento de recursos das aplicações do FAT, a Secretaria Executiva do CODEFAT encaminhará às Instituições Financeiras as expectativas de necessidade de recursos para o exercício.
§ 1º A informação de que trata o caput do artigo deverá evidenciar:
I - a projeção dos valores a serem recolhidos ao FAT para atendimento de suas obrigações, estimada com base nos parâmetros macroeconômicos informados pela Secretaria de Política Econômica, quando houver; e
II - o cronograma previsto de restituições dos recursos para o FAT.
Art. 7º Os valores relativos aos resgates efetivados provenientes das solicitações extraordinárias de recursos oriundos de depósitos especiais ou de saldos de repasses de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal não poderão ser descontados dos Reembolsos Automáticos (RA) ou das remunerações periodicamente devidas ao Fundo pelas Instituições Financeiras.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho