Resolução SEFA nº 881 DE 27/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Regulamenta o artigo 4º , § 4º, do Decreto nº 7.356 , de 14 de abril de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda e adota outras providências.
O Secretário de Estado Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848/2019, de 03 de maio de 2019, e
Considerando que compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, definir e especificar o material e formato da "Medalha do Mérito Fazendário" e do respectivo diploma; e
Considerando as tratativas e a instrução do Protocolo 18.028.448-6,
Resolve:
Art. 1º A Medalha do Mérito Fazendário será constituída por um disco em metal fundido personalizado (com os dizeres "Mérito Fazendário" na parte central e com o brasão do Estado do Paraná na parte superior), medindo 7,5cm (sete centímetros e meio), produzida nas cores ouro, com 3mm (três milímetros) de espessura, alto relevo polido manualmente, baixo relevo fosco, galvanização dourada (flash de ouro), com envernizamento anticorrosão; sustentado por fita na cor branca, sendo uma borda azul (PANTONE 7461 C Solid Coated) e outra borda verde (PANTONE 7482 C Solid Coated) costuradas à fita.
Art. 2º Acompanhará a Medalha do Mérito Fazendário um estojo - caixa em MDF retangular no formato 9cm x 12cm x 4cm (nove centímetros por doze centímetros por quatro centímetros), revestida de veludo preto sintético.
Art. 3º Será outorgado a cada agraciado um diploma da honraria recebida, apresentado no formato 300mm x 210mm (trezentos milímetros por duzentos e dez milímetros), aberto, em papel aspen color plus metálico de 250g (duzentas e cinquenta gramas) ou equivalente, que será assinado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, com os seguintes dizeres:
"Outorga-se a Medalha do Mérito Fazendário do Estado do Paraná a/ao..., por sua contribuição profissional (ou acadêmica) para o desenvolvimento econômico e social e para o equilíbrio das finanças públicas em âmbito estadual (ou municipal ou nacional)".
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda