Resolução nº 8807 DE 07/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideramse idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 a 3.000 UFIRs-RJ.
Parágrafo único. No caso de reincidência ao descumprimento da presente Lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.
Art. 3º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED) e ao Fundo Estadual de Saúde (FES), em igual proporção.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador