Resolução CFC nº 880 de 18/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2000
Estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CFC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 949, de 29.12.2002, DOU 16.12.2002, com efeitos a partir de 01.07.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Estatuto dos Conselhos de Contabilidade em seu artigo 25, § 7º, estabelece que, da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
Considerando que o avanço da tecnologia permite aos interessados uma forma de comunicação mais rápida para exercer o direito de defesa e de recurso;
Considerando que na área de ética profissional está definido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao TSET; resolve:
Art. 1º O prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade, quando intimar o interessado, de sua decisão, deverá informar que lhe é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente, o disposto no § 1º, do artigo 7º, da Resolução CFC nº 273/70.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente"