Resolução SEF nº 880 de 31/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 1993

Disciplina os procedimentos relativos ao cancelamento e à alteração de dados das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor, em formulário contínuo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o volume excessivo de pedidos de cancelamento e de alteração de dados das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor, em formulário contínuo, e

CONSIDERANDO que se impõe disciplinar esses procedimentos, a fim de evitar a fraude fiscal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O conjunto contendo todas as vias da Nota Fiscal Avulsa ou da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, somente deverá ser aberto após o preenchimento e a conferência dos dados que lhe forem inseridos, bem como da sua autenticação manual ou mecânica.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

Art. 2º As Notas Fiscais Avulsas e as Notas Fiscais de Produtor, em formulário contínuo, deverão ser canceladas mediante a inscrição, em sentido transversal, do termo "CANCELADA", sempre que ocorrer:

I - erro ou rasura no seu preenchimento;

II - defeito na impressão tipográfica, que prejudique a sua utilização;

III - duplicidade na numeração de segurança;

IV - desfazimento da operação, observado o disposto no art. 4º.

Art. 3º Exceto no caso de desfazimento da operação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o motivo do cancelamento da Nota Fiscal for constatado antes da abertura do conjunto, este deverá ser encaminhado à Diretoria de Informática, juntamente com a relação numérica de documentos de segurança emitidos, sem a formalização de processo;

II - quando o motivo do cancelamento da Nota Fiscal for constatado após a abertura do conjunto, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Diretoria de Informática, com todas as vias da Nota Fiscal cancelada e devidamente instruído com a justificativa do Chefe da repartição expedidora.

Parágrafo único. Na hipótese disposta no inc. II, se o motivo for erro ou rasura, deverá ser juntada ao processo cópia da Nota Fiscal que substituir aquela cancelada.

Art. 4º Na hipótese de desfazimento da operação, o remetente apresentará requerimento, com firma reconhecida, junto à repartição expedidora, anexando as 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal, no qual conste:

I - a sua identificação, o endereço do estabelecimento e o local para entrega de correspondência, inclusive telefone;

II - a descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;

III - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

§ 1º Nas operações com gado gordo, o requerente declarará a destinação dada aos animais e/ou anexará cópia da Nota Fiscal acobertadora da operação posterior, quando efetivamente realizada.

§ 2º Apresentado o requerimento, a repartição fiscal expedidora da Nota Fiscal deverá:

I - verificar se está instruído com a documentação exigida;

II - protocolá-lo e formalizar processo adequado;

III - anotar, na via de controle (4ª via) da Nota Fiscal, a solicitação de cancelamento e o número do protocolo.

§ 3º Formalizado o processo, o Chefe da repartição expedidora, no prazo de oito dias, deverá:

I - analisar a documentação recebida;

II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido, concluindo sobre a ocorrência ou não da circulação da mercadoria;

III - encaminhá-lo à Diretoria de Informática, nos casos de parecer favorável ao cancelamento;

IV - devolver a documentação ao interessado, mediante recibo, quando julgar improcedente o pedido.

Art. 5º A repartição fiscal poderá cancelar todo o conjunto, na forma do art. 2º, quando o pedido de cancelamento, por motivo de desfazimento da operação, ocorrer na mesma data da emissão da Nota Fiscal e antes da remessa regular da via de processamento, observadas as disposições do art. 4º.

Art. 6º A Diretoria de Informática, após o cancelamento da Nota Fiscal pelo sistema de controle de documentos fiscais, deverá devolver o processo à repartição expedidora, para ciência ao interessado, anotação na via de controle e seu arquivamento na própria repartição.

Art. 7º A restituição do imposto pago, depois do regular cancelamento da Nota Fiscal, por decorrência da não remessa de mercadoria, deverá ser efetivada, prioritariamente, na forma de crédito a ser utilizado pelo contribuinte junto à repartição de seu domicílio tributário.

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES

Art. 8º Somente em casos excepcionais, devidamente comprovados através de documentação hábil, as Notas Fiscais Avulsas e as Notas Fiscais de Produtor, em formulário contínuo, poderão ser alteradas.

Art. 9º O requerimento de alteração, com firma reconhecida, deverá ser apresentado pelo remetente na repartição expedidora, nele devendo constar:

I - a sua identificação, o endereço do estabelecimento e o local para entrega de correspondência, inclusive telefone;

II - a descrição circunstanciada dos dados a serem alterados e do motivo da alteração;

III - declaração do destinatário, com firma reconhecida, e, quando couber, do interessado, atestando a veracidade dos dados constantes no requerimento;

IV - cópia legível da Nota Fiscal a ser alterada.

§ 1º Nas operações realizadas com empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes da Indústria e do Comércio, deverá ser anexado ao requerimento cópia da Nota Fiscal de Entrada, na qual conste, corretamente, os dados da operação.

§ 2º Nas operações com gado, deverá ser anexado ao requerimento o documento próprio, expedido pelo IAGRO.

Art. 10. Apresentado o requerimento, a repartição fiscal expedidora da Nota Fiscal deverá verificar se o mesmo está instruído com a documentação exigida, protocolando-o e formalizando o processo adequado.

Parágrafo único. Formalizado o processo, o Chefe da repartição expedidora, no prazo de oito dias, deverá:

I - analisar a documentação recebida;

II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido;

III - encaminhá-lo à Diretoria de Informática, nos casos de parecer favorável à alteração;

IV - devolver a documentação ao interessado, mediante recibo, quando julgar improcedente o pedido.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para a revalidação de documentos fiscais são aqueles elencados no Subanexo V do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Art. 12. Não se admitirá alterações referentes à quantidade e à especificação de produtos consignados em Nota Fiscal que, no cumprimento de sua finalidade de acobertar o trânsito de mercadoria, tenha sido submetida à fiscalização, comprovada através de carimbo desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13. Em nenhuma hipótese a Diretoria de Informática dará continuidade a processos não instruídos com os documentos e requisitos exigidos nesta Resolução.

Art. 14. O requerente poderá se fazer representar por terceiro, nos pedidos de cancelamento ou de alteração de dados das Notas Fiscais Avulsas ou das Notas fiscais de Produtor, em formulário contínuo, através de procuração por instrumento público.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de agosto de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda.