Resolução CSJT nº 88 de 01/12/2011

Norma Federal

Dispõe sobre a Política de Gestão da Segurança Física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2011, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Cláudia Cardoso de Souza, o Ex.mo Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, suplente do Ex.mo Desembargador Conselheiro Marcio Vasques Thibau de Almeida, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Ex.mo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Santana,

Considerando a necessidade de promover a melhoria contínua do processo de gestão da segurança física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando a necessidade de definição de processo formal orientado ao gerenciamento de riscos;

Considerando a necessidade de identificar riscos antes de se iniciarem as atividades destinadas a melhorar os níveis de segurança da informação;

Considerando as particularidades regionais e o ambiente heterogêneo dos Centros de Processamento de Dados dos Órgãos da Justiça do Trabalho,

Resolve:

Referendar o Ato CSJT.GP.SG nº 222/2011, integrando o seu texto ao teor desta Resolução:

Art. 1º É instituída a Política de Gestão de Segurança Física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho, consoante os objetivos e diretrizes estabelecidos pela presente Resolução.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º As ações de gestão da segurança física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho passarão a ser desenvolvidas e executadas observando-se os seguintes objetivos:

I - adequar a estrutura física aos requisitos de segurança da informação relacionados à implantação do Processo Judicial Eletrônico e à preservação dos dados de natureza administrativa e jurisdicional;

II - promover a racionalidade e a economicidade na aplicação dos recursos públicos destinados ao reforço da infraestrutura de segurança dos ambientes de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - promover a melhoria contínua dos processos pertinentes à segurança física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º No planejamento e na execução das ações voltadas à gestão da segurança física dos Centros de Processamento de Dados, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar as seguintes diretrizes:

I - atuação proativa, voltada à prevenção de sinistros e garantia da disponibilidade de aplicações, serviços e processos cuja paralisação ou perda de dados gere grave prejuízo à atividade jurisdicional ou administrativa do órgão;

II - avaliação conjunta das necessidades dos Tribunais, consideradas as particularidades regionais;

III - priorização das ações de reforço da segurança física dos Centros de Processamento de Dados em função do grau de risco e tipos de ameaças existentes;

IV - adoção das metodologias e ferramentas padronizadas para a avaliação dos riscos a que estão expostos os ativos, serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 4º Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio de suas unidades responsáveis, deverão elaborar, periodicamente, estudos técnicos com o objetivo de subsidiar o processo de melhoria contínua da gestão da segurança física dos Centros de Processamento de Dados e a priorização de investimentos na área.

Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - ASTIC, ouvidos todos os Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos Tribunais Regionais do Trabalho:

I - estabelecer a metodologia e o padrão a serem adotados na elaboração dos estudos técnicos de que trata o caput;

II - definir a periodicidade e as formas de coleta e publicação dos estudos técnicos.

Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão prestar informações detalhadas e atualizadas sobre o grau de risco a que estão expostos os seus ativos, serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser objeto de verificações e auditorias pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE PRIORIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 6º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir sobre o atendimento das solicitações dos Tribunais Regionais do Trabalho por recursos financeiros para reforço da segurança física dos seus Centros de Processamento de Dados.

Art. 7º As propostas dos Tribunais devem limitar-se aos elementos mínimos necessários à prevenção de sinistros e à redução dos riscos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentará, mediante ato específico, os requisitos para a definição da estrutura mínima necessária à garantia da segurança física dos Centros de Processamento de Dados.

Art. 8º Os pleitos serão instruídos com os seguintes documentos indispensáveis:

I - as justificativas e o estudo técnico previsto no art. 3º, elaborado conforme a metodologia e padrões predefinidos;

II - o memorial descritivo ou as especificações técnicas da proposta, quando aplicável;

III - a declaração formal do Presidente e do Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de que a proposição contém os elementos mínimos necessários à prevenção de sinistros e à redução dos riscos.

§ 1º A declaração de que trata o inciso III deve ser enviada de acordo com o modelo constante do anexo.

§ 2º Os pedidos que forem encaminhados sem a documentação prevista neste artigo não serão conhecidos.

Art. 9º As propostas dos Tribunais Regionais do Trabalho serão submetidas à avaliação prévia do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e das Comunicações da Justiça do Trabalho, após parecer circunstanciado da ASTIC acerca da sua adequação técnica e viabilidade orçamentária.

Art. 10. O Tribunal beneficiário de aporte de recursos para reforço da segurança física de seu Centro de Processamento de Dados deverá comprovar a redução dos riscos e a diminuição dos impactos existentes em razão da implementação da sua proposta.

Parágrafo único. A instrução dos processos para a contratação de obras e de serviços ou aquisição de bens, assim como a fiscalização dos respectivos contratos, serão de inteira responsabilidade do Tribunal beneficiário de recursos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão submeter ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até 30 de outubro de 2011, o primeiro relatório relativo aos estudos técnicos de que trata o art. 3º.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 2011.

Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Vice-Presidente no exercício da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho