Resolução CEDRS nº 88 de 12/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2011

Dispõe sobre novos critérios para credenciamento, junto ao CEDRS - PB, de profissionais autônomos de assistência técnica e extensão rural, para elaboração de propostas de financiamento e prestação de serviços de ater com recursos do crédito rural do PRONAF.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba - CEDRSD PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 21.483, de 8 de novembro de 2.000, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.564, de 21 de novembro de 2.005, publicado no Diário oficial do Estado no dia 22 de novembro de 2005; torna público que o Plenário do CEDRSD PB, em Sessão Plenária realizada em 12 de dezembro de 2011

Considerando a necessidade de adequar os normativos para credenciamento de profissionais autônomos a nova legislação federal de ATER

Resolveu:

Art. 1º Com base no art. 5º, § 1º, inciso IV, do referido decreto, estabelecer que para o credenciamento de Profissionais Liberais Prestadores de Serviços de ATER e Elaboradores de Projetos Técnicos serão exigidos os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando ao CEDRS o credenciamento, conforme modelo definido pela Câmara Técnica de Capacitação, Pesquisa e ATER;

b) Cópia dos seguintes documentos pessoais: CPF, RG, Carteira Profissional e CNH (caso tenha);

c) Declaração de veracidade, conforme modelo definido pela Câmara Técnica de Capacitação, Pesquisa e ATER;

d) Fotocópia do registro no Conselho Profissional específico dos profissionais liberais autônomos de ciências agrárias, bem como de profissionais ligados à entidades de ATER, com respectivos comprovantes de regularidade;

e) Fotocópia do currículo resumido dos profissionais liberais aptos a prestarem serviços de ATER aos agricultores familiares, conforme modelo definido pela Câmara Técnica de Capacitação, Pesquisa e ATER e que contenha e-mail e telefones;

f) Declaração de duas entidades representativas dos agricultores familiares ou de grupo de pelo menos 10 agricultores familiares, contendo CNPJ da entidade e assinatura autenticada em cartório, indicando a experiência profissional do técnico.

g) Fotocópia de comprovante de endereço atual do técnico prestador de ATER;

h) Declaração que comprove a área de atuação do técnico discriminando os municípios onde atuará;

i) Declaração, com comprovantes de meios de transporte e equipamentos de informática/comunicação, que serão utilizados nos serviços de ATER e elaboração de projetos técnicos e de crédito rural;

Art. 2º Em relação ao credenciamento de entidades de ATER interessadas em firmar convênio com o MDA/DATER e INCRA, cumpra-se o que se preceitua a Lei nº 12.188/2010, o Decreto nº 7.215/2010 e a Portaria nº 35/2010.

Art. 3º Os casos não previstos nessa resolução deverão ser discutidos, analisados e aprovados pela Câmara Técnica de Capacitação, Pesquisa e ATER e serem homologados pelo CEDRS.

Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução nº 60D 2007, de 11 de setembro de 2007.