Resolução ANAC nº 88 de 11/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2009

Revoga o item 3.1 do capítulo 3 da IAC 4302-0501, estabelece parâmetros em testes de calibração e de monitoramento de atrito em pistas de pouso e decolagem e dá outras providências.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60800.028135/2009-92,

Resolve, ad referendum da Diretoria:

Art. 1º Revogar o item 3.1 do capítulo 3 da Instrução de Aviação Civil 4302-0501 (IAC 4302-0501) - requisitos de resistência à derrapagem para pistas de pouso e decolagem, outorgada pela Portaria DAC nº 896/DGAC, de 28 de maio de 2001.

Art. 2º Determinar a observância do seguinte, quanto às medições de atrito em pistas de pouso e decolagem nos testes para calibração e para testes de monitoramento com vistas à abertura, reabertura e manutenção do tráfego de aeronaves:

I - quanto ao equipamento a ser utilizado, são admitidos para as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem os equipamentos constantes na coluna [1] da Tabela 1, que deverão ser operados conforme estipulado pelo fabricante;

II - quanto à velocidade do teste de atrito, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas na velocidade indicada na coluna [4] da Tabela 1, segundo o tipo e pressão do pneu utilizado como instrumento, como consta das colunas [2] e [3] respectivamente, ou especificado pelo fabricante do equipamento;

Tabela 1. Parâmetros mínimos referentes aos ensaios de medição de atrito

Equipamento Pneu Velocidade de teste (Km/h) Espessura da lâmina de água (mm) Coeficiente de atrito mínimo   
Tipo Pressão (KPa) 
Pavimentos novos Nível de manutenção Nível aceitável 
[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] 
Mu-meter  70 65 1,0 0,72 0,52 0,42 
70 95 1,0 0,66 0,38 0,26 
Skiddometer  B  210 65 1,0 0,82 0,60 0,50 
210 95 1,0 0,74 0,47 0,34 
Surface friction tester vehicle 210 65 1,0 0,82 0,60 0,50 
210 95 1,0 0,74 0,47 0,34 
Runway friction tester vehicle 210 65 1,0 0,82 0,60 0,50 
210 95 1,0 0,74 0,54 0,41 
TATRA 210 65 1,0 0,76 0,57 0,48 
210 95 1,0 0,67 0,52 0,42 10 
RUNAR 210 65 1,0 0,69 0,52 0,45 11 
210 95 1,0 0,63 0,42 0,32 12 
GRIP TESTER 140 65 1,0 0,74 0,53 0,43 13 
140 95 1,0 0,64 0,36 0,24   

III - quanto aos locais, as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em toda sua extensão, em ambos os sentidos, em alinhamentos paralelos, de acordo com as distâncias do eixo da pista especificadas na coluna [3] da Tabela 2, considerando a aeronave crítica de projeto para a pista indicada na coluna [2] na quantidade mínima requerida pela coluna [4], ambos da Tabela 2;

Tabela 2. Localização das medições de atrito e textura

  Classe de referência Localização da medição Quantidade Mínima 
[1] [2] [3] [4] 
Aeródromos com operação de aeronave tipo: A ou B ou C Distante 3m do eixo da pista  Uma vez de cada lado da pista 
Aeródromos com operação de aeronave tipo: D ou E ou F Distante 3m e 6m do eixo da pista 
Uma vez de cada lado da pista, para cada distância 

IV - as medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem deverão ser realizadas em presença de uma lâmina de água, simulada, com a espessura indicada na coluna [5] da Tabela 1, usando-se sistema de espargimento de água;

V - quanto à frequência das medições dos coeficientes de atrito das pistas de pouso e decolagem, essas deverão ser realizadas:

a) após a construção do pavimento e sempre que o pavimento for submetido a recapeamento ou tratamento superficial, caracterizando teste de calibração;

b) a partir do teste de calibração, com a periodicidade especificada na coluna [3] da Tabela 3, segundo a quantidade de pousos diários na pista (coluna [2]), independentemente do tipo de propulsão das aeronaves, caracterizando testes de monitoramento.

Tabela 3. Frequência das medições de atrito

  Pousos diários de aeronaves na pista Frequência mínima de medições de atrito 
[1] [2] [3] 
Menos de 15 Cada 12 meses 
16 a 30 Cada 6 meses 
31 a 90 Cada 3 meses 
91 a 150 Cada 30 dias 
151 a 210 Cada 15 dias 
Mais de 210 Cada 7 dias 

Art. 3º Estabelecer a seguinte classificação e ações decorrentes da leitura do coeficiente de atrito obtido em teste de calibração ou teste de monitoramento:

I - pista nova: uma pista de pouso e decolagem será considerada nova sempre que o teste de calibração indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [6] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;

II - pista segura não supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e sem necessidade de supervisão pela ANAC enquanto os testes de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito igual ou superior àquele indicado na coluna [7] da Tabela 1, segundo o equipamento e modo utilizado para medição constante na respectiva linha da mesma Tabela 1;

III - pista segura supervisionada: uma pista de pouso e decolagem será considerada segura para a operação de aeronaves e objeto de supervisão pela ANAC sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que àquele indicado na coluna [7] e igual ou superior ao indicado na coluna [8], ambos da Tabela 1;

IV - pista insegura: uma pista de pouso e decolagem será considerada insegura para a operação de aeronaves e objeto de fiscalização e multa, conjugada com emissão de NOTAM, com eventuais restrições à operação ou fechamento da pista de pouso e decolagem, sempre que o teste de monitoramento de que trata o art. 2º, V, desta Resolução indicar coeficiente de atrito menor que indicado na coluna [8], da Tabela 1.

§ 1º O operador de aeródromo deve encaminhar relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração ou teste de monitoramento à ANAC no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão do teste para análise e adoção de eventuais medidas cabíveis pela ANAC, também no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a situação do inciso III do caput, o operador de aeródromo deve fazer acompanhar o relatório com o resultado do teste de monitoramento de evidências de que tenha iniciado processo administrativo que viabilize a manutenção das condições de segurança da pista de pouso e decolagem antes que o coeficiente de atrito atinja o indicado na coluna [8] da Tabela 1, sob pena de multa e outras medidas que eventual fiscalização vier a determinar.

Art. 4º Após a realização de obra ou serviço em pista de pouso e decolagem, essa só poderá ser reaberta ao tráfego aéreo após a aprovação, pela ANAC:

I - do relatório circunstanciado com o resultado do teste de calibração; e

II - de laudo com anotação de responsabilidade técnica de que os auxílios à navegação aérea, auxílios visuais - sinais e marcas - e demais características físicas da pista de pouso e decolagem encontram-se em conformidade com as normas vigentes, se o projeto executivo da intervenção indicar necessidade de remoção, alteração ou substituição desses equipamentos e ferramentas.

Parágrafo único. A ANAC poderá condicionar a reabertura ao tráfego de pista de pouso e decolagem ao resultado de inspeção no sítio aeroportuário, inclusive com a supervisão de novo teste de calibração.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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