Resolução ARSAL nº 88 de 07/08/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Dispõe sobre a prática de tarifas Promocionais para o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas e da outras providências.

Considerando o disposto no art. 3º e parágrafo primeiro, da Lei nº 6.267, de 20 de Setembro de 2001, o Estado de Alagoas através da Agência Reguladora de Serviços Públicos tem o poder de Planejar, Coordenar, Permitir, Autorizar, Regulamentar e Fiscalizar os Serviços Públicos, e quaisquer questões afetas às atividades de Regulação que deverão ser deliberadas pela ARSAL.

Considerando que a prática de tarifas promocionais nos Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiro no Estado de Alagoas, está prevista conforme art. 37, parágrafo único, do Decreto nº 1.171 e art. 67, parágrafo único do Decreto nº 1.172, ambos de 26 de março de 2003.

Considerando o que foi deliberado pelo colegiado desta Agência Reguladora nos autos do processo administrativo 49070-2292/2009,

Considerando, ainda, o que dispõe o Código de Defesa de Consumidor, em seu art. 31 que disciplina a oferta e apresentação dos serviços prestados.

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos concedidos às Permissionárias e aos Autorizados do Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Alagoas, para a prática de tarifa promocional, obedecerá ao adiante estabelecido:

I - sendo o desconto em até vinte por cento (20%) do valor básico da tarifa normal definida pela ARSAL, a informação deverá ser encaminhada com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

II - sendo o desconto acima de 20% do valor básico da tarifa normal definida pela ARSAL, a informação deverá ser encaminhada com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III - As promoções serão de no máximo 40% do valor praticado.

§ 1º O preço promocional de tarifa será praticado para todo percurso da linha.

§ 2º No bilhete de passagem, deverá constar em destaque, que se trata de "tarifa promocional", inclusive com indicação do período de vigência.

§ 3º Nos guichês de venda de passagem, bem como no interior do veículo em operação na linha, em local visível, deverá ser afixado aviso com as seguintes indicações:

I - Linha(s) que está(ão) sendo praticada(s) tarifa promocional;

II - Valor da tarifa cobrada; e

III - Período de vigência, dentro dos limites estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º O interessado que pretenda praticar preços promocionais nas tarifas de suas linhas deverá protocolizar o requerimento na ARSAL, conforme descrito abaixo:

I - Fazer referência à linha na qual será praticado o preço promocional;

II - Informar o preço que pretende ser praticado;

III - O período da vigência da Promoção, é de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogada por mais 30 (trinta) dias, desde que comunicada à ARSAL antes do seu término, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 1º;

IV. Nos termos do inciso anterior, nova autorização só será concedida após intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º A Agência, ao seu critério, poderá a qualquer tempo suspender as autorizações de tarifas promocionais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Maceió, 7 de agosto de 2009.

WALDO WANDERLEY

Diretor Presidente