Resolução CFMV nº 879 de 15/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2008

Dispõe sobre o uso de animais no ensino e na pesquisa e regulamenta as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia brasileiras e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, c/c com os arts. 2º, 4º, 6º, incisos VIII e XIII, art. 13, incisos XXI e XXII e art. 25 da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002,

Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar o uso científico de animais sencientes no ensino e na pesquisa médico-veterinária e zootécnica, em nível nacional;

Considerando a necessidade de adequar ou criar comissões de ética no uso de animais nas instituições de ensino superior e de pesquisa no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia;

Considerando que a formação do médico veterinário e do zootecnista lhes imputa o zelo pelo bem-estar animal; com o intuito de atender às necessidades físicas, mentais, etológicas e sanitárias dos mesmos;

Considerando a necessidade da aplicação das Cinco Liberdades do bem-estar animal no ensino e na experimentação;

Considerando a necessidade de adotar o Princípio dos "3 R's", substituir, reduzir e refinar, no uso de animais no ensino e na experimentação,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem o uso científico e didático de animais e a atuação das Comissões de Ética no Uso de Animais em ensino e experimentação (CEUAs) pelas Instituições de Ensino Superior (IES) e de Pesquisa em áreas de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia.

CAPÍTULO II
DO BEM-ESTAR ANIMAL NA EXPERIMENTAÇÃO E ENSINO

Art. 2º Qualquer procedimento que cause dor no ser humano causará dor em outras espécies de vertebrados, tendo em vista que os animais são seres sencientes, experimentam dor, prazer, felicidade, medo, frustração e ansiedade.

Art. 3º As atividades científicas e de ensino envolvendo animais devem ser realizadas apenas com a finalidade de:

I - obter informações significativas ao entendimento de ecossistemas, animais e seres humanos;

II - realizar experimentos científicos que visam desenvolver novas técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças do homem e dos animais;

III - melhorar os sitemas de produção animal;

IV - fortalecer os métodos educativos.

Art. 4º O uso de animais em atividades de ensino deve observar as seguintes exigências:

I - não utilizar animais se houver método substitutivo;

II - não utilizar métodos que induzam o sofrimento;

III - não reutilizar animais em procedimentos clínicos e cirúrgicos, ainda que praticados simultaneamente;

IV - utilizar animais em boas condições de saúde.

Art. 5º As atividades de ensino e experimentação devem garantir o bem-estar dos animais utilizados, proporcionando uma vida digna e respeitando a satisfação das suas necessidades físicas, mentais e naturais.

Art. 6º Nas atividades de ensino e experimentação deve-se aplicar os princípios de substituição, redução e refinamento no uso de animais, com o fim de evitar mortes, estresse e sofrimento desnecessários.

§ 1º Sendo possível alcançar de outra forma o objetivo proposto deve-se substituir o uso de animais no ensino e na experimentação por outro método.

§ 2º Deve ser reduzido ao mínimo possível o número de animais utilizados nas atividades didáticas e científicas.

§ 3º Durante os procedimentos didáticos e científicos, deve ser evitado a ocorrência de dor e minimizado o estresse e o desconforto dos animais.

Art. 7º O preceito das Cinco Liberdades do bem-estar animal deve ser adotado com a finalidade de manter os animais:

I - livres de fome, sede e desnutrição;

II - livres de desconforto;

III - livres de dor, injúrias e doenças;

IV - livres para expressar o comportamento natural da espécie;

V - livres de medo e estresse.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUAs)
Seção I
Definição e Normas das CEUAs

Art. 8º A CEUA é um órgão de assessoria institucional autônomo, colegiado, multidisciplinar e deliberativo do ponto de vista ético em questões relativas ao uso de animais no ensino e na experimentação.

Art. 9º Toda Instituição de Ensino e/ou Pesquisa deve criar e manter uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) que deverá ser registrada e atualizada no CFMV.

§ 1º A organização e criação das CEUAs serão de responsabilidade da Instituição mantenedora, respeitadas as normas desta Resolução.

§ 2º Caberá a Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) do Conselho Federal de Medicina Veterinária coordenar as atividades de orientação, avaliação e aprovação dos documentos institucionais, bem como o registro das CEUAs junto ao CFMV.

Art. 10. A instituição interessada em habilitar-se para registro da CEUA deverá encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de cadastro da CEUA no CFMV anexo I desta Resolução;

II - cópia do Regimento Interno da CEUA acompanhado de documento comprobatório, emitido por instância acadêmica e/ou administrativa com poder institucional de decisão;

III - composição dos membros da CEUA, número do respectivo registro profissional, quando se aplicar, e mandatos correspondentes com os respectivos períodos de vigência. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 937, de 26.02.2010, DOU 02.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - composição dos membros da CEUA, número do respectivo registro profissional, quando se aplicar, e mandatos correspondentes;"

IV - modelo do Protocolo utilizado pela CEUA junto a Instituição mantenedora.

Art. 11. Todas as atividades didáticas e científicas que envolvam o uso de animais deverão ser submetidas à aprovação prévia da CEUA.

Seção II
Da Competência das CEUAs

Art. 12. Compete a CEUA:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;

II - examinar previamente os protocolos de pesquisa e ensino em animais a serem realizados na instituição, com base no ordenamento jurídico brasileiro e na legislação específica do CFMV, nos aspectos éticos e do mérito científico;

III - expedir atestado com lavra de aprovado, reprovado, ou em pendência, sobre protocolos de pesquisa e ensino que envolvam a utilização de animais;

IV - acompanhar a evolução do protocolo de pesquisa ou ensino, bem como vistoriar as instalações onde se realiza o projeto e o alojamento dos animais;

V - receber denúncias de maus tratos relativas aos animais da Instituição;

VI - decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo, ao observar ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto;

VII - manter cadastro atualizado dos protocolos de pesquisa e ensino e dos respectivos pesquisadores da instituição;

VIII - desempenhar papel consultivo e educativo fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e orientando os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;

IX - encaminhar relatório técnico anual para a Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal do CFMV para atualização do cadastro nacional dos protocolos de ensino e pesquisa em animais;

X - resguardar o sigilo científico e industrial dos procedimentos, sob pena de ser imputada responsabilidade aos membros da CEUA;

XI - exercer independência e autonomia na análise de protocolos de pesquisa e na tomada de decisões, garantidas pela Instituição na qual atua.

Seção III
Da Composição das CEUAs

Art. 13. A CEUA será composta por um número mínimo de 7 (sete) membros, incluindo a participação de Profissionais, Pesquisadores e/ou Professores e representantes da sociedade. Excetuando-se o Presidente, sua composição deve contemplar:

I - 50% de profissionais das áreas de ciências agrárias e/ou biomédicas, sendo pelo menos 1 (um) Médico Veterinário;

II - 50% dos demais membros serão constituídos por representantes da sociedade civil e de profissionais das ciências exatas e humanas, sendo pelo menos um representante de associações de proteção e bem-estar animal, legalmente constituída, e um discente de graduação ou pós-graduação, quando se tratar de Instituições de Ensino Superior.

Parágrafo único. De acordo com a necessidade e interesse da CEUA, poderão ser convidados consultores ad hoc para análise de projetos específicos.

Seção IV
Do Protocolo

Art. 14. O protocolo a ser submetido a CEUA deve conter no mínimo os seguintes aspectos:

I - composição, capacitação e atribuições específicas da equipe envolvida;

II - título do projeto ou plano de aula(s);

III - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do proprietário ou responsável pelo(s) animal(is), quando for o caso;

IV - tempo previsto de duração do projeto de pesquisa ou da atividade de ensino a ser executada;

V - nível de abrangência do projeto: iniciação científica, mestrado, doutorado, pós-doutorado, outros;

VI - atividade de ensino: graduação, especialização, pós-graduação, outros;

VII - originalidade, justificativa e relevância do projeto de pesquisa ou da atividade de ensino;

VIII - informações relativas aos animais:

a) grau de severidade envolvido: brando, moderado e substancial;

b) características: espécie, raça ou linhagem, idade, sexo, peso;

c) número amostral e justificativa;

d) tempo de utilização na pesquisa ou procedimento didático;

e) condições de alojamento e de alimentação;

f) grau de intensidade previsto de estresse e/ou dor e medidas para minimização destes;

g) previsão de enriquecimento ambiental;

h) destino do animal após sua utilização;

i) declaração do pesquisador da inexistência de alternativas ao procedimento proposto;

j) termo de responsabilidade do pesquisador responsável, quando for o caso de se aplicar:

1) cirurgia(s);

2) métodos de anestesia e analgesia;

3) descrição de acesso restrito a água e alimento;

4) substâncias administradas: doses e vias de aplicação;

5) exposições a elementos físicos e atmosféricos;

6) extração de material e/ou fluidos: vias e quantidades;

7) método de contenção mecânica;

8) método de eutanásia.

Art. 15. O CFMV procederá ao registro da CEUA habilitada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º O registro será feito em um banco de dados específico mantido no sistema operacional do CFMV, no qual constará numeração sequencial incluindo o ano de registro, dados institucionais, identificação do coordenador e mandato correspondente da CEUA.

§ 2º O CFMV expedirá um certificado de registro institucional, contendo o número do registro.

§ 3º O CFMV acompanhará as atividades das CEUAs registradas, podendo para tanto solicitar informações e proceder visitas periódicas.

§ 4º Em casos específicos e devidamente justificados, o CFMV poderá promover o descredenciamento da CEUA. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA, BIOÉTICA E BEM-ESTAR ANIMAL (CEBEA)

Definição e competências
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

Art. 16. A Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) é uma instância consultiva e de assessoramento técnico do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), designada para proceder ao estudo e apreciação de matérias específicas, conforme previsto na Resolução nº 487, de 18 de abril de 1986. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

Art. 17. É de competência da CEBEA a análise de aspectos éticos relacionados com o uso científico e didático de animais, coordenar o registro e atividades das CEUAs, elaborar e/ou atualizar normas específicas que visem o bem-estar animal e assessorar o CFMV em áreas de interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

CAPÍTULO V
(Antigo Capítulo IV renumerado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A obediência aos preceitos desta Resolução não isenta o profissional de cumprir as exigências e regulamentações específicas relacionadas ao uso de animais em pesquisa e ensino em outras esferas competentes. (Antigo artigo 15 renumerado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

Art. 17. As Instituições de Ensino e Pesquisa que utilizem animais terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Resolução, para promoverem a adequação ou criação da respectiva CEUA. (Antigo artigo 16 renumerado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 17 renumerado pela Resolução CFMV nº 938, de 26.02.2010, DOU 05.03.2010)

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho

ANEXO