Resolução ANTAQ nº 879 de 26/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007
Altera o art. 7º, do anexo da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, bem como o anexo d da citada resolução que aprovou a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquavíário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário.
Revogada pela Resolução ANTAQ Nº 2510 DE 19/06/2012:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000220/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 7º, do Anexo da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, bem como o Anexo D da citada Resolução que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVÍÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO, que passam a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 7º ...............................................................................................................
II - apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. (NR)
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa. (NR)
Anexo D
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (NR)
DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.'' (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
(*) Republicado por ter saído no DOU, de 4 de outubro de 2007, Seção I, Página 57, incorreção no original.