Resolução SEFAZ nº 878 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 abr 2015

Altera a Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando dispositivos relativos a procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos, inclusive os que se denominam ponto de exposição (showroom), que realizam transações comerciais para entrega futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/17/2015,

Considerando:

- a Resolução CONCLA nº 03 , de 04 de julho de 2002, que define como "Ponto de Exposição" o local para exposição e demonstração de produtos, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

- a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que limitados à extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição;

- a norma contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente,

- que, nos termos do art. 3º , I, da Lei nº 2.657/1996 , a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS;

- que, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/1996 , entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria;

- o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no art. 16 da Lei nº 2.657/1996 ;

- que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;

- o disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014; e

- finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria;

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014:

I - inciso VIII ao § 1º do art. 3º do Anexo I:

"Art. 3º [.....]

§ 1º [.....]

[.....]

VIII - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, tampouco extração de pedidos."

II - Capítulo XXXVI ao Anexo XIII:

"CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO.

Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica:

I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).

Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.

§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;

II - pelo remetente da mercadoria:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.

b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização".

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.

Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem"."

Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º [.....]

[.....]

§ 4º [.....]

I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;"

Art. 3º O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, tampouco extração de pedidos, não está sujeito à inscrição estadual.

Parágrafo único. Ficam revogadas as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos de exposições de que trata o caput deste artigo das empresas listadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS, como unidade auxiliar ponto de exposição", listados no Anexo I,I desta Resolução, devem, até 31 de maio de 2015:

I - solicitar a baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de produtos, ou seja, não realizem transações comerciais, tampouco extração de pedidos.

II - transmitir DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, caso realizem transações comerciais, ainda que limitadas à extração de pedidos;

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015

JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda