Resolução CFC nº 878 de 18/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2000

Dispõe sobre Apoio a Cursos de Mestrado e Doutorado em Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases, estabelece metas mínimas a serem alcançadas pelos cursos superiores, quanto à titulação de professores com mestrado e doutorado na área de especialização do curso;

Considerando que o não cumprimento dessas metas e outras estabelecidas pela legislação, levará a possível fechamento do curso;

Considerando que os cursos de Ciências Contábeis, pelas estatísticas apresentadas, são carentes de professores com a titulação necessária;

Considerando que o número de mestres e doutores disponíveis na área de Contabilidade não atende a demanda necessária para que os cursos de Ciências Contábeis se regularizem em espaço curto de tempo;

Considerando que os cursos atualmente disponíveis para a formação de mestres e doutores em Contabilidade estão restritos aos grandes centros;

Considerando ainda que o Conselho Federal de Contabilidade tem priorizado, inclusive com participação financeira os cursos de especialização, cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade, resolve:

Art. 1º Até decisão em contrário, o Conselho Federal de Contabilidade, não exigirá o atendimento das prerrogativas previstas nos itens 44 e 45 do artigo 3º da Resolução CFC nº 560 de 28 de outubro de 1983, quanto à obrigatoriedade do professor de Contabilidade com titulação de mestre ou doutor em Contabilidade, seja Contador em situação regular, exceção feita à área de auditoria;

Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá participar com recursos financeiros nos cursos de mestrado e doutorado na área contábil, desde que os mesmos atendam aos requisitos abaixo:

a) tenham como organizador, ou coordenador, ou interveniente, o Conselho Federal de Contabilidade ou um dos Conselhos Regionais de Contabilidade, em convênio com instituição de ensino de reconhecida capacitação na formação acadêmica e de pós-graduação, a critério do Conselho Federal de Contabilidade;

b) sejam os alunos exclusivamente profissionais com registro devidamente comprovado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade;

c) seja apresentado, preferencialmente, com antecedência mínima de 120 dias, para a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade, o projeto para o curso pretendido, com todos os detalhes acadêmicos (disciplinas, professores - titulação - currículo - disciplinas que ministrarão, orçamentos de custo e financeiro, convênio a ser celebrado). (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.006, de 17.09.2004, DOU 17.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
"c) seja apresentado preferencialmente, com antecedência mínima de 120 dias, para a Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, o projeto para o curso pretendido, com todos os detalhes acadêmicos (disciplinas, professores - titulação - currículo - disciplinas que ministrarão, orçamentos de custo e financeiro, convênio a ser celebrado)."

Art. 3º Sendo o projeto acadêmico aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, o mesmo será encaminhado para análise dos aspectos econômicos e financeiros pleiteados, bem como ao Plenário para exame e decisão final. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.006, de 17.09.2004, DOU 17.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Sendo o projeto acadêmico aprovado pela Câmara Técnica o mesmo será encaminhado para análise dos aspectos econômicos e financeiros pleiteados, bem como ao Plenário para exame e decisão final."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho