Resolução SEF nº 873 de 04/08/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 1993
Normatiza a prestação de informações econômico-fiscais obrigatórias, decorrentes de operações ou de prestações de serviços ocorridas até o dia 31 de julho de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º As informações e declarações de cunho econômico-fiscal, que obrigatoriamente devem ser apresentadas ou entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, decorrentes de operações ou de prestações de serviços ocorridas até o dia 31 de julho de 1993, deverão ser preenchidas em CRUZEIROS.
Art. 2º O valor dos recolhimentos inseridos nos Documentos de Arrecadação Estadual e pagos após 1º de agosto de 1993, serão expressos em Cruzeiros Reais, mesmo que se refiram aos documentos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.
Campo Grande, 04 de agosto de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda