Resolução CONEMA nº 87 DE 07/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2018

Dispõe sobre plataforma digital de licenciamento ambiental e procedimento para realização de requerimentos de licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 07.12.2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do Processo nº E-07/002.100219/2018;

- que à luz da Constituição Federal , a Administração Pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá sempre buscar a solução que melhor atenda ao interesse público, em conformidade com os princípios da eficiência, impessoalidade e publicidade;

- que à luz a Constituição Federal , são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

- a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

- a Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação;

- o Decreto nº 9.094 , de 17 de julho de 2017, que dispôs sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratificou a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e instituiu a Carta de Serviços ao Usuário;

- a Lei nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e deu outras providências;

- a Lei nº 6.426 , de 05 de abril de 2013, que dispôs sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto nº 42.352 , de 15 de março de 2010, que regulamentou o uso de meio eletrônico na produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e processos administrativos pela Administração Pública Estadual;

- as diretrizes, classificações e procedimentos para a obtenção dos instrumentos previstos no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, conforme Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.482, de 04 de dezembro de 2015;

- a Resolução CONEMA nº 42 , de 17.08.2012, que dispôs sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixou normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011 , e deu outras providências;

- a Resolução INEA nº 136, de 15 de janeiro de 2016, que previu procedimento simplificado para licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto; e

- o dever da Administração Pública em assegurar o direito de acesso à informação, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Instituir a Plataforma Digital de Licenciamento Ambiental, cujo objetivo é ser um canal digital de comunicação entre os usuários e o órgão ambiental no que tange ao licenciamento ambiental, simplificando, desburocratizando e dando maior transparência aos procedimentos administrativos para enquadramento, requerimento, consulta das licenças e demais instrumentos do SLAM.

Art. 2º A Plataforma Digital de Licenciamento Ambiental (PDLA) é composta pelas seguintes ferramentas:

I - Aplicativo INEA Licenciamento;

II - Sistema de Requerimento on-line;

III - Sistema de Processo Digital de Licenciamento Ambiental;

IV - Diário Eletrônico;

V - Portal do INEA.

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Aplicativo INEA Licenciamento: ferramenta de uso em smart phones ou aparelhos compatíveis que visa auxiliar o usuário no enquadramento da atividade, a partir das informações por ele prestadas, bem como geração de boleto bancário para pagamento dos custos de análise, relação de documentos necessários para abertura de processo e agendamento de atendimento presencial no INEA, sede ou Superintendências Regionais;

II - Enquadramento: procedimento por meio do qual são estabelecidos a classe e o grau de impacto, a partir do cruzamento entre o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, conforme disposto em Resoluções do CONEMA;

III - Sistema de requerimento on-line: ferramenta através da qual o usuário requer a licença ambiental e demais instrumentos do SLAM, preenchendo um formulário on-line e faz o upload dos documentos necessários;

IV - Sistema de Processo Digital de Licenciamento Ambiental: Solução corporativa integrada que a partir de um modelo informatizado possibilita o uso de meio eletrônico na produção, coleta, registro, armazenamento e transmissão de dados, assim como o arquivamento e disponibilização para consulta de documentos e processos do INEA;

V - Portal do INEA: sítio eletrônico do Instituto Estadual do Ambiente, que contém todos os serviços prestados pelo INEA à sociedade, incluindo dentre outras informações, orientações em relação ao licenciamento ambiental, modelos de formulários, base legal, ferramenta de consulta aos processos e Diário Eletrônico;

VI - Diário Eletrônico: meio oficial de publicação e comunicação, mantido no Portal do INEA, onde são publicadas as concessões, renovações, averbações e indeferimentos de Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM, bem como notificações e demais atos administrativos relacionados ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 4º O aplicativo INEA Licenciamento fica definido como Portal do Licenciamento, nos termos do art. 8º da Resolução CONEMA nº 42 , de 17.08.2012.

§ 1º O requerente deverá, por meio do aplicativo INEA Licenciamento, indicar o Município e prestar informações para determinação do porte e potencial poluidor do empreendimento ou atividade.

§ 2º A partir do cruzamento das informações fornecidas pelo requerente com as informações referentes às normas fixadas para cooperação entre a União, Estado e Municípios e com as informações sobre as estruturas municipais de governança ambiental, será indicado o enquadramento e o órgão ambiental competente para as ações administrativas do licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O aplicativo INEA Licenciamento indicará a relação de documentos obrigatórios para autuação do processo administrativo, bem como, irá gerar o boleto de pagamento das custas de análise.

§ 4º Fica facultado ao requerente comparecer para atendimento presencial no INEA, na sede ou nas Superintendências Regionais, devendo o agendamento ser realizado por meio do aplicativo INEA Licenciamento.

Art. 5º A consulta on-line a processos administrativos e documentos pertinentes ao licenciamento ambiental, permanecem disponíveis no sítio eletrônico do INEA.

Art. 6º No licenciamento ambiental de competência do INEA, o requerimento dos instrumentos previstos no Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), após o enquadramento do empreendimento ou atividade por meio do aplicativo INEA Licenciamento deverá ser realizado por meio do Sistema de Requerimento on-line, cujo acesso será disponibilizado por correio eletrônico ao requerente.

§ 1º Após o pagamento do boleto bancário referente aos custos de análise de licenciamento ambiental, o sistema habilitará o usuário para upload dos documentos.

§ 2º Após envio das informações e documentos, o usuário poderá acompanhar pelo Sistema de Requerimento on-line o andamento da análise prévia da documentação e informações enviadas por meio do próprio sistema.

§ 3º Caso sejam identificadas pendências documentais, o requerente será informado por meio do Sistema de Requerimento on-line, que encaminhará um e-mail ao endereço eletrônico informado no cadastro, devendo realizar as adequações necessárias.

§ 4º Feito o upload dos documentos pelo requerente, o INEA terá o prazo máximo de 15 dias úteis para informar sobre qualquer pendência documental, se for o caso, ou autuar o Processo Digital de Licenciamento Ambiental.

§ 5º Atendida a pendência prevista no parágrafo anterior, o INEA terá igual prazo para autuação do Processo Digital de Licenciamento Ambiental.

§ 6º O requerente é responsável pelas informações prestadas e a sua falsa declaração implicará na responsabilização penal, civil e administrativa, previstas na legislação vigente.

Art. 7º Todos os processos de licenciamento ambiental estadual devem ser autuados e tramitar por meio do Sistema de Processo Digital de Licenciamento Ambiental, devendo as concessões, renovações, averbações e indeferimentos dos instrumentos do SLAM ser publicados em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo INEA.

Parágrafo único. As manifestações ou pareceres emitidos por técnicos de outros órgãos, pertinentes ao processo de licenciamento ambiental, deverão ser autuados por servidor do INEA.

Art. 8º A Plataforma Digital de Licenciamento Ambiental (PDLA) deverá ser mantida atualizada pelo INEA de forma a adotar e refletir os códigos de atividades e a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE/IBGE) vigentes.

Art. 9º A Plataforma Digital de Licenciamento Ambiental (PDLA) deve ser mantida integrada à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007, devendo ser garantida a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, e evitada a duplicidade de exigências em relação a outros órgãos integrados ao Sistema de Registro Integrado (REGIN/JUCERJA), nos termos da Lei Estadual nº 6.426 , de 05.04.2013.

Art. 10. O INEA deverá publicar, editar e manter atualizados semestralmente em seu sítio eletrônico, os seguintes indicadores da gestão estadual de licenciamento ambiental:

I - número de requerimentos de Instrumentos do SLAM protocolados a cada mês;

II - número de Instrumentos do SLAM emitidos a cada mês, distinguindo aqueles emitidos pela sede daqueles emitidos por superintendências regionais;

III - número de instrumentos do SLAM emitidos a cada mês distinguindo aqueles emitidos dentro do prazo legal, dos demais;

IV - número total de requerimentos pendentes de conclusão e que tenham ultrapassado o prazo legal.

Disposições Transitórias

Art. 11. Todas as unidades do INEA que emitem instrumentos do SLAM, em 180 dias após a publicação desta Resolução, deverão estar integradas na Plataforma Digital de Licenciamento Ambiental (PDLA).

Parágrafo único. Após o período previsto no caput, todos os processos novos deverão ser digitais e as renovações de processos originados de processos manuais também deverão ser digitais.

Art. 12. Os processos de licenciamento ambiental remanescentes em meio físico, que não possuam demandas com outros órgãos ou pendências do requerente, deverão ter sua análise finalizada no prazo máximo de 2 anos.

Art. 13. O INEA deverá elaborar no prazo de 180 dias um manual de orientação ao usuário contendo um passo-a-passo do procedimento previsto nesta Resolução, a ser disponibilizado no Portal do INEA.

Disposições Finais

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2018

MARCO AURÉLIO DAMATO PORTO

Presidente