Resolução CJF nº 87 de 11/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2009

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos que necessitem de coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as unidades do órgão central e dos órgãos setoriais e seccionais incumbidas das atividades de recursos humanos integram o sistema respectivo, ficando, em conseqüência, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estejam integradas,

Resolve:

Art. 1º O Sistema de Recursos Humanos da Justiça Federal tem por objetivo promover, a partir de políticas, diretrizes e normas, a gestão de pessoas, no que concerne a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a qualidade da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Compete ainda ao Sistema de Recursos Humanos acompanhar processos judiciais em que tenham sido proferidas decisões com repercussão em folha de pagamento do Conselho e de órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O Sistema de Recursos Humanos é constituído pelas Secretarias de Recursos Humanos e de Desenvolvimento Institucional do Conselho e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.

Parágrafo único. O Sistema de Recursos Humanos é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Recursos Humanos, dentre outras atribuições:

I - garantir a uniformidade na interpretação e aplicação da legislação de pessoal;

II - manter instrumentos de atuação das unidades do Sistema, como base de dados de legislação e jurisprudência de pessoal e sistema unificado de rubricas de pagamento de pessoal;

III - propor, no âmbito de sua atuação, medidas voltadas à modernização da carreira;

IV - adotar providências para a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, visando à uniformidade de critérios e procedimentos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

V - adotar providências para a uniformização de critérios e procedimentos dos benefícios sociais instituídos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. As providências necessárias ao desenvolvimento das ações de que trata este artigo e o descumprimento às determinações emanadas do Sistema serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho.

Art. 4º O Sistema de Recursos Humanos deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:

I - realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimentos;

II - instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;

III - alinhar o desempenho e formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;

IV - promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;

V - exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho de sua área de atuação.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Recursos Humanos, com a finalidade de subsidiar o Sistema de Recursos Humanos na adoção de ações de sua competência, em especial na tomada de decisões.

§ 1º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:

I - o titular da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho, que o presidirá;

II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Conselho;

III - os dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais.

§ 2º Os procedimentos de distribuição, relatoria e deliberação e as demais normas de funcionamento do Comitê serão definidos em instrumento próprio.

Art. 6º Ao coordenador do Sistema de Recursos Humanos compete:

I - zelar pela observância das políticas, diretrizes e normas estabelecidas para o Sistema de Recursos Humanos;

II - encaminhar orientações aos tribunais regionais federais referentes à interpretação e à aplicação da legislação de recursos humanos para observância e cumprimento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, visando à uniformidade de procedimentos;

III - solicitar aos dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais informações relativas a matérias de recursos humanos que tenham repercussão nas atividades essenciais para o funcionamento do Sistema de Recursos Humanos;

IV - desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Recursos Humanos.

Art. 7º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas ao Sistema de Recursos Humanos serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 87, de 15 de abril de 1993.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Ministro CESAR ASFOR ROCHA