Resolução CJF nº 87 de 11/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2009
Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e
Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos que necessitem de coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as unidades do órgão central e dos órgãos setoriais e seccionais incumbidas das atividades de recursos humanos integram o sistema respectivo, ficando, em conseqüência, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estejam integradas,
Resolve:
Art. 1º O Sistema de Recursos Humanos da Justiça Federal tem por objetivo promover, a partir de políticas, diretrizes e normas, a gestão de pessoas, no que concerne a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a qualidade da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. Compete ainda ao Sistema de Recursos Humanos acompanhar processos judiciais em que tenham sido proferidas decisões com repercussão em folha de pagamento do Conselho e de órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º O Sistema de Recursos Humanos é constituído pelas Secretarias de Recursos Humanos e de Desenvolvimento Institucional do Conselho e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.
Parágrafo único. O Sistema de Recursos Humanos é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Recursos Humanos, dentre outras atribuições:
I - garantir a uniformidade na interpretação e aplicação da legislação de pessoal;
II - manter instrumentos de atuação das unidades do Sistema, como base de dados de legislação e jurisprudência de pessoal e sistema unificado de rubricas de pagamento de pessoal;
III - propor, no âmbito de sua atuação, medidas voltadas à modernização da carreira;
IV - adotar providências para a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, visando à uniformidade de critérios e procedimentos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
V - adotar providências para a uniformização de critérios e procedimentos dos benefícios sociais instituídos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. As providências necessárias ao desenvolvimento das ações de que trata este artigo e o descumprimento às determinações emanadas do Sistema serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho.
Art. 4º O Sistema de Recursos Humanos deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:
I - realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimentos;
II - instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;
III - alinhar o desempenho e formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;
IV - promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;
V - exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho de sua área de atuação.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Recursos Humanos, com a finalidade de subsidiar o Sistema de Recursos Humanos na adoção de ações de sua competência, em especial na tomada de decisões.
§ 1º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:
I - o titular da Secretaria de Recursos Humanos do Conselho, que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Conselho;
III - os dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais.
§ 2º Os procedimentos de distribuição, relatoria e deliberação e as demais normas de funcionamento do Comitê serão definidos em instrumento próprio.
Art. 6º Ao coordenador do Sistema de Recursos Humanos compete:
I - zelar pela observância das políticas, diretrizes e normas estabelecidas para o Sistema de Recursos Humanos;
II - encaminhar orientações aos tribunais regionais federais referentes à interpretação e à aplicação da legislação de recursos humanos para observância e cumprimento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, visando à uniformidade de procedimentos;
III - solicitar aos dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais informações relativas a matérias de recursos humanos que tenham repercussão nas atividades essenciais para o funcionamento do Sistema de Recursos Humanos;
IV - desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Recursos Humanos.
Art. 7º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas ao Sistema de Recursos Humanos serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 87, de 15 de abril de 1993.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Ministro CESAR ASFOR ROCHA