Resolução CNRH nº 87 de 04/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008

Altera o inciso II do art. 2º da Resolução CNRH nº 4, de 10 de junho de 1999, para redefinir as competências da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água; e

Considerando a necessidade de redefinição das competências da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL para adequá-las às demandas atuais do CNRH como órgão máximo do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Resolução CNRH nº 4, de 10 de junho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL:

a) examinar e manifestar-se sobre a constitucionalidade, a legalidade, os aspectos institucionais e a técnica legislativa de propostas para deliberação do Plenário e, conforme o caso:

1. adequar o texto proposto à melhor técnica legislativa;

2. articular-se com a Câmara Técnica de origem para adequação em casos de necessidade de modificações de relevo no aspecto formal;

3. encaminhar a matéria às Câmaras Técnicas de mérito, com recomendações de modificação e direcionamento, acompanhadas das respectivas justificativas;

b) acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a legislação de recursos hídricos;

c) analisar proposta de criação, modificação e extinção de Câmara Técnica, inclusive de suas atribuições e composição;

d) estabelecer a ordem progressiva de composição de Câmara Técnica na hipótese de existência de interessados em quantidade superior ao número máximo de vagas disponíveis, observadas as disposições contidas no Regimento Interno do CNRH; e

e) outras competências constantes do regimento interno e as que lhe forem delegadas pelo Plenário do CNRH." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

Secretário Executivo