Resolução CS/MPDFT nº 87 de 28/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2008
Determina a intervenção obrigatória do MPDFT, pronunciando-se sobre o mérito ou a própria viabilidade do pedido, na ação constitucional do mandado de segurança.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alíneas c e d e inciso XIV, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, tendo em vista o Processo nº 08190.027829/07-85 e de acordo com deliberação na 141ª Sessão Extraordinária realizada, em 28 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pronunciando-se sobre o mérito ou a própria viabilidade do pedido, na ação constitucional do mandado de segurança, prevista no art. 10 da Lei nº 1.533/51 e no art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Nos casos em que algum Membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entender que o interesse cuja tutela se pretende, no mandado de segurança, não for qualificado para os fins da intervenção do órgão ministerial, tal Membro deverá declinar de sua atribuição, alegando interpretação divergente da contida no Ato Deliberativo nº 04/07 do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão.
§ 2º Declinada a atribuição, o processo deverá ser redistribuído automaticamente para outro Membro com igual atribuição, compensando-se a distribuição com feito de outra natureza.
§ 3º Nos casos em que todos os Membros de idêntica atribuição se manifestarem pela não intervenção do Ministério Público, o feito será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que fará a manifestação de mérito em nome do Ministério Público ou designará outro Membro para este fim.
Art. 2º As logísticas da redistribuição e compensação previstas no artigo anterior deverão ser implementadas pelos órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuições próprias.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA APARECIDA DONATI BARBOSA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça
Conselheira-Relatora
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário