Resolução CONANDA nº 87 de 09/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003

Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, para o exercício de 2003, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação da 102ª Assembléia Ordinária do CONANDA, realizada nos dias 8 e 9 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2003, na forma dos anexos I e II desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NILMÁRIO MIRANDA

ANEXO I
CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA PARA O EXERCÍCIO DE 2003

I - ESTADO:

1. Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente;

2. Projetos voltados para a aplicação das medidas socioeducativas que contemplem:

a) Tempo de execução de no mínimo três anos de duração na finalidade a que se destinam;

b) Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;

c) Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Socioeducativas;

d) Conter Plano de Ordenamento fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Indicar situação/problema na aplicação das Medidas Socioeducativas no Estado;

f) Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional;

g) Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente;

h) Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

II - MUNICÍPIO:

1. Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

2. Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

3. Ser integrado ao Programa de Medidas Socioeducativas;

4. Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

III - ONGs:

1. Ter no mínimo três anos de funcionamento;

1. Relatório de atividade do exercício de 2002;

2. Plano de trabalho anual referente ao exercício de 2003;

3. Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

4. Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

5. Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas;

6. Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

ANEXO II

PLANO DE APLICAÇÃO DO FNCA PARA O EXERCÍCIO DE 2003
PROGRAMA 0152 - REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI 
AtividadeFonte Natureza da Despesa Valor R$ 
1. Atendimento Socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei. 100 333041 680.640,00 
 100 334041 150.000,00 
  443052 153.060,00 
 150 443052 450.000,00 
Total   1.433.700,00 
PROGRAMA 0153 - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Atividade Fonte Natureza da Despesa Valor R$ 
1. Campanha Sócioeducativa sobre o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes. 100 333041 41.000,00 
Total   41.000,00 
PROGRAMA 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO 
Atividade Fonte Natureza da Despesa Valor R$ 
1. Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência 100 335041 12.353,00 
Total   12.353,00