Resolução INSS nº 87 de 12/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2002

Dispõe sobre a atuação dos servidores do Quadro do INSS como prepostos da Autarquia nos Juizados Especiais Federais, com base na Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Fundamentação: Lei nº 10.259, de 12.07.2001

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, IV, do Decreto nº 3.838/2001,

Considerando a instalação dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pela Lei nº 10.259, de 12.07.2001, que possibilita a designação, por escrito, de representantes judiciais para a causa, advogados ou não;

Considerando o grande número de ações ajuizadas desde janeiro deste ano contra o Instituto Nacional do Seguro Social nos Juizados Especiais Federais, o crescente aumento do número de demandas nesta alçada e a grande quantidade de audiências já marcadas;

Considerando a ausência de Procuradores Federais em número suficiente para representar a Autarquia em juízo em todos os feitos, com a premente possibilidade de decretação da revelia e a conseqüente confissão quanto à matéria de fato; resolve:

ad referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º Autorizar que exclusivamente os Procuradores Chefes das Procuradorias do INSS, quando necessário, por ausência de Procuradores Federais em número suficiente, designem, por escrito, prepostos escolhidos entre os servidores do Quadro da Autarquia para representá-la judicialmente nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. Preferencialmente, a escolha deverá recair sobre os servidores do Quadro lotados nas Procuradorias.

Art. 2º Compete ao preposto, nos termos da Lei nº 10.259/2001, representar judicialmente o órgão, conciliar e transigir.

§ 1º A conciliação e a transação poderão ser realizadas pelo preposto mediante prévia e expressa autorização do Procurador Chefe.

§ 2º Ficam invalidadas as conciliações e transações realizadas em descumprimento ao § 1º, sujeitando-se o preposto às sanções cabíveis.

Art. 3º O treinamento e a instrução dos prepostos indicados compete ao Procurador Chefe da unidade, que autorizará, prévia e expressamente, e ratificará, administrativamente, os acordos que os mesmos vierem a formular.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO FERNANDO FONTANA