Resolução ANP nº 860 DE 06/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2021

Institui o Programa de Monitoramento da Qualidade do Biodiesel - PMQBio e estabelece os requisitos para o credenciamento de laboratórios ao programa.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48600.203251/2020-63 e as deliberações tomadas na 1.073ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de dezembro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Monitoramento da Qualidade do Biodiesel (PMQBio) e estabelece os requisitos para o credenciamento de laboratórios ao programa.

§ 1º O PMQBio inclui a coleta, o transporte e a realização de análises físicoquímicas em amostras de biodiesel e de óleo diesel A por laboratório credenciado na ANP.

§ 2º Esta Resolução aplica-se aos seguintes produtos:

I - biodiesel; e

II - óleo diesel A (S10 e S500).

Art. 2º Os resultados obtidos pelo PMQBio serão utilizados para geração de indicadores da qualidade dos produtos utilizados na formulação do óleo diesel B comercializado em território nacional.

Parágrafo único. O PMQBio não constituirá atividade de fiscalização com base na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e os resultados obtidos não poderão ser utilizados para fins de aplicação das sanções administrativas.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agente econômico: produtor de biodiesel e distribuidor de combustíveis automotivos líquidos;

II - agente econômico inadimplente: agente econômico que deixe de realizar o pagamento no tempo, forma ou valor estipulados no contrato firmado com o laboratório credenciado pela ANP para realização do PMQBio em seu bloco de monitoramento;

III - base de distribuição: base individual ou compartilhada, cuja utilização envolva expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis para clientes, ou carregamento rodoviário, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011;

IV - bloco de monitoramento: conjunto de localidades objeto de monitoramento por um laboratório credenciado, podendo corresponder a uma ou mais Unidades da Federação (UF) ou a um conjunto de municípios de uma UF;

V - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes econômicos;

VI - laboratório credenciado: laboratório escolhido pela ANP, mediante processo licitatório, para a execução do PMQBio;

VII - Manual de Procedimentos do Programa de Monitoramento da Qualidade do Biodiesel: documento que contém as diretrizes técnicas e operacionais para realização dos serviços contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de produtos relacionadas ao programa;

VIII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcio autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel;

IX - programa interlaboratorial: programa de comparação interlaboratorial conduzido pela ANP com o objetivo de avaliar o desempenho, por parte dos laboratórios inscritos, nas análises físico-químicas;

X - região de monitoramento: qualquer subconjunto de um bloco de monitoramento, definido pelo laboratório credenciado em função da logística escolhida para a execução do PMQBio, respeitados os critérios estabelecidos pela ANP em cada edital de licitação; e

XI - visita: comparecimento de representante do laboratório credenciado ao estabelecimento de agente econômico para coleta de amostras.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO BIODIESEL

Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a contratar laboratório credenciado, por bloco de monitoramento, para coletar, transportar e realizar análises físico-químicas em amostras de biodiesel e óleo diesel A, de acordo com as regras dos Capítulos IV e V.

§ 1º A contratação do laboratório credenciado não dispensa os agentes econômicos de adotar outras medidas para assegurar a qualidade do combustível comercializado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos blocos de monitoramento em que não houver laboratório credenciado.

Art. 5º O pagamento da contratação referida no art. 4º poderá ser assumido pelos agentes econômicos, mediante livre negociação de associações ou sindicatos que os representem, diretamente com o laboratório credenciado, sem prejuízo da responsabilidade do agente monitorado, em caso de inadimplemento.

CAPÍTULO III DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS

Seção I Do Credenciamento dos Laboratórios

Art. 6º A ANP realizará processo licitatório para a escolha de laboratório a ser credenciado, por bloco de monitoramento, cujas regras serão definidas em edital a ser divulgado pela imprensa oficial.

§ 1º Os blocos de monitoramento serão definidos pela ANP a cada processo licitatório.

§ 2º Será escolhido um laboratório independente por bloco de monitoramento.

§ 3º O preço dos serviços de coleta, transporte e análise de amostras de combustíveis será determinado no processo licitatório, sendo único para todo o bloco de monitoramento.

Art. 7º Os agentes econômicos só poderão contratar o laboratório credenciado para o bloco de monitoramento que compreenda o município em que se localizem.

Art. 8º Os laboratórios escolhidos pela ANP, mediante procedimento licitatório, serão qualificados como laboratórios credenciados a partir da assinatura do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio.

§ 1º O credenciamento dos laboratórios poderá ser renovado anualmente até o limite de sessenta meses.

§ 2º O Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio detalhará os requisitos e as condições para execução das coletas, transporte e análises, as obrigações das partes e as hipóteses de perda do credenciamento, conforme definido no Capítulo III, Seção II.

Art. 9º A ANP poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria no laboratório credenciado para a verificação das informações prestadas por meio da documentação exigida para o credenciamento.

§ 1º Durante a vistoria, a ANP poderá requerer a realização das análises em sua presença, com o objetivo de comprovar o atendimento aos requisitos constantes desta Resolução e às boas práticas laboratoriais.

§ 2º Para a manutenção do credenciamento, o laboratório ficará obrigado a participar dos programas interlaboratoriais coordenados pela ANP.

Art. 10. A aprovação do credenciamento do laboratório se dará por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, e os respectivos ensaios e métodos habilitados serão divulgados no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Art. 11. A ANP divulgará em seu sítio eletrônico na internet a lista de laboratórios credenciados e subcontratados de cada bloco de monitoramento.

Seção II Da Perda do Credenciamento do Laboratório

Art. 12. O laboratório credenciado perderá o seu credenciamento nos seguintes casos:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio, especificações, projetos ou prazos;

II - morosidade no cumprimento de cláusulas do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio, levando a ANP a atestar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;

III - atraso injustificado, superior a noventa dias, para o início dos serviços;

IV - paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à ANP;

V - subcontratação, total ou parcial, do objeto do credenciamento, não admitida no edital e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio;

VI - associação do laboratório com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio;

VII - desatendimento às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do credenciamento, assim como as de seus superiores;

VIII - cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do art. 67, § 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

X - dissolução da sociedade;

XI - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução dos serviços;

XII - razões de interesse público e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Colegiada da ANP e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio;

XIII - descumprimento do disposto no art. 27, V, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

XIV - ausência injustificada em programa interlaboratorial da ANP; ou

XV - violação do dever de sigilo quanto à data de realização de coletas e quanto aos resultados das análises.

§ 1º A perda do credenciamento será declarada, motivadamente, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda do credenciamento, os serviços pagos pelos agentes econômicos, e não realizados, deverão ser ressarcidos pelo laboratório descredenciado na forma e no prazo previstos no contrato entre as partes.

§ 3º Excetuam-se ao inciso XV os resultados das análises divulgadas ao contratante do laboratório.

CAPÍTULO IV DA COLETA E DO TRANSPORTE DE AMOSTRAS

Art. 13. Somente o laboratório credenciado poderá realizar os serviços de coleta, transporte e análise de amostras de combustíveis no bloco de monitoramento determinado pela ANP.

§ 1º O laboratório credenciado não poderá ter vinculação, nem possuir em seu corpo administrativo ou social pessoas diretamente ligadas a produtores de biodiesel, distribuidores de combustíveis, centrais petroquímicas, refinarias, postos revendedores ou outros agentes econômicos regulados pela ANP ou instituições a eles vinculadas, tais como sindicatos e associações.

§ 2º Será facultado ao laboratório credenciado subcontratar, total ou parcialmente, o serviço de coleta e de transporte ao laboratório, desde que permaneça integralmente responsável pelos atos do subcontratado, o qual não poderá ter vínculo societário ou administrativo com quaisquer agentes econômicos regulados pela ANP.

§ 3º Ficam proibidas a coleta e o transporte de amostras por produtor de biodiesel ou por distribuidor de combustíveis automotivos líquidos.

Art. 14. O contrato do PMQBio entre o agente econômico e o laboratório credenciado deverá contemplar, no mínimo, uma visita por semestre para as bases de distribuição de combustíveis líquidos e para os produtores de biodiesel.

Art. 15. O agente econômico não poderá recusar a coleta de amostras de combustíveis pelo laboratório credenciado ou subcontratado, durante a vigência de contrato com o laboratório credenciado.

§ 1º Em caso de recusa da coleta pela indisponibilidade de produto, esta deverá ser justificada à ANP.

§ 2º A constatação de que a recusa foi injustificada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 16. A coleta e o transporte de amostras deverão ser realizados pelo laboratório credenciado seguindo as regras definidas em edital, incluído o transporte das amostras ao laboratório no prazo máximo estipulado.

Parágrafo único. A data da coleta tem caráter sigiloso até a sua realização, não sendo permitido informá-la previamente ao agente econômico ou a terceiros sob pena de perda do credenciamento do laboratório.

Art. 17. Em cada visita deverá ser coletada:

I - nas usinas produtoras de biocombustível: no ponto de coleta de amostra da linha de carregamento, no mínimo uma amostra de biodiesel em volume suficiente para a realização dos ensaios; e

II - nas distribuidoras de combustíveis: no ponto de coleta de amostra da linha de carregamento, no mínimo uma amostra de óleo diesel A e uma amostra de biodiesel, em volumes suficientes para a realização dos ensaios.

Parágrafo único. O disposto no Inciso II não se aplica às bases que não dispuserem de tanques segregados para os produtos.

Art. 18. Os laboratórios credenciados serão obrigados a observar as regras vigentes relacionadas com o transporte de produtos perigosos, quando aplicáveis.

Art. 19. Os laboratórios credenciados deverão manter atualizada junto à ANP a relação de todos os coletores de amostras, bem como de toda a equipe técnica envolvida na prestação do serviço e dos subcontratados, conforme previsto no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio.

Parágrafo único. No ato da coleta das amostras, os agentes coletores e toda a equipe técnica, inclusive os subcontratados, deverão, antecipada e obrigatoriamente, se identificar por meio de apresentação de documentos de identificação que caracterizem seu vínculo com o laboratório que representam.

CAPÍTULO V DO FLUXO E DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

Art. 20. Os laboratórios credenciados deverão enviar para a ANP, por meio de correio eletrônico a ser indicado no edital, a lista das bases de distribuição e dos produtores de biodiesel com contratos vigentes para o respectivo ano.

Parágrafo único. A lista deverá ser enviada em até sessenta dias após a aprovação do credenciamento, a que se refere o art. 10, e atualizada mensalmente durante toda a vigência do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio.

Art. 21. Os resultados das análises deverão ser encaminhados à ANP pelos laboratórios credenciados, na forma, prazos e metodologias estabelecidos no edital e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQBio.

Art. 22. Os agentes econômicos terão acesso aos resultados das análises de suas respectivas amostras, obtidos no PMQBio.

Parágrafo único. Caso os resultados sejam divulgados pelos agentes econômicos, fica vedada a utilização de conteúdo publicitário que se utilize de expressões que induzam o consumidor à conclusão de que o resultado do monitoramento assegura, de forma continuada, a qualidade dos produtos comercializados pelo estabelecimento e que se traduz em garantia da ANP.

Art. 23. A ANP divulgará, em seu sítio eletrônico na internet, os resultados das análises em boletim estatístico próprio e os resultados consolidados do PMQBio sem a identificação do agente econômico.

Parágrafo único. A cada semestre, os agentes econômicos participantes do PMQBio que tiverem apenas resultados conformes nesse período terão a sua identificação divulgada com destaque no sítio eletrônico da ANP.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A ANP divulgará semestralmente em seu sítio eletrônico na internet a lista de agentes econômicos inadimplentes nos termos desta Resolução.

Art. 25. O descumprimento desta resolução sujeitará o agente econômico a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 26. A ANP publicará despacho formalizando o início da vigência do PMQBio e a obrigatoriedade para que os agentes econômicos contratem os laboratórios credenciados em suas respectivas regiões para a execução do Programa.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAÚJO

Diretora-Geral

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