Resolução SEFAZ nº 86 DE 14/11/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2019

Estabelece normas e critérios para determinação do montante devido em função de perda ou suspensão de direito de fruição a benefícios fiscais, nos termos da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 6º e no § 4º do art. 7º, ambos da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11, de 5 de julho de 2018, e os termos do Processo nº E-04/202/100080/2018,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.

Art. 2º O contribuinte enquadrado na condição prevista no art. 1º, deverá calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, observados os termos definidos no caput dos artigos 6º e 7º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.

§ 1º O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:

I - lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 1º no registro E111, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ050021;

III - detalhar no registro E116 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.

§ 2º O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS-ST deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:

I - lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E210;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 2º no registro E220, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ150021;

III - detalhar no registro E250 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.

§ 3º A escrituração dos montantes devidos relativos à diferença de que trata o caput e o respectivo depósito integral, ou da primeira parcela, em caso de obtenção de parcelamento, deverão ser realizados no segundo mês subsequente ao da ciência da decisão definitiva de extinguir ou suspender o direito à fruição do benefício.

§ 4º Para o parcelamento a que se refere o § 3º, deverá ser observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013.

Art. 3º No cálculo da apuração da diferença o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando os benefícios fiscais abrangidos pela perda ou suspenção do direito à fruição incidirem nas respectivas operações;

II - considerar os benefícios financeiros perdidos e/ou suspensos como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 1º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, na forma do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33 , de 30 de março de 2017, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 2º A apuração não importará na obrigação de reescriturar os períodos alcançados pela suspensão ou perda do direito a fruição dos benefícios fiscais com efeitos retroativos.

§ 3º O estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação considerando-se não existentes as normas concessivas dos benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros cujo direito à fruição tenha sido retroativamente suspenso ou perdido, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, ou que tenham incidido sobre as operações com mercadorias que o contribuinte tenha realizado.

Art. 4º No cálculo do ICMS devido em função da perda ou suspensão do direito à fruição de benefício fiscal deverão ser utilizadas as fórmulas descritas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33/2017 , bem como observado o disposto no art. 4º do mesmo ato normativo.

Art. 5º O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos artigos. 3º e 4º.

Art. 6º Os efeitos da suspensão a que se refere o caput do art. 2º se encerram na forma prevista pelo § 1º do art. 6º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.

Art. 7º O estabelecimento que perder o direito de utilizar o benefício fiscal somente poderá solicitar nova habilitação após transcorrido o prazo de que trata o § 1º, do art. 7º, da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.

Art. 8º Essa Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda