Resolução CEE nº 86 DE 10/04/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 jul 2014

Fixa normas complementares para a emissão de documentos escolares pela Instituição de Educação Básica nos Sistemas de Ensino do Acre.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª Iris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições legais e,

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 em seu artigo 24, inciso VII, que atribui à Instituição de Ensino de Educação Básica a competência de expedir documentos escolares, com as especificações cabíveis;

Considerando que, em razão da própria LDB, há premência de uniformizar critérios para regulamentar a emissão dos documentos, a escrituração e arquivos escolares;

Considerando, ainda, as alterações da Lei nº 9.394/1996 - LDB quanto a nova organização do Ensino Fundamental de 9 anos;

Considerando, também, que compete a cada unidade de ensino organizar o registro e a escrituração escolar, para atender às solicitações dos interessados;

Considerando finalmente, o Decreto Federal nº 5.154/2004 e a Resolução CEE nº 177/2013 que tratam da Educação Profissional.

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica, em consonância com o artigo 24, inciso VII da LDB, devem expedir históricos escolares, declaração de conclusão de séries/anos, certificados de cursos com as especificações constantes desta resolução.

Art. 2º Esta resolução orienta a escola em aspectos pertinentes a emissão de históricos escolares e certificados, registro, arquivo, escrituração escolar e transferência, a fim de contemplar as mudanças advindas da Lei Federal nº 9.394/1996 - LDB.

CAPÍTULO I

DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS

Art. 3º O histórico escolar é um instrumento utilizado na transferência e ou na conclusão de cursos e deverá constar as seguintes informações:

I - Identificação do estabelecimento, endereço completo, localidade, telefone, número do Decreto de criação e Portaria de autorização de funcionamento, Resolução de (re) credenciamento e ou autorização de cursos, data de expedição, assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar e espaço destinado a(s) observação(ões).

II - Nome completo do aluno, filiação, data de nascimento, naturalidade/UF, e nacionalidade.

III - Matriz curricular contendo os componentes curriculares com respectivas cargas horárias da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, bem como, o resultado final tanto das avaliações por componentes curriculares quanto da situação do aluno na série/ano.

IV - Frequência mínima de acordo com a lei vigente (75% (setenta e cinco por cento) para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, respectivamente, computadas sobre o total de horas letivas anuais);

V - Nome da modalidade ou do programa no qual o aluno concluiu o curso (EJA, PORONGA, PEEM e ASAS DA FLORESTANIA).

Parágrafo único. No caso de cursos ofertados anteriores a legislação vigente, a escola deve observar as normas constantes da época, bem como a matriz curricular adotada.


Art. 4º O histórico escolar deve receber o carimbo de autenticação do órgão do Sistema Estadual de Educação após verificação da autenticidade da vida escolar do aluno.

Art. 5º Cumpridas as exigências do artigo anterior, a escola re/credenciada deverá expedir o certificado de estudos dos alunos concludentes.

Art. 6º O Certificado de conclusão é um documento oficial pelo qual se certifica o aluno do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio Regular ou Supletivo, cuja expedição é de total responsabilidade da escola, de acordo com a LDB.

§ 1º A Escola Pública de Ensino Rural, que não disponha de uma estrutura administrativa devidamente constituída, deverá a Secretaria Estadual de Educação e/ou a Secretaria Municipal de Educação, designar um professor da escola para assinar os documentos escolares do aluno.

§ 2º No Certificado deve constar:

a) Nome da escola;

b) Endereço completo;

c) Decreto de criação;

d) Dados de identificação do aluno;

e) Número do ato de autorização de funcionamento expedido pela SEE/SEME;

f) Número do ato de credenciamento/recredenciamento ou resolução equivalente expedida excepcionalmente pelo Conselho Estadual de Educação;

g) Localidade, data de expedição, assinaturas do (a) Diretor (a) e Secretário (a) Escolar e/ou professor designado e carimbo constando os respectivos atos de nomeação ou designação.

Art. 7º O Certificado só terá validade nacional, para os efeitos legais, se expedido por estabelecimento devidamente credenciado/recredenciado, dentro do prazo de sua vigência, ou com a devida autorização do Conselho Estadual de Educação e/ou Municipal, onde houver.

Art. 8º O Certificado expedido pelas instituições de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior não necessita ser conferido ou autenticado pelo órgão competente de Registro e Inspeção Escolar do Sistema de Ensino.

Parágrafo único. As escolas credenciadas e/ou recredenciadas, deverão providenciar um carimbo de autenticação, contendo os seguintes termos "documento isento de autenticação conforme Resolução CEE/AC nº 86/2014.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, ARQUIVO E ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DA TRANSFERÊNCIA DO ALUNO

Art. 9º A instituição de Educação Básica deve manter o registro impresso ou eletrônico do histórico escolar de cada aluno, em cada ano, das 8 (oito) séries ou 9 (nove) anos do Ensino Fundamental e das 3 (três) séries do Ensino Médio, se for o caso, ou outra forma de oferta.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino ao oferecerem os Programas de Aceleração da Aprendizagem, deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação anexo ao plano de aprovação, os modelos de histórico escolar, certificado de conclusão do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como, as respectivas matrizes curriculares.

Art. 10. Constituem documentos escolares para fins de registro oficial da vida escolar do aluno:

a) Requerimento ou Ficha de matrícula;

b) Ficha escolar do aluno;

c) Boletim escolar;

d) Histórico escolar;

e) Atestado parcial de aprovação - EJA;

f) Certificado e/ou Diploma;

g) Declaração para fins de pré-matrícula;

h) Relatório final por série/ano;

i) Ficha de registro qualitativo de avaliação escolar;

j) Ata de conclusão anual de cursos;

k) Guia de transferência.

Art. 11. Os documentos escolares, quando expedidos ao aluno devem ser elaborados em duas vias de igual forma e teor, ficando a segunda via arquivado em sua pasta individual.

Art. 12. As escolas re/credenciadas deverão manter em seus arquivos livros de registro para controle de expedição de certificados.

Art. 13. Quando se tratar de estudos cursados no exterior, a escola deve proceder o registro em conformidade com o parecer de revalidação de estudos, emitido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 14. No documento de transferência de uma unidade escolar para outra, de um curso para outro, observar-se-á a Base Nacional Comum do currículo e a parte diversificada.

Art. 15. A escola tem um prazo máximo de 10 dias para expedir a declaração de transferência com o histórico escolar do aluno.

Parágrafo único. No caso de expedição do histórico escolar e certificado, a escola terá um prazo máximo de (15) quinze dias.

Art. 16. No caso de transferência durante o período letivo, no histórico escolar, deverá conter além da especificação das disciplinas das áreas ou períodos concluídos, também o da série/ano ou período em curso, até a data da transferência com os seguintes elementos:

I - Resultados da avaliação do aproveitamento por componentes curriculares com indicação clara de aprovação, recuperação e/ou reprovação;

II - No caso de recuperação, registrar todas as notas da série/ano, inclusive as notas recuperadas em cada componente curricular;

III - Carga horária ministrada por componente curricular e carga horária total;

IV - Faltas no período;

V - Anotação de ocorrência relativa à vida escolar do aluno tais como, matrícula com aprovação de resultados parciais obtidos em cursos e/ou exames supletivos ou equivalentes, adaptação, revalidação e equivalência de estudos, dispensa de freqüência de acordo com a legislação, identificação das escolas anteriormente frequentadas, outros dados que a escola julgar necessário informar à escola de destino; e

VI - Assinatura do(a) Diretor(a) e do(a) Secretário(a) Escolar do estabelecimento de ensino, com respectivo carimbo e identificação e do número dos atos de nomeação e/ou designação.

Art. 17. No caso de alunos transferidos de uma escola que adote outras formas de registro dos resultados da avaliação (conceitos, letras, relatórios etc.), bimestrais e finais e que hajam concluídos seus estudos com êxito na série/ano, a escola de destino deverá manter os respectivos registros da escola de origem.

Art. 18. No caso de alunos transferidos de uma escola que adote outras formas de registro dos resultados da avaliação (conceitos, letras, relatórios etc.), que se encontrem em processo, caberá à escola de destino proceder a conversão dos resultados da avaliação equivalentes com os praticados pelo sistema de ensino, tomando por base a tabela de conversão orientada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 19. Na transferência de alunos estrangeiros na educação básica, levar-se-á em consideração os componentes curriculares e resultados de avaliação com êxito devidamente revalidados, bem como, os anos de escolaridade cursados no país de origem, conforme recomendação constante no parecer de revalidação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 20. A escola deve proceder o devido registro daqueles componentes curriculares cursados com aproveitamento pelo aluno na escola de origem, observando o que dispõe a Resolução CEE/AC nº 78/2014.

Art. 21. Os documentos escolares para fins de registro oficial da vida escolar do aluno referente a conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou aproveitamento de estudos, devem pautar-se pela Resolução CEE/AC nº 177/2013, que trata das Diretrizes Gerais para a Educação Profissional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os modelos dos documentos praticados pela escola em anos anteriores, devem ser mantidos na escola e no órgão de registro do sistema, para efeito de emissão de segunda via, quando solicitado pelo interessado.

Art. 23. A relação dos alunos concludentes da Educação Básica deve ser publicada no Diário Oficial do Estado para efeito de legalidade.

Art. 24. As matrizes curriculares adotadas pelas unidades públicas ou particulares deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação para fins de aprovação.

Art. 25. A esta resolução estão anexos os seguintes modelos para:

I - Ensino Fundamental Regular

Anexo 1 - Ficha escolar do aluno;

Anexo 2 - Histórico escolar;

Anexo 3 - Boletim escolar;

Anexo 4 - Certificado de conclusão;

Anexo 5 - Declaração para fins de pré-matrícula;

Anexo 6 - Guia de transferência.

II - Ensino Médio Regular

Anexo 7 - Ficha escolar do aluno;

Anexo 8 - Histórico escolar;

Anexo 9 - Certificado de conclusão;

Anexo 10 - Declaração para fins de pré-matrícula;

Anexo 11 - Guia de transferência.

III - Educação de Jovens e Adultos/EJA - Ensino Fundamental e Médio

Anexo 12 - Ficha escolar do aluno;

Anexo 13 - Histórico escolar do aluno;

Anexo 14 - Certificado de conclusão;

Anexo 15 - Declaração para fins de pré-matrícula;

Anexo 16 - Guia de transferência.

IV - Outros

Anexo 17 - Tabela de conversão de notas;

Anexo 18 - Relação dos documentos necessários para o processo de revalidação de estudos.

Art. 26. Os Sistemas de Ensino do Estado do Acre, constituído pelas escolas públicas e particulares, deverão adequar-se e atender o que preceitua esta Resolução, a partir desta data.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CEE/AC nº 177/2010.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rio Branco-AC, 10 de abril de 2014.

Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC

Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado no dia 09.05.2014.