Resolução SEDEIS nº 86 DE 01/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2013

Rep. - Revisa e estabelece requisitos e critérios para exame e aprovação de projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao regime de diferimento de ICMS.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Processo nºE-11/001/32/2013,

 

Considerando:

 

- o disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000;

 

- a escassez de chuvas nos reservatórios das usinas hidrelétricas brasileiras;

 

- o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro, que elevou o consumo de energia elétrica;

 

- a maior participação do gás natural na matriz energética do Estado do Rio de Janeiro;

 

- a necessidade de aprofundar os conhecimentos de todos os insumos da matriz energética fluminense;

 

- a importância do incentivo a atividades voltadas para a geração de energia por fontes alternativas, sua conservação e estudos que embasem novos usos.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os critérios necessários para a aprovação dos projetos e cronograma de sua implantação para fazerem jus ao regime de ICMS aludido no artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000, modificando a Resolução SEINPE 016, de 18 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 22 de fevereiro de 2002.

 

Art. 2º. Desde que atendidos os requisitos desta Resolução, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará, por despacho a ser publicado no Diário Oficial, o projeto e o cronograma apresentados pelo interessado.

 

Parágrafo único. O interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda serão cientificados da elegibilidade do projeto acima mencionado.

 

Art. 3º. Para enquadramento do Projeto o empreendedor deverá:

 

I - apresentar a comprovação de estar em processo de licenciamento ambiental no órgão ambiental do Estado;

 

II - comprovar que solicitou autorização à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para instalação do projeto de termogeração, nos termos da Resolução ANEEL nº 112, de 18 de julho de 1999, ou ser titular de concessão de serviço de geração regulado pela ANEEL ou estar enquadrado no Programa Prioritário de Termogeração - PPT do Governo Federal;

 

III - apresentar cronograma detalhado de implantação do projeto, com o compromisso de iniciar as obras físicas no prazo máximo de 12 (doze) meses e com a entrada em operação em no máximo 48 (quarenta e oito) meses, a contar da aprovação, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, do projeto, nos termos desta Resolução. Caso o projeto seja aprovado pela ANEEL para implantação em duas ou mais fases, os prazos previstos neste inciso serão considerados para cada fase de acordo com cronograma aprovado pela ANEEL na autorização para implantação do projeto de geração elétrica;

 

IV - apresentar memorial descritivo do projeto com os principais dados, no nível de detalhe suficiente a ter um entendimento global do projeto em itens tais como, mas não limitados a estes: investimentos, descrição de processo, principais equipamentos, principais alternativas de fornecimento de equipamentos e origens previstas (planejamento de suprimento que maximize compras e serviços nacionais), descrição dos estudos de “load flow”, e principais aspectos da inserção da térmica no sistema elétrico;

 

V - apresentar projetos associados, com seus cronogramas de implantação, como contrapartida ao beneficio pleiteado, a serem desenvolvidos concomitantemente durante a fase de investimento, com a aplicação de no mínimo 1% (um por cento) do valor total previsto do investimento, em projetos de geração de energia elétrica com fontes alternativas, ou opcionalmente em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Rio de Janeiro.

 

Em adição ao anterior e como contrapartida do benefício pleiteado, na fase operacional e durante os primeiros 10 anos do projeto, também deverão ser investidos, anualmente, pelo menos 0,1% (um décimo por cento) do faturamento projetado para o ano seguinte, em projetos da mesma natureza daqueles associados à fase de investimento:

 

a) os projetos acima mencionados deverão ser implantados no Estado do Rio de Janeiro e ser objeto de aprovação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

 

b) na mesma oportunidade em que apresentar o pedido de enquadramento do projeto e do cronograma de implantação, o empreendedor deverá firmar compromissos de realizar os projetos referentes à contrapartida na fase de investimento e na fase operacional;

 

c) depois de aprovados os projetos, o empreendedor assumirá a obrigação de executá-los, dentro do prazo e demais condições que forem fixados no despacho autorizativo, mediante a assinatura de termo de compromisso a ser firmado, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia Indústria e Serviços, sob pena de perda do beneficio fiscal;

 

d) os recursos alocados em decorrência do disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, desde que inteiramente utilizados em projetos e/ou instituições no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser incluídos no montante ao qual se refere o inciso V, supra, mediante prévia aprovação junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

 

Art. 4º. Nos casos em que não se configurar uso dos benefícios previstos na Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, serão aplicáveis somente os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

 

Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de março de 2013

 

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

 

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 06 de março de 2013.