Resolução SEFA nº 86 DE 09/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 set 2013
Dispõe sobre o crédito presumido de ICMS, passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura no limite que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
Considerando o CONVÊNIO ICMS 85 , de 30 de setembro de 2011, que autorizou os Estados convenentes a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
Considerando o § 1º do art. 1º da Lei nº 17.444 , de 27 de dezembro de 2012, dispondo que a concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
Considerando o Parágrafo Único do art. 10-A do Decreto nº 630 , de 24 de fevereiro de 2011, dispositivo acrescentado pela alínea III, art. 1º do Decreto nº 7.808 , de 22 de março de 2013, disciplinando que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, informar o valor do crédito presumido passível de concessão,
Resolve:
1. No ano corrente, o crédito presumido de ICMS passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura fica limitado ao valor de R$ 658.700.272,35 (seiscentos e cinquenta e oito milhões, setecentos mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondendo ao montante de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2012;
2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 22 de março de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 9 de setembro de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA