Resolução CEMA nº 86 DE 02/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2013
Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, além das demais normas pertinentes e
Considerando:
1) que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público e da coletividade, conforme dispõem o § 1º do Artigo 225 da Constituição Federal e o § 1º do Artigo 207 Constituição do Estado do Paraná;
2) que a disposição final ambientalmente adequada é parte integrante da correta gestão de resíduos sólidos urbanos e deverá atender as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
3) a Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
4) a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
5) a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providências e pelo Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, que Institui o Programa Pró-Catador e denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis ao Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispondo sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências;
6) a Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998 e a Resolução CEMA nº 65, de 01 de julho de 2008, que dispõem sobre o licenciamento ambiental para atividades poluidoras, degradadoras e modificadoras do meio ambiente;
7) a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;
8) o Decreto Estadual nº 4.646, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos e adota outras providências,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
II - aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
III - aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, caracterizada por confinamento em todos os lados;
IV - aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de profundidade e largura, que se caracteriza por confinamento em três lados, também denominado de trincheiras;
V - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário; o chorume também é conhecido como lixiviado ou percolado;
VI - destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
X - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento de pequeno, médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XI - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
XII - Outorga Prévia (OP): ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere o direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XIII - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OD): ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato;
XIV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XV - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XVI - resíduos sólidos urbanos: resíduos que sejam provenientes de domicílios, serviços de limpeza urbana, pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares;
XVII - sistema de impermeabilização: elemento de proteção ambiental destinado a isolar os resíduos do solo natural de maneira a evitar a infiltração de águas pluviais, chorume e biogás;
XVIII - sistema de drenagem do chorume: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção e destinação adequada do chorume gerado no interior dos aterros sanitários;
XIX - sistema de tratamento do chorume: instalações e estruturas destinadas à atenuação das características do chorume dos aterros sanitários atendendo à legislação vigente no que tange ao descarte de efluentes;
XX - sistema de drenagem de gases: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção adequada dos gases gerados no interior do aterro sanitário;
XXI - sistema de drenagem de águas pluviais: conjunto de estruturas que tem por objetivo captar e dispor de forma adequada as águas da chuva incidentes sobre as áreas aterradas e seu entorno;
XXII - sistema de cobertura operacional: camada de material aplicada sobre os resíduos ao final de cada jornada de trabalho, destinada a minimizar a infiltração das águas de chuva, evitar o espalhamento de materiais leves pela ação do vento, a presença de animais, a proliferação de vetores e a emanação de odores, contribuindo para a integridade do maciço;
XXIII - sistema de monitoramento: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal do comportamento dos aterros sanitários, bem como sua influência no ambiente;
XXIV - sistema de monitoramento das águas subterrâneas: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas subterrâneas;
XXV - sistema de monitoramento das águas superficiais: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas superficiais;
XXVI - sistema de monitoramento geotécnico: instrumentos e procedimentos destinados a acompanhar o comportamento mecânico dos maciços, visando à avaliação das suas movimentações e condições gerais de estabilidade;
XXVII - sistema de isolamento físico: dispositivos que têm por objetivo controlar o acesso às instalações dos aterros sanitários, evitando desta forma a interferência de pessoas não autorizadas e animais em sua operação ou a realização de descargas irregulares de resíduos, bem como diminuir ruídos, poeira e odores no entorno do empreendimento;
XXVIII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
XXIX - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes da sua implantação; deve ser apresentado em volume separado do EIA;
XXX - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo técnico simplificado que visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, sendo que o objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia - LP;
XXXI - Plano de Controle Ambiental (PCA): projeto técnico de instalações, equipamentos e obras destinadas ao controle de poluição ambiental, geradas por poluentes líquidos, sólidos, gasosos e ruídos, em atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, que oferece elementos para a análise da viabilidade de atendimento aos limites e padrões ambientais estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, quando da operação da atividade e/ou empreendimento;
XXXII - Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos: projeto técnico que detalha a situação da área de disposição final dos resíduos sólidos e apresenta as propostas para encerramento e recuperação ambiental, no qual são definidos os procedimentos, integrados a um programa de monitoramento e controle ambiental;
Art. 3º Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 4º Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos estão dispensados do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental e deverão apresentar Relatório Ambiental Preliminar na solicitação de Licença Prévia.
Parágrafo único. O IAP, verificando que o aterro proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigirá o EIA - RIMA.
Art. 5º Para aterros sanitários a serem implantados com disposição final diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos, poderão ser admitidas soluções denominadas aterros sanitários de pequeno porte.
Art. 6º Os processos de outorga e de licenciamento ambiental deverão atender as etapas de outorga prévia, licença prévia, licença de instalação, outorga de direito, licença de operação e autorização ambiental para encerramento e recuperação ambiental, de acordo com o fluxograma a seguir:
Art. 7º Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:
I - Relação de documentos para requerer Outorga Prévia (para situações na qual é previsto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor) a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) localização do ponto de lançamento de efluentes em mapa preferencialmente publicado por entidade oficial, com escala entre 1:25.000 a 1:50.000, com a indicação das coordenadas, da escala, da nomenclatura, da data de publicação e do autor;
c) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
d) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica) ou do CPF (quando o requerente de outorga for pessoa física), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
f) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).
II - Relação de documentos para requerer renovação de Outorga Prévia (para situações na qual é previsto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor):
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).
III - Relação de Documentos para requerer Licença Prévia a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
d) comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
e) cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e cópia do CNPJ;
f) apresentação de croqui do polígono onde se pretende instalar o empreendimento com no mínimo 4 (quatro) pontos de coordenadas geográficas (UTM);
g) transcrição ou Matrícula, do cartório de Registro de Imóveis, expedida em no máximo 90 dias;
h) apresentação dos estudos preliminares, EIA/RIMA ou RAP (Anexos VII e VIII);
i) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica dos envolvidos na elaboração dos estudos preliminares;
j) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
l) anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, quando se tratar de empreendimentos localizados na área do Macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná;
m) Parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme o suporte normativo da Portaria IPHAN 230/2002;
n) Parecer do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de matéria de competência federal
o) anuência prévia ou Parecer Prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial da Região Metropolitana de Curitiba;
p) manifestação prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Londrina - COMEL e Coordenação da Região Metropolitana de Maringá - COMEM, respectivamente e demais Regiões Metropolitanas que venham a ser constituídas, quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial, conforme normas que venham a delimitá-las;
q) declaração de que o empreendimento está contemplado no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município (Anexo V), obedecidos os prazos previstos na legislação vigente;
r) Outorga Prévia, concedida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando houver lançamento de efluente em corpo hídrico receptor;
s) declaração da Companhia de Abastecimento de Água Pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente.
IV - Relação de documentos para requerer Licença de Instalação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de licenciamento ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) cópia da Licença Prévia;
d) prova da publicação de recebimento da Licença Prévia (Anexo VI);
e) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e cópia do CNPJ;
h) transcrição ou Matrícula, do Cartório de Registro de Imóveis, expedida em no máximo 90 dias;
i) apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA) (Anexo IX);
j) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração do PCA;
k) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implantação do aterro de acordo com o PCA apresentado.
V - Relação de documentos para requerer renovação de Licença de Instalação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná.
a) requerimento de licenciamento ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação de cópia da Licença de Instalação;
d) prova da publicação de recebimento da Licença de Instalação (Anexo VI);
e) prova da publicação de súmula do pedido de Renovação da Licença de Instalação (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
h) documento que declare se houveram mudanças no conteúdo do PCA apresentada quando da obtenção da Licença de Instalação; caso existam modificações, detalhá-las;
i) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implantação do aterro de acordo com o PCA apresentado.
VI - Relação de documentos para requerer Outorga de Direito (apenas para situações onde é proposto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor, mantendo as condições estabelecidas na Outorga Prévia), a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) localização do ponto de lançamento de efluentes em mapa preferencialmente publicado por entidade oficial, com escala entre 1:25.000 a 1:50.000, com a indicação das coordenadas, da escala, da nomenclatura, da data de publicação e do autor;
c) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes indicando as etapas de implantação e as unidades de tratamento com as respectivas vazões de entradas e saídas de efluentes, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
d) Licença de Instalação (cópia autenticada) emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
e) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
f) comprovante de Inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
g) comprovante do recolhimento do emolumento.
VII - Relação de documentos para requerer renovação de Outorga de Direito (apenas para situações onde é proposto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor), a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes elencando as entradas e saídas de efluentes com as respectivas quantidades, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
c) Licença de Operação (cópia autenticada) emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
d) planilha de monitoramento do efluente tratado e do corpo hídrico receptor dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
e) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
f) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
g) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).
VIII - Relação de documentos para requerer a Licença de Operação a ser protocolada no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação da cópia da Licença de Instalação;
d) prova de publicação de recebimento de Licença de Instalação (Anexo VI);
e) prova de publicação de pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
g) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela operação do aterro sanitário;
h) laudo de conclusão da obra;
i) Outorga de Direito.
IX - Relação de documentos para requerer a renovação da Licença de Operação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) cópia da Licença de Operação;
d) prova de publicação de recebimento de Licença de Operação;
e) prova de publicação de pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela operação do aterro sanitário;
h) relatório de automonitoramento do aterro sanitário (Anexo X);
i) relatório de situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário. (Anexo XI).
X - Relação de documentos para requerer Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná;
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação da cópia da Licença de Operação;
d) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
e) apresentação do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos (Anexo XII);
f) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela elaboração do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos;
g) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implementação do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos;
h) relatório de automonitoramento do aterro sanitário (Anexo X).
(Inciso acrescentado pela Resolução CEMA Nº 87 DE 13/06/2013):
XI - Relação de documentos para requerer Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cópia da Licença de Operação ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
c) Plano de Controle Ambiental (PCA) de acordo com as diretrizes específi cas do IAP, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando:
- Projeto específico das melhorias;
- Planta com a delimitação da área já licenciada.
d) Encaminhar o PCA anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação;
e) Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos a ser encerrada (Anexo XII), com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando aplicável;
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).
§ 1º A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos, alterando o disposto no item XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, para a atividade de licenciamento de aterros sanitários.
§ 2º Os responsáveis pelas áreas que foram utilizadas para disposição final de resíduos sólidos deverão protocolar até agosto de 2014 pedido de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos.
(Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 87 DE 13/06/2013):
Art. 7º-A. Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos a serem encerradas deverão obrigatoriamente protocolar solicitação de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área, de acordo com a documentação estabelecida no inciso X, artigo 7º, desta Resolução.
§ 1º A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos, a que se refere este caput, será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos, alterando o disposto no item XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, para a atividade de licenciamento de aterros sanitários.
§ 2º Os responsáveis pelas áreas que foram utilizadas para disposição final de resíduos sólidos e que já foram encerradas deverão protocolar até agosto de 2014 pedido de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos.
(Artigo acrescentado pela Resolução CEMA Nº 87 DE 13/06/2013):
Art. 7º-B. Em se tratando de melhorias no empreendimento que não estavam contempladas no licenciamento vigente da área e visando minimizar os impactos ambientais da atividade, deverá ser solicitada Autorização Ambiental para implementação dessas melhorias.
§ 1º A Autorização Ambiental prevista no caput desse artigo só se aplica a áreas previamente licenciadas para a atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Quando da solicitação de renovação da licença de operação - LO do empreendimento, as Autorizações Ambientais previstas no caput serão incorporadas à mesma.
§ 3º O requerimento de Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos deverá ser protocolado conforme a documentação estabelecida no inciso XI, artigo 7º, desta Resolução
Art. 8º O IAP e o AGUASPARANÁ poderão solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 9º O prazo de validade da licença de operação, bem como sua renovação será de, no máximo, dois anos.
Art. 10. Caso seja constatada alguma irregularidade, contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro do monitoramento, ou quaisquer outras evidências de prováveis danos ao meio ambiente, o IAP deverá ser comunicado imediatamente.
Art. 11. Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade, deverá ser apresentada a autorização para supressão de vegetação, conforme normas específicas.
Art. 12. Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras Municipais deverão dar prioridade à implementação de tais sistemas por meio da constituição de consórcios intermunicipais, de acordo com a Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do Artigo. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental e dá outras providências, observadas ainda a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre o saneamento básico e dá outras providências e a Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que aprova a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina outras providências.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos municípios no consórcio do aterro sanitário existente, a câmara técnica de resíduos da Diretoria de Controle de Recursos Ambientais do IAP deverá ser consultada, mediante licenciamento ambiental específico.
Art. 13. Fica proibida a disposição de resíduos sólidos Classe I (NBR 10004/2004), resíduos industriais, resíduos da construção civil e resíduos provenientes de atividades de mineração nas células e/ou trincheiras destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Não será admitido o recebimento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário, exceto:
I - resíduos do serviço de saúde do Grupo A1, A2 (Resolução CONAMA nº 358/2005), desde que submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga compatível com nível III de inativação microbiana;
II - resíduos de serviços de saúde do Grupo D (Resolução CONAMA nº 358/2005);
Art. 14. A compostagem, em aterro sanitário, oriunda de resíduos sólidos urbanos de coleta domiciliar, será autorizada mediante licenciamento específico após o inicio da operação do aterro.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental para as demais tecnologias de redução de carga orgânica será avaliado caso a caso, mediante validação do tratamento e destinação final dos resíduos a serem gerados no processo.
Art. 15. O aterro sanitário deverá:
a) estar localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público;
b) manter a área de disposição final a uma distância mínima de 200 m de rios, nascentes e demais corpos hídricos; em situações na qual forem previstas distâncias maiores, de acordo com o Código Florestal ou demais legislações aplicáveis no que diz respeito às áreas de preservação permanente - APP, estas deverão ser atendidas;
c) estar localizado a uma distância mínima de 1500 m de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) estar localizado a uma distância mínima de 300 m de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, não sendo autorizada disposição direta no solo;
f) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
g) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos;
h) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes.
Art. 16. O chorume gerado deverá ser tratado por uma das opções a seguir:
a) recirculação (no próprio aterro);
b) tratamento no local seguido de lançamento em corpo hídrico;
c) tratamento por empresas terceirizadas;
d) combinação dos métodos acima;
e) demais tecnologias de tratamento validadas.
Art. 17. Os parâmetros, limites máximos permitidos e freqüência para monitoramento do chorume, águas superficiais e águas subterrâneas deverão atender ao estabelecido no Anexo X.
§ 1º A critério do IAP e do Instituto das Águas do Paraná a freqüência, valores máximos e parâmetro de análise permitido poderão ser mais restritivos.
§ 2º A entrega do relatório de automonitoramento (Anexo X) deverá ocorrer anualmente (de 01 a 31 de março de cada ano referente ao ano anterior), na ocasião da renovação da Licença de Operação e no encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos ou a critério dos órgãos ambientais.
§ 3º Os laudos de coleta e de análise deverão permanecer arquivados no empreendimento, à disposição da fiscalização dos órgãos ambientais, durante a vida útil e encerramento do aterro sanitário.
§ 4º Antes do início da operação do aterro sanitário deverão ser realizadas as análises de águas subterrâneas e superficiais para caracterizar as condições naturais da área.
Art. 18. Fica proibida a emissão de licença ambiental para aterros sanitários em valas, a partir da data de publicação desta Resolução, salvo os pedidos anteriormente protocolados.
Parágrafo único. Municípios que utilizam sistemas em valas para disposição de resíduos sólidos urbanos poderão operá-los até agosto de 2014.
Art. 19. Esta Resolução não contempla as operações de transporte e disposição final de resíduos sólidos e autorizações de supressão vegetal.
Art. 20. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências e na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências, além dos nos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3º do Artigo 225 da Constituição Federal, do § 2º do Artigo 207 da Constituição do Estado do Paraná e do § 1º do Artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências..
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEMA/IAP/SUDERHSA nº 01/2006, a alínea a do Artigo 127 da Resolução SEMA nº 31/1998 e o inciso XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, bem como o disposto sobre aterros sanitários na Portaria IAP nº 019/2006.
Curitiba, 02 de abril de 2013.
Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
ANEXOS
DA RESOLUÇÃO CEMA nº 086, DE 02 DE ABRIL DE 2013,
QUE ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA O LICENCIAMENTO E OUTORGA, PROJETO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E ENCERRAMENTO DE ATERROS SANITÁRIOS, VISANDO O CONTROLE DA POLUIÇÃO, DA CONTAMINAÇÃO E A MINIMIZAÇÃO DE SEUS IMPACTOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexo I |
Requerimento para Lançamento de Efluentes |
Anexo II |
Requerimento de Licenciamento Ambiental |
Anexo III |
Cadastro para Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
Anexo IV |
Certidão/anuência do município quanto ao uso e ocupação do solo |
Anexo V |
Declaração de inclusão do aterro sanitário no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano intermunicipal de resíduos sólidos |
Anexo VI |
Modelo para publicação de requerimento ou recebimento de licença ambiental em jornal local e Diário Oficial |
Anexo VII |
Termo de referência para elaboração de EIA/RIMA |
Anexo VIIII |
Termo de referência para elaboração de RAP |
Anexo IX |
Termo de referência para elaboração de PCA |
Anexo X |
Relatório de automonitoramento do aterro sanitário |
Anexo XI |
Relatório da situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário |
Anexo XII |
Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos |
Anexo XIII |
Declaração da Companhia de Abastecimento de Água Pública Local |
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
CERTIDÃO/ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO
Declaramos para os devidos fins que __________________________ (razão social solicitante),___________________________ (tipo de empreendimento/atividade) situado/a ou a se instalar em _______________________________ (endereço e localidade) está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente, não existindo qualquer forma de impedimento quanto à instalação/operação do(a) referido(a) empreendimento/atividade/obra.
Esta Declaração não dispensa nem substitui a obtenção pelo empreendimento de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
Local e data.
(Assinatura e identificação da autoridade municipal)
Prefeitura Municipal ____________(localidade)
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE INCLUSÃO DO ATERRO SANITÁRIO NO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU PLANO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(Em papel timbrado do Município)
DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos à SEMA/IAP/AGUASPARANA que o Aterro Sanitário abaixo descrito, localizado neste Município, está contemplado no PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ou no PLANO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, aprovado pela (legislação que aprovou o plano), disponível no (local e endereço eletrônico).
EMPREENDEDOR |
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CPF/CNPJ |
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NOME DO EMPREENDIMENTO |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
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CEP |
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TELEFONE |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e Secretário Municipal.
ANEXO VI
MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO OU RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL EM JORNAL LOCAL E DIÁRIO OFICIAL DO PARANÁ
FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO CONAMA nº 06/1986
Modelo para publicação de REQUERIMENTO de licença em Jornal Local e Diário Oficial do Estado do Paraná
(Nome da empresa ou Município) torna público que (requereu ou recebeu) do IAP, a (LP, LI, LO, RLI ou RLO) com validade até (data de validade apenas para licença recebida) para (atividade e local). |
ANEXO VII
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA
I - INTRODUÇÃO
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve avaliar as alternativas de concepção, tecnológicas, de localização e de técnicas construtivas previstas, justificando a alternativa adotada, sob os pontos de vista técnico, ambiental e econômico.
Deve indicar os impactos gerados sobre a área de influência, em todas as etapas do empreendimento, atividade ou obra desde o planejamento e a execução de obras até a operação, incluindo as ações de manutenção e a desativação das instalações.
Deve indicar os impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; primários e secundários; imediatos, de médio e longo prazos; cíclicos, cumulativos e sinérgicos; locais e regionais; estratégicos, temporários e permanentes; reversíveis e irreversíveis, bem como a sua distribuição social, para cada alternativa.
Deve também avaliar a compatibilidade com a legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável ao empreendimento, atividade ou obra e sua área de influência, com indicação das limitações administrativas impostas pelo poder público.
Não pode deixar de explicitar as medidas mitigadoras de impactos ambientais nem as propostas de medidas compensatórias, que se devem tanto pelo uso de recursos naturais quanto pelos impactos causados, conforme os princípios constitucionais do poluidor-pagador e do usuário-pagador.
II - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental pode ser elaborado por qualquer profissional e/ou equipe técnica com qualificação e capacitação técnica compatível com as características do empreendimento, atividade ou obra, desde que devidamente registrado e em dia com os respectivos Conselhos de Classe e sindical específicos, além do Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
No entanto, a elaboração de estudos e projetos técnicos especializados, detalhamento de tecnologias específicas, especificação e compatibilização de equipamentos específicos para algumas etapas dos processos produtivos é prerrogativa de profissionais com formação técnica própria à atividade avaliada e que estejam devidamente qualificados, capacitados e registrados no respectivo Conselho de Classe Profissional.
Esses estudos e projetos técnicos especializados somente serão exigidos após potencial aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
O profissional, com capacitação técnica compatível com as características do empreendimento, atividade ou obra, devem ter independência prevista em contrato celebrado com o empreendedor para elaboração do estudo ambiental. Nesse contrato não pode ser estabelecido vínculo ou condicionamento à concessão do licenciamento ambiental.
O empreendedor deverá ter equipe técnica mínima multidisciplinar necessária para a abrangência de todos os aspectos ambientais envolvidos no empreendimento, atividade ou obra. A composição mínima de uma equipe técnica multidisciplinar, responsável pela elaboração dos estudos deve ser integrada por profissionais habilitados nas seguintes áreas, conforme demonstrado a seguir.
Para cada um dos fragmentos a serem avaliados, a composição mínima da Equipe Técnica será a seguinte, podendo um mesmo profissional realizar os estudos de mais de um fragmento.
a) análise do meio sócio-econômico:
- Sociólogo e/ou Antropólogo;
- Economista;
b) análise do meio biótico:
- Biólogo;
- Engenheiro Florestal;
c) análise do meio físico:
- Engenheiro Civil;
- Engenheiro Ambiental;
- Geólogo;
- Engenheiro Químico e/ou Químico;
- Arqueólogo;
- Engenheiro Agrônomo.
Ainda, quando se tratar de elaboração dos estudos, devem ser observados os seguintes pressupostos:
1. as pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas para a elaboração dos estudos ambientais devem estar registradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente, conforme Resolução CONAMA nº 001/1988;
2. os estudos do meio antrópico, especialmente, devem ser realizados obrigatoriamente por antropólogos e/ou sociólogos;
3. os nomes dos integrantes da equipe multidisciplinar devem ser apresentados acompanhados da categoria profissional a qual pertence, respectivo registro, sua função na elaboração dos estudos e a assinatura original de todos os integrantes;
4. devem ser apresentados também o nome do coordenador, com seu endereço, telefone, fax e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal supra mencionado;
5. o coordenador da equipe elaboradora deverá rubricar todas as páginas dos estudos;
6. é obrigatória a apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do Conselho de Classe respectivo, relativo à elaboração dos estudos, de acordo com os incisos I e II do Artigo 63 da Resolução CEMA nº 065/2008;
7. o empreendedor deve atender todas as exigências das Resoluções do CONAMA e das leis ambientais e seus regulamentos e as demais exigências contidas nos Termos de Referência para licenciamento ambiental.
III - FORMATO DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Deverão ser entregues:
1. 02 (duas) cópias impressas, em meio físico (papel), sendo uma delas não encadernada para possibilitar eventuais cópias fotostáticas;
2. 03 (três) cópias em meio digital (CD), com os arquivos textos em formato DOC ou PDF e os mapas e fotografias em formato PDF ou JPG ou JPEG, todos compatíveis com a plataforma Windows.
IV - ESTRUTURA BÁSICA DE UM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Os estudos e informações constantes de Estudo de Impacto Ambiental terão, no mínimo, a seqüência abaixo.
1. INFORMAÇÕES GERAIS:
1.1. do Empreendedor:
1.1.1. nome ou razão social;
1.1.2. CNPJ/MF;
1.1.3. Inscrição Estadual;
1.1.4. representantes legais (com CPF e endereço completo);
1.1.5. endereço completo (logradouro, número, bairro, Cidade, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico).
1.2. Do Consultor e/ou Empresa de Consultoria Ambiental:
1.2.1. nome do responsável;
1.2.2. razão social;
1.2.3. CPF ou CNPJ/MF;
1.2.4. Inscrição Estadual;
1.2.5. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar de Conselho de Classe respectivo;
1.2.6. número de Registro do Conselho de Classe de todos os profi ssionais envolvidos;
1.2.7. número do Cadastro Técnico Federal do IBAMA;
1.2.8. endereço completo (logradouro, número, bairro, Cidade, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico);
1.2.9. dados da equipe técnica multidisciplinar elaboradora dos estudos, nome, área profissional, Registro no respectivo Conselho de Classe, número do Cadastro Técnico Federal do IBAMA e assinatura da equipe.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
2.1. Justificativa e objetivos do empreendimento, atividade ou obra, contendo:
2.1.1. descrição do problema, incluindo diagnóstico da situação atual considerando aspectos como: tipo, origem, quantidade de resíduos produzida, tratamento eventualmente dado aos resíduos e locais onde os mesmos serão dispostos;
2.1.2. descrição do empreendimento, atividade ou obra com o máximo de detalhamento possível, utilizando, se possível for, ilustrações e/ou desenhos concepcionais;
2.1.3. síntese dos objetivos do empreendimento e justificativa em termos de sua importância no contexto social da Região e dos Municípios de abrangência direta;
2.1.4. informações relacionadas ao modelo de gestão da disposição final (consorciada, individual ou outra);
2.1.5. objetivos ambientais e sociais do empreendimento, atividade ou obra, compatibilidade com os sistemas de limpeza urbana e disposição final de resíduos, existentes e planejados e com os demais planos, programas e projetos setoriais existentes ou previstos na área de influência do empreendimento, como por exemplo, Planos de Gerenciamento de Resíduos ou Plano Diretor de Limpeza Urbana;
2.1.6. avaliação, enquadramento e compatibilização do empreendimento, atividade ou obra frente a zoneamento agroecológico, se existente, e eventuais impactos de sua localização frente às diversas atividades produtivas, inclusive aquelas de geração de energia elétrica, quando for o caso. Tal avaliação deve abranger o empreendimento, atividade ou obra como um todo, assim como aqueles a ele associados;
2.1.7. tecnologias a serem empregadas, relacionando com outros empreendimentos, atividades ou obras similares existentes em outras localidades.
2.2. Localização do empreendimento, atividade ou obra:
2.2.1. definir concreta e objetivamente a área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra;
2.2.2. apresentar as alternativas de concepção, de localização, tecnológica e construtiva estudadas, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros de projeto adotados, sob os aspectos técnico, econômico e ambiental e ainda sua compatibilidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais;
2.2.3. descrever e analisar, com o mesmo grau de profundidade e sob os mesmos critérios, as alternativas locacionais e tecnológicas estudadas, avaliando os aspectos técnicos, econômicos e ambientais envolvidos (análise custo-benefício ampliada), ou seja, analisar as alternativas em termos de impactos ambientais, requisitos em termos de custo de capital e operação, confiabilidade, adaptação às condições locais e requisitos institucionais;
2.2.4. quantificar os custos e benefícios de cada alternativa, incorporando os custos calculados para as medidas mitigadoras propostas. Considerar inclusive a alternativa de não realização do projeto, a fi m de esclarecer as condições ambientais sem ele;
2.2.5. apresentar justificativa da escolha da alternativa preferencial para implantação do empreendimento (proceder à apreciação sucinta de comparação das alternativas analisadas e, indicar qual, dentre elas, constitui-se na opção mais adequada às prioridades de investimento a serem implementadas);
2.2.6. em se tratando de terras indígenas e/ou aproveitamento de recursos hídricos, pesquisa e lavra de minerais, além das demais áreas de interesse da União, é imprescindível a autorização dos órgãos federais competentes.
2.3. Enquadramento legal do empreendimento, atividade ou obra, contendo:
2.3.1. avaliação sistêmica do conjunto de leis e regulamentos, nos diversos níveis (federal, estadual e municipal) que regem os empreendimentos econômicos e a proteção ao meio ambiente, inclusive na área de infl uência e que tenham relação direta com a ação proposta, analisando as limitações por eles impostas, bem como as medidas para promover compatibilização porventura necessária.
2.4. Descrição detalhada do empreendimento, atividade ou obra, contendo, no mínimo:
2.4.1. localização do projeto, em escala adequada, indicando a área de infl uência direta e sua interatividade quanto a:
2.4.1.1. uso e ocupação atual do solo;
2.4.1.2. setores, zonas ou bairros beneficiados pelo empreendimento, atividade ou obra;
2.4.1.3. corpos d’água e seus usos; corpo receptor dos efluentes e ponto de lançamento;
2.4.1.4. cobertura vegetal; inserção ou proximidade de unidades de conservação ou seu entorno e outras áreas naturais protegidas (a exemplo de reservas legais e áreas de preservação permanente, tombamentos, áreas de interesse especial, entorno de mananciais de abastecimento público ou outras);
2.4.1.5. assentamentos populacionais, equipamentos urbanos e de lazer;
2.4.1.6. vias de acesso.
2.4.2. Memorial Descritivo do empreendimento, atividade ou obra, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
2.4.2.1. concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes adotados;
2.4.2.2. área e população atendidas; período de alcance do empreendimento, atividade ou obra;
2.4.2.3. descrição e cronograma detalhados das etapas de implantação;
2.4.2.4. previsão de ampliação do sistema; descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades responsáveis pela operação e manutenção do sistema;
2.4.2.5. geração quantitativa e qualitativa de resíduos gerados, de origem doméstica, industrial e de serviços de saúde, assim como a descrição do atual sistema de destinação final;
2.4.2.6. identificação das fontes de geração, estimativas quantitativas e seus tipos respectivos de resíduos sólidos a serem gerados, indicando os pontos de acondicionamento e estocagem dos resíduos sólidos gerados ou a gerar, bem como os locais de disposição final. Caracterizar, sucintamente, os sistemas de controle e os procedimentos associados às fontes identificadas, indicando as formas e locais de disposição final de resíduos;
2.4.2.7. descrição do tipo de tratamento dos efluentes líquidos gerados, informando, se for o caso, a eficiência esperada e a caracterização da qualidade provável dos efluentes finais que serão lançados no corpo receptor e, se for o caso, indicar a localização do ponto de descarga;
2.4.2.8. medidas e equipamentos de controle de emissões atmosféricas, inclusive odores;
2.4.2.9. estimativa dos custos de implantação.
2.4.3. Para a destinação final dos resíduos, deverá ser apresentada a localização e caracterização das áreas de jazidas do material de cobertura, em escala adequada, indicando:
2.4.3.1. dimensão da área e cubagem da jazida;
2.4.3.2. cobertura vegetal;
2.4.3.3. corpos d’água e seus usos;
2.4.3.4. caracterização do solo, apresentando ensaios de granulometria e compactação;
2.4.3.5. vias de acesso.
2.4.4. Apresentação das seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:
2.4.4.1. layout das instalações físicas, indicando a distribuição das áreas destinadas às diferentes unidades e componentes do sistema, inclusive unidades de tratamento e valorização de resíduos, compostagem, unidades de tratamento de efluentes líquidos e emissões atmosféricas, pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, áreas de preservação permanente, reserva legal, e demais áreas naturais protegidas, em especial unidades de conservação e seu entorno, entre outras;
2.4.4.2. localização dos sistemas de drenagem de gases, de percolados e de águas superficiais;
2.4.4.3. localização das áreas previstas para ampliação ou implantação de unidades complementares ao empreendimento, atividade ou obra.
2.4.5. Apresentação das seguintes informações sobre a etapa de execução de obras:
2.4.5.1. descrição das ações para limpeza do terreno, remoção da vegetação e movimentos de terra;
2.4.5.2. localização e dimensionamento preliminar das atividades a serem desenvolvidas no canteiro de obras (alojamentos, refeitórios, serralheria, depósitos, oficina mecânica, etc.);
2.4.5.3. descrição dos equipamentos e técnicas construtivas que serão empregadas na desativação e recuperação das áreas de disposição a céu aberto, nos movimentos de terra, na edificação das unidades, etc.;
2.4.5.4. origem e estimativa da mão de obra empregada;
2.4.5.5. localização e caracterização das áreas de empréstimo e bota-fora.
2.4.6. Apresentação das seguintes informações sobre a etapa de operação:
2.4.6.1. procedimentos operacionais da unidade de tratamento dos efluentes líquidos gerados (percolados);
2.4.6.2. procedimentos operacionais do sistema de drenagem de gases dos aterros;
2.4.6.3. procedimentos operacionais do sistema de controle das emissões atmosféricas de eventuais unidades de incineração;
2.4.6.4. procedimentos operacionais e programas de manutenção;
2.4.6.5. qualificação e estimativa de mão-de-obra.
3. ÁREA DE INFLUÊNCIA:
3.1. definir, justificar e mapear, em escala adequada, a área a ser afetada pelo empreendimento, atividade ou obra, considerando as bacias ou sub-bacias hidrográficas e a área atingida. Nesse enfoque, devem ser considerados e avaliados, no mínimo:
3.1.1. os limites da área geográfica onde as alterações ambientais podem e devem ser decorrentes do empreendimento, atividade ou obra;
3.1.2. a área de influência, destacando aquelas de incidência direta dos impactos, abrangendo os distintos contornos para as diversas variáveis enfocadas;
3.1.3. a área de influência e incidência dos impactos, devidamente definida e justificada, acompanhada de mapeamento.
3.2. Para cada um dos fatores ambientais - meio físico, biótico e socioeconômico -deverá se definida e caracterizada cada uma das áreas de abrangência específica, assim definidas:
3.2.1. Área Diretamente Afetada: área que sofre diretamente as intervenções de implantação e operação do empreendimento, atividade ou obra, considerando alterações físicas, biológicas,socioeconômicas e das particularidades da atividade.
3.2.2. Área de Influência Direta: área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação da atividade. A sua delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem executados e das características da atividade.
3.2.3. Área de Influência Indireta: área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação da atividade, abrangendo os ecossistemas e o sistema socioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência da atividade.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DIRETAMENTE AFETADA
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, a área de influência direta e indireta afetada pelo empreendimento, atividade ou obra, com a descrição da situação social, econômica e ambiental da mesma frente à ação proposta. Recomenda-se o uso de mapas e fotos datadas, como recursos ilustrativos, acompanhadas de legendas explicativas da área.
As informações a serem abordadas neste item devem propiciar a elaboração de diagnóstico da área diretamente afetada pelo empreendimento, atividade ou obra, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico.
A avaliação ambiental deve ser realizada considerando os efetivos e/ou potenciais impactos, positivos e/ou negativos, que o empreendimento, atividade ou obra possa vir a provocar sobre os meios citados anteriormente, resultando num diagnóstico integrado.
Para tanto, neste item deverão ser evidenciadas as principais características da área de influência do projeto, relacionando-as com os meios físico, biológico e sócioeconômico, considerando, os seguintes aspectos:
4.1. Meio Físico:
4.1.1. clima, especialmente quanto ao regime das chuvas e precipitação pluviométrica (médias anuais e mensais; máximas e mínimas anuais), temperatura (média, mínima e máxima anual), velocidade e direção dos ventos predominantes e evapotranspiração;
4.1.2. unidades geológico-geotécnicas que ocorrem na região com principais feições estruturais;
4.1.3. geomorfologia da área diretamente atingida pelo empreendimento, atividade ou obra, incluindo: compartimentação geomorfológica e características das unidades que compõe o relevo (áreas de morros, planícies, encostas);
4.1.4. topografia, com levantamento planialtimétrico, em escala conveniente (1:500, 1:1.000 ou 1:2.000, dependendo da superfície e porte do empreendimento), com curvas de nível de metro em metro e indicação de todos os detalhes significativos do terreno e vizinhança (construções, poços, nascentes, etc.). Destacar eventuais alterações positivas e/ou negativas;
4.1.5. dinâmicas do relevo (presença ou propensão à erosão acelerada e assoreamento, áreas sujeitas a inundações, desmoronamentos, etc.);
4.1.6. condições geológicas e geotécnicas da seqüência de base, quando se tratar de sistemas de disposição final de resíduos, e a conseqüente caracterização das obras para impermeabilização da base, coleta e tratamento de efluentes líquidos e/ou chorume;
4.1.7. geologia do terreno, pelo menos quanto à estabilidade, permeabilidade, plasticidade e porosidade;
4.1.8. tipos de solos predominantes na área de influência do empreendimento e identificação daqueles com potencial de utilização como material de empréstimo, quando necessário;
4.1.9. bacia hidrográfica e sub-bacia(s) em que se insere o empreendimento;
4.1.10. curso(s) d’água, poço(s) e outras coleções hídricas mais próximas, indicando os mananciais de abastecimento público, se houverem;
4.1.11. alteração no enquadramento da bacia hidrográfica e dos corpos d’água a serem utilizados para disposição de efluentes líquidos (conforme classificação na legislação estadual pertinente e na Resolução CONAMA nº 357/2005, com alterações posteriores);
4.1.12. principais usos das águas a montante e a jusante do sistema de disposição final de resíduos sólidos e/ou líquidos;
4.1.13. aqüíferos subterrâneos na área de influência com nível do lençol freático, localização de áreas de recarga e informações sobre a qualidade das águas dos mesmos;
4.1.14 qualidade da água do corpo receptor quanto às vazões máximas, médias e mínimas e aos parâmetros físico-químicos.
4.2. Meio Biótico:
4.2.1. cobertura vegetal, considerando: extensão e distribuição das formações vegetais, identificação dos diferentes estratos vegetais, ressaltando as Áreas de Preservação Permanente, as Unidades de Conservação e demais áreas naturais protegidas, as espécies raras ou ameaçadas de extinção, bem como as de interesse econômico e científico, identificando a localização das áreas de ocorrência das mesmas;
4.2.2. descrição e caracterização da fauna associada considerando: identificação de espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção, de interesse econômico e científico, incluindo a fauna bentônica, bem como a localização das áreas de ocorrência das mesmas, aspectos como hábitos alimentares, habitat (estrato vegetal), sítios de nidificação e alimentação significativos, fontes de dessedentação e abrigos;
4.2.3. cobertura vegetal, mapeada em escala adequada, da área de influência do empreendimento indicando formações vegetais, os diferentes estratos vegetais, as áreas de preservação permanente e demais áreas naturais protegidas, em especial as unidades de conservação localizadas até 10 km da área do projeto.
Na realização dos estudos de campo que necessitem de coletas, capturas, transporte e manipulação de materiais biológicos deverá ser observada a legislação ambiental pertinente, principalmente a necessidade de autorização de captura, coleta e transporte de fauna emitida pelo IBAMA.
Após o diagnóstico da biota, deverão ser propostos, com as devidas justificativas técnicas, os bioindicadores, ou seja, as espécies ou grupos de espécies que poderão ser utilizados como indicadores de alterações da qualidade ambiental em programas de monitoramento, na fase de operação.
4.3. Meio Sócio econômico:
4.3.1. caracterização geral do município no que se refere às condições sociais e econômicas da população, principais atividades econômicas, serviços de infra-estrutura, equipamentos comunitários e urbanos, sistemas viário e de transportes;
4.3.2. delimitação, utilizando mapeamento em escala adequada, das áreas de expansão urbana, industrial e turística e dos principais usos do solo: residencial, comercial, industrial, de recreação, turístico, agrícola, pecuária e atividades extrativas, bem como dos equipamentos comunitários e urbanos e elementos do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e cultural;
4.3.3. identificação das áreas consideradas como de patrimônio cultural, áreas tombadas, inventariadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como os sítios arqueológicos;
4.3.4. caracterização das condições sociais e econômicas da população urbana e rural, indicando aquelas beneficiadas e/ou prejudicadas pelo empreendimento, atividade ou obra;
4.3.5. identificação das relações de dependências entre a sociedade local e os recursos ambientais;
4.3.6. descrição da taxa de crescimento demográfico e vegetativo da população total, urbana e rural, e projeção para o período de alcance do empreendimento, atividade ou obra;
4.3.7. definição do dimensionamento preliminar e caracterização econômica e social da população a ser removida e daquela a ser afetada pela desativação dos locais de disposição de resíduos a céu aberto, bem como indicação dos locais propostos para reassentamento;
4.3.8. identificação das vias de acesso quanto às condições de pavimentação, conservação, sinalização e tráfego;
4.3.9. descrição das condições de saúde da população quanto às principais doenças endêmicas e sua área de incidência;
4.3.10. levantamento da situação fundiária (número estimado de famílias a serem desalojadas, número de propriedades a serem desapropriadas, dentre outras).
5. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental de qualquer empreendimento ou atividade deve identificar e descrever os prováveis impactos ambientais positivos e negativos;
diretos e indiretos; primários e secundários; imediatos, de médio e longo prazos; cíclicos, cumulativos e sinérgicos; locais e regionais; estratégicos, temporários e permanentes; reversíveis e irreversíveis, bem como sua distribuição social, para cada alternativa, nas fases de planejamento e execução de obras e operação, sobre os meios físico, biótico e antrópico, com ênfase em:
5.1. Fase de planejamento e execução de obras:
5.1.1. impactos sobre a população, decorrentes do planejamento e da instalação das obras e das atividades desenvolvidas no canteiro, em especial os incômodos provocados por ruídos, poluição do ar, vibrações sonoras e do solo e tráfego pesado;
5.1.2. impactos das interferências das obras nos sistemas de infra-estrutura e nos equipamentos comunitários e urbanos;
5.1.3. impactos sobre o nível do lençol freático e a estabilidade dos solos;
5.1.4. impactos dos movimentos de terra nos corpos d’água, a jusante das obras, especialmente quanto ao assoreamento;
5.1.5. impactos sociais, econômicos e culturais de eventuais desapropriações de imóveis e da remoção da população;
5.1.6. impactos sociais, econômicos e culturais decorrentes do aumento temporário de contingente humano no bairro, distrito, município e região.
5.2. Fase de operação:
5.2.1. impactos sobre as condições de saúde da população atendida;
5.2.2. impactos na qualidade da água do corpo receptor;
5.2.3. impactos na qualidade das águas subterrâneas decorrentes de líquidos percolados;
5.2.4. impactos sobre a população, principalmente quanto a odores, proliferação de vetores, ruídos e transporte de resíduos;
5.2.5. impactos da extração de material para cobertura nas jazidas selecionadas;
5.2.6. impactos na paisagem;
5.2.7. impactos sociais, econômicos e culturais decorrentes do aumento do contingente humano no bairro, distrito,município e região.
Para cada impacto identificado, deve ser determinadas sua magnitude e importância, especificando os indicadores de impacto adotados, os critérios, os métodos e as técnicas utilizadas.
Esses estudos devem trazer uma síntese conclusiva dos impactos ambientais mais significativos, positivos e negativos, previstos em cada fase do empreendimento, atividade ou obra, incluindo o prognóstico da qualidade ambiental na área de influência, nos casos de adoção da alternativa locacional e tecnológica selecionada, e na hipótese de sua não implementação, determinando e justificando os horizontes de tempo considerados.
6. ESTUDO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E PREVENTIVAS
Deverão ser descritas, com detalhes, as medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza preventiva ou corretiva, que serão utilizados para evitar os impactos ambientais negativos sobre os fatores ambientais físicos, bióticos e antrópicos, ou reduzir a sua magnitude, em cada fase do empreendimento, especificando o seu custo e avaliando sua eficiência, com ênfase em:
6.1. medidas mitigadoras e/ou preventivas aplicáveis objetivamente à tipologia do empreendimento, atividade ou obra em referência;
6.2. medidas de redução das interferências e incômodos das obras na população;
6.3. medidas de recuperação e recomposição paisagística das áreas de empréstimo e bota-fora, bem como das áreas de jazidas de material de recobrimento;
6.4. medidas de controle de erosão, recuperação e recomposição paisagística dos taludes;
6.5. medidas de minimização dos impactos decorrentes de desapropriação de imóveis e remoção da população;
6.6. medidas para garantir a qualidade da água no corpo receptor, especialmente as alternativas de tratamento do percolado, avaliando sua eficiência em relação aos padrões de lançamento de efluentes líquidos;
6.7. medidas de proteção da qualidade das águas subterrâneas;
6.8. medidas e/ou equipamentos para controle de emissões atmosféricas, inclusive odores;
6.9. medidas para prevenção e controle dos impactos associados à proliferação de vetores;
6.10. medidas para prevenção de riscos à saúde;
6.11. medidas e/ou dispositivos para prevenção de acidentes, especialmente nos casos de aterros, incluindo faixas de segurança e do uso do solo no entorno do empreendimento;
6.12. medidas para redução dos impactos na paisagem.
7. PLANO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve apresentar planos de acompanhamento e monitoramento de impactos e medidas mitigadoras, incluindo:
7.1. acompanhamento fotográfico periódico do empreendimento, durante a fase de planejamento e de execução de obras, indicando as condições do canteiro e da área de entorno;
7.2. acompanhamento fotográfico periódico dos projetos de recuperação e recomposição paisagística dos taludes e das áreas de empréstimo e bota-fora;
7.3. acompanhamento dos programas de desapropriação de imóveis, remoção e reassentamento da população;
7.4. monitoramento da qualidade das águas subterrâneas;
7.5. monitoramento da qualidade do corpo receptor;
7.6. monitoramento da qualidade do ar da área de influência do empreendimento.
7.7. proposta de medidas compensatórias e da forma de sua execução, considerando:
7.7.1. as compensações de eventuais cortes de vegetação, com o respectivo planejamento de plantio, tratos silviculturais e manutenção;
7.7.2. as compensações para Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral;
7.7.3. as compensações aos municípios, em especial para a elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal, conforme o caso;
7.7.4. as compensações decorrentes dos Princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador.
8. CONCLUSÕES
De forma sucinta, objetiva e amparada nas avaliações realizadas no decorrer do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentar conclusões que apontem pela viabilidade ou inviabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra, sob os seguintes enfoques:
8.1. prováveis modificações ambientais na área de influência da atividade, sobre os meios físico, biótico e socioeconômico decorrentes do empreendimento, atividade ou obra, considerando a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
8.2. adequação ambiental do empreendimento, atividade ou obra, amparada nos diagnósticos e prognósticos elaborados;
8.3. adequação técnica do empreendimento, atividade ou obra, demonstrada no prognóstico realizado;
8.4. adequação legal do empreendimento, demonstrada a parti da análise sistêmica da legislação vigente, mormente aquela específica para a tipologia da atividade avaliada;
8.5. adequação político-social, demonstrada pela compatibilidade do empreendimento, atividade ou obra com a política ambiental do País e do Estado do Paraná;
8.6. benefícios sociais, econômicos e ambientais decorrentes do empreendimento, atividade ou obra;
8.7. avaliação do prognóstico realizado quanto à viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra.
Deverá ser elaborada como uma síntese que caracterize a área de influência de forma global, com o objetivo de integrar as informações dos meios físicos, biótico e socioeconômico, fornecendo subsídios à ampla identificação e avaliação dos impactos decorrentes da atividade, bem como a qualidade ambiental futura da região.
Para isso, deverão ser caracterizadas as inter-relações existentes entre os meios físico-químico, biótico e socioeconômico, apresentando as tendências evolutivas da visão dos cenários futuros, de forma compreender a estrutura e a dinâmica ambiental da região, considerando as possibilidades de implantação e de não execução do empreendimento, atividade ou obra.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Todas as referências bibliográficas utilizadas deverão ser mencionadas no texto e relacionadas em capítulo próprio, contendo, no mínimo, as informações referentes a autor, título, origem, ano e demais dados que permitam acesso à publicação.
IV - APOIO PARA ELABORAÇÃO DO EIA
Um Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA - tem por finalidade embasar, subsidiar e justificar a solicitação de licenciamento ou autorização ambiental de atividades utilizadoras de recursos ambientais e empreendimentos, atividades e obras efetiva ou potencialmente impactantes. Deve conter informações técnicas e legais que demonstrem a viabilidade ambiental, sob os aspectos técnico-científicos, jurídicos, administrativos e locacionais do empreendimento, atividade ou obra.
Os meios e fatores ambientais que devem ser abordados e avaliados no estudo ambiental são aqueles preliminarmente sugeridos e indicados no presente Termo de Referência para a Elaboração de EIA/RIMA, Anexo VII da Resolução CEMA nº 086/2013, observando ainda a Matriz de Impactos Ambientais, aprovada pela Portaria IAP nº 158/2009.
Portanto, a estruturação e o desenvolvimento de um estudo ambiental preliminar inicia sobrepondo-se o empreendimento, atividade ou obra na Matriz de Impactos, para identificação daqueles meios e fatores naturais que podem, direta ou indiretamente, positiva ou negativamente, ser modificados e/ou alterados e/ou impactados a curto, médio, longo prazo ou permanentemente.
Cada empreendimento, atividade ou obra, por suas características próprias relativas ao grau de impacto e porte, demandam abordagens e detalhamentos técnicos mais aprofundados em certos meios (físico, biótico ou biológico, sócio-econômico) e fatores naturais, em especial, quando vierem a gerar efluentes líquidos, gasosos e resíduos que podem afetar negativamente os recursos ambientais e a vida humana.
Considerando tais características intrínsecas a determinadas atividades, outros estudos, análises e pesquisas laboratoriais e de campo (dados primários) poderão ser exigidos pelo IAP nas etapas subseqüentes ao licenciamento prévio.
1. MATRIZ DE IMPACTOS AMBIENTAIS
A Matriz de Impactos Ambientais relaciona os principais empreendimentos, atividades ou obras que são passíveis de licenciamento ou autorização ambiental e indica os meios e fatores que devem ser avaliados, com maior ênfase, quanto a eventuais impactos ambientais (positivo/negativo; temporário/permanente) e que necessitam ser considerados nos estudos e projetos que embasam o licenciamento ou autorização ambiental de um empreendimento, atividade ou obra.
Como a Matriz de Impactos Ambientais é um instrumento indicativo, cuja finalidade é servir de parâmetro para a avaliação do grau de impacto ambiental negativo e/ou positivo, relacionado ao planejamento, localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, constitui obrigação e responsabilidade do empreendedor e consultores técnicos, ao identificar quaisquer outros fatores que possam ser impactados pela atividade para o qual o licenciamento é pretendido, devam avaliá-los em igual profundidade sob os mesmos critérios apontados na Matriz.
2. CONCEITUAÇÃO GERAL
Antes de se iniciar a elaboração de um estudo ambiental preliminar, é preciso diferenciar impacto ambiental (que pode ser negativo, positivo ou ambos) de dano ambiental (que é sempre negativo), bem como outros conceitos gerais, como se segue:
2.1. Alteração Ambiental (segundo a NBR ISO14001 - requisito 3.4.1): “qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte no todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de uma organização”. É a alteração significativa no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade, em qualquer um ou mais de seus componentes naturais, provocadas pela ação humana. Quando a alteração ambiental é considerada adversa ao meio ambiente, é legalmente chamada de degradação da qualidade ambiental, nos termos do inciso II do Artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei federal nº 6.938/1981, com alterações posteriores).
2.2. Alterações Ambientais (segundo os incisos I a V do Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 001/1986): qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (I) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais, é considerada impacto ambiental.
2.3. Dano Ambiental (segundo Paulo Bessa Antunes): é o prejuízo ao meio ambiente. Dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação - alteração adversa ou para pior - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida (segundo MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina - prática - jurisprudência - glossário. 2. ed. rev.,ampl. e atualiz. São Paulo: RT, 2001. p. 427 e 428). O cometimento de dano ambiental provoca tríplice conseqüência: administrativa (multa, embargo, e outras penalidades), civil (obrigação de reparar o dano, obrigações de fazer e de não fazer) e penal (detenção ou reclusão e multa).
2.4. Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. É considerado poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (incisos III e IV da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de nº 6.938/1981, com alterações posteriores).
2.5. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superfi ciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a fl ora (inciso V do Artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804/1989).
2.6. Área Diretamente Afetada: área que sofre diretamente as intervenções de implantação e operação do empreendimento, atividade ou obra, considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das particularidades da atividade.
2.7. Área de Influência: é aquela a ser afetada pelo empreendimento, atividade ou obra, considerando as bacias ou sub-bacias hidrográficas e a área atendida.
2.8. Área de Influência Direta: área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação da atividade. A sua delimitação deverá ser função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem executados e das características da atividade.
2.9. Área de Influência Indireta: área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação da atividade, abrangendo os ecossistemas e o sistema socioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência da atividade.
3. CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Para avaliar, detalhada e previamente, os impactos ambientais provenientes de uma obra ou atividade, devem ser observados, no mínimo, os seguintes critérios:
3.1. potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases da realização do empreendimento, atividade ou obra, em geral defi nido pelo tipo ou gênero de atividade (Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE);
3.2. o porte do empreendimento, que pode ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais (Lei Estadual nº 10.233/1992, que institui a taxa ambiental e dá outras providências);
3.3. a situação da qualidade ambiental da provável área de infl uência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes, seu estágio de degradação, antes, durante e após a implantação e operacionalização de um empreendimento, atividade ou obra.
4. DIAGNÓSTICOS E PROGNÓSTICOS
Os estudos ambientais prévios devem estar direcionados não só para os impactos da área de influência direta e indireta do empreendimento, mas também para aqueles de abrangência regional. O diagnóstico, prognóstico e avaliações de impacto ambiental têm que estar embasados em estudos e pesquisas em campo, realizadas especificamente no local de implantação do empreendimento, assim como na região de influência direta e indireta da obra.
Tais estudos devem ser mais aprofundados e detalhados em se tratando de empreendimentos e atividades situadas no entorno de áreas de maior fragilidade ambiental, assim como naqueles locais considerados como Patrimônio Nacional (ver § 4º do Artigo 225 da Constituição Federal e Medida Provisória nº 2.186-16/2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético), bem como nas áreas naturais protegidas e seus entornos, especialmente as Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
A avaliação dos impactos ambientais provocáveis por um empreendimento, atividade ou obra não deve ficar restrita à mera formalidade de conferência de resposta, certa ou errada, às diretrizes definidas pelo Órgão ambiental estadual e repassadas ao empreendedor e equipe de consultores. Essa análise deverá responder pelo menos a seis grandes questões:
a) O empreendimento é, efetivamente, imprescindível e necessário?
b) Existem alternativas para obter-se os produtos e/ou serviços oriundos da implantação do empreendimento, sem que seja necessário provocar impactos ambientais negativos?
c) O empreendimento causará impactos ambientais irreversíveis?
d) Os impactos provocados, principalmente os negativos, podem ser evitados ou minimizados?
e) Se não evitáveis ou minimizáveis, quais as medidas mitigadoras e as medidas compensatórias que deverão ser adotadas para que os impactos negativos sejam os menores possíveis e para que os prejuízos ambientais sejam compensados para a sociedade?
f) Quais as medidas compensatórias, permanentes e temporárias, que devem ser implementadas para repor o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, que é de toda a coletividade, em razão dos impactos que não possam ser evitados e/ou reparados?
Para responder os questionamentos acima, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deverá:
a) avaliar as alternativas de concepção, tecnológicas, de localização e de técnicas construtivas previstas, justificando a alternativa adotada, sob os pontos de vista técnico, ambiental e econômico;
b) indicar os impactos (positivos e negativos) gerados sobre a área de influência, em todas as etapas do empreendimento, desde a etapa de planejamento e implantação de obras até a operação, incluindo as ações de manutenção e a desativação das instalações, bem como o acompanhamento da implementação das medidas compensatórias;
c) indicar os impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; primários e secundários; imediatos, de médio e longo prazos e permanentes; cíclicos, cumulativos e sinérgicos; locais e regionais; estratégicos, temporários e permanentes; reversíveis e irreversíveis, bem como a sua distribuição social, para cada alternativa;
d) avaliar sistemicamente a compatibilidade com a legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável ao empreendimento e sua área de influência, com indicação das limitações administrativas impostas pela legislação e pelo poder público;
e) detalhar as medidas necessárias para a mitigação dos danos e propor as medidas compensatórias, imediatas e permanentes.
4.1. Abordagem metodológica para elaboração de diagnósticos e prognósticos ambientais
Diagnósticos ambientais e sócio-culturais nos níveis micro e macro-regional de todos os meios, físico, biótico e sócio-cultural são imprescindíveis, não sendo admitido postergá-los para etapas posteriores do licenciamento prévio. A falta dessa abordagem implicará em indeferimento de potencial licenciamento do empreendimento, atividade ou obra.
O Diagnóstico Ambiental deve abordar os meios físico, biótico e sócio-econômico e deve ser realizado considerando uma análise integrada, multi e interdisciplinar, a partir dos levantamentos básicos primários e secundários.
O Prognóstico Ambiental dos meios físico e sócio-econômico, por sua vez, deverá considerar as alternativas de execução e de não execução do empreendimento e também a proposição e existência de outros empreendimentos na vizinhança.
Assim sendo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve abordar três grandes cenários estabelecidos, considerando as especificidades de cada tipologia do empreendimento, atividade ou obra:
4.1.1. cenário da imutabilidade: onde se considera que não haverá implantação de nenhum empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente impactante no local almejado, nas vizinhanças e/ou na mesma bacia hidrográfica, objeto da avaliação, mantendo-se as atuais condições sócio-ambientais da região e de seus habitantes;
4.1.2. cenário do ser humano e dos recursos naturais: mesmo não havendo a implantação do empreendimento, atividade ou obra, considera o engajamento do ser humano no processo produtivo, pressupondo poder contar com sua maior consciência para preservar os recursos naturais, assegurando a prosperidade da sua família e o futuro de seus descendentes;
4.1.3. cenário da implantação do empreendimento, atividade ou obra: considera que, com a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mesmo que em um primeiro momento signifi que impactar negativamente os recursos ambientais, em curto e médio prazo haverá potencialização de alternativas econômicas para a região e para seus habitantes, com a respectiva melhoria da qualidade de vida.
4.2. Impactos cumulativos e impactos sinergéticos
Para a avaliação dos impactos sinergéticos (quando o impacto total de diferentes projetos excede a mera soma dos impactos individuais) e cumulativos (considerando os custos e benefícios sócio-econômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais, cumulativamente) deverão ser considerados diagnósticos ambientais em nível micro e macro-regional e utilizadas informações contidas nos estudos disponíveis de inventário e viabilidade, complementados com fontes primárias e secundárias, considerando o empreendimento, atividade ou obra em sua totalidade.
As descrições dos meios físico, biótico e sócio-econômico e suas interações deverão ser apresentadas, caracterizando a situação ambiental na área de influência antes, durante e após a execução do empreendimento, atividade ou obra.
Caso exista algum tipo de impedimento, limitação ou discordância para o atendimento de qualquer dos itens propostos neste Termo de Referência, sua omissão ou insuficiência deverá ser justificada com argumentação objetiva, porém bem fundamentada.
5. ALTERNATIVAS LOCACIONAIS E TECNOLÓGICAS
De acordo com a Resolução CONAMA nº 001/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental na elaboração dos estudos ambientais, devem ser contempladas todas as alternativas tecnológicas e de localização, confrontando com a hipótese de não realização do empreendimento, com a necessária justificativa técnica e locacional daquela alternativa da preferência do interessado.
O exame das alternativas não deve conduzir os consultores técnicos a se fixarem somente na localização e nos processos de produção propostos pelo titular do empreendimento, devendo também comentar outras soluções possíveis para a localização e operação.
Ao estabelecer o comparativo entre alternativas locacionais e tecnológicas, deverá o estudo ambiental demonstrar, sob a forma de tabela, cada uma dessas alternativas com os respectivos impactos positivos e/ou negativos.
6. EMBASAMENTO LEGAL
O inciso IV do § 1º do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, determina exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental para as atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao qual será dada a devida publicidade.
A Constituição do Estado do Paraná de 1989, no inciso V do § 1º do Artigo 207, exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao qual deve ser dada publicidade.
Complementarmente, outras normas foram editadas determinando a obrigatoriedade de estudos e projetos técnico-ambientais para embasar licenciamentos e autorizações ambientais para atividades utilizadoras de recursos ambientais e para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, atividades e obras efetiva ou potencialmente poluidoras. Considere-se o rol a seguir meramente exemplificativo, no qual merecem destaque as seguintes normas legais e regulamentares:
6.1. Normas federais (recomenda-se a utilização do site www.planalto.gov.br/legislação, que inclui as alterações):
6.1.1. Constituição Federal de 1988 e Emendas Constitucionais posteriores. Ver Artigo 225, § 1º, inciso IV. Ver também § 1º, III, § 3º e § 4º. A Constituição Federal prevê o Princípio do Poluidor-Pagador e o Princípio do Usuário-Pagador, segundo os quais todo aquele que provocar poluição ambiental ou que utilizar recursos ambientais deve prever, no respectivo licenciamento ou autorização ambiental, as medidas compensatórias respectivas. Não se confundem com as medidas compensatórias previstas na Lei nº 9.985/2000 - SNUC, nem na Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade: são medidas compensatórias cumulativas e as três devem estar previstas nos Estudos Prévios de Impactos Ambientais. Em quaisquer atividades que envolvam o corte ou a exploração florestal, a reposição florestal é obrigatória.
6.1.2. Lei nº 6.938/1981, com alterações posteriores, em especial as da Lei nº 7.804/1989 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o SISNAMA, institui os Cadastros Técnicos Federais Ambientais e dá outras providências.
Ver, em especial, os artigos 3º (definições), 8º, II, 9º, III, IV e VI (ver também artigo 10 e §§ - licenciamento, 14 - penalidades e 15 - crime ecológico. Ver também a Lei de Crimes Ambientais.
6.1.3. Decreto nº 99.274/1990, que regulamenta a Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente. Ver, em especial, os Artigos 1º, 7º, §§ 1º e 3º e 17 a 22.
6.1.4. Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Ver, em especial, o Artigo 36 e §§, que tratam da compensação ambiental através de Unidades de Conservação.
6.1.5. Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta a Lei nº 9.985/2000 - SNUC, com as alterações do Decreto nº 6.848/2009. Ver, em especial, os Artigos 31 a 34.
6.1.6. Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Ver em especial o Artigo 69-A, sopre penas para apresentação de dados falsos ou enganosos em estudos ambientais.
6.1.7. Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dá outras providências. Ver em especial os Artigos 76, 82 e 83.
6.1.8. Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Ver em especial o Art. 41, § 5º, que exige compensação ambiental para os municípios quando inseridos em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, inserindo recursos técnicos e financeiros para a elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal.
6.1.9. Lei nº 7.802/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
6.1.10. Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei nº 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos.
6.1.11. Decreto nº 95.733/1988 - dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrentes da execução desses projetos e obras, no valor mínimo de 1% do mesmo orçamento.
6.1.12. Decreto nº 97.507/1989, que dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.
6.1.13. Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, autoriza a criação do sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências. (Atentar para as áreas de vulnerabilidade).
6.2. RESOLUÇÕES CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (sugere-se o site www.mma.gov.br/port/conama, que inclui as atualizações).
6.2.1. nº 001/1986, com alterações posteriores, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
6.2.2. nº 006/1986, que dispõe sobre a aprovação de modelos de publicação para pedidos de licenciamento. Complementada pela Resolução CONAMA nº 281/2001. (Ver também a Resolução CONAMA nº 281/01, que complementa a presente).
6.2.3. nº 006/1987, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica (usinas termoelétricas e hidrelétricas).
6.2.4. nº 009/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental.
6.2.5. nº 001/1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
6.2.6. nº 005/1988, que dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento.
6.2.7. nº 279/2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
6.2.8. nº 281/2001, que dispõe sobre modelos de publicação de pedidos de licenciamento, complementando a Resolução nº 006/1986.
6.2.9. nº 284/2001, que dispõe sobre o licenciamento de procedimentos de irrigação.
6.2.10. nº 305/2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto no meio ambiente de atividades e empreendimentos com organismos geneticamente modificados e seus derivados.
6.2.11. nº 312/2002, que dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.
6.2.12. nº 313/2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
6.2.13. nº 334/2003, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
6.2.14. nº 349/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.
6.2.15. nº 350/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
6.2.16. nº 371/2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.
6.2.17. nº 377/2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário.
6.2.18. nº 385/2006, que estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
6.2.19. nº 387/2006, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária.
6.2.20. nº 398/2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do plano de Emergência individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
6.2.21. nº 404/2008, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.
6.2.22. nº 412/2009, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social.
6.2.23. nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aqüicultura.
6.2.24. nº 428/2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação -UC, de que trata o § 3º do Artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.
6.2.26. Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 005/2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entorno protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná.
6.3. Normas estaduais do Paraná (disponíveis no site http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao).
6.3.1. Constituição do Estado do Paraná de 1989 e Emendas Constitucionais posteriores. Ver, em especial, o inciso V do § 1º do Artigo 207.
6.3.2. Lei nº 8.935/1989, que dispõe sobre requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais destinadas ao abastecimento público e adota outras providências, dentre as quais proibir os empreendimentos e as atividades que possam agravar problemas de poluição.
6.3.3. Lei nº 10.233/1992, que institui a taxa ambiental, inclusive quanto a licenciamento ambientais.
6.3.4. Lei nº 13.448/2002, que dispõe sobre as auditorias ambientais compulsórias.
6.3.5. Decreto nº 2.076/2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.448/2002, relativa às auditorias ambientais compulsórias.
6.3.6. Lei nº 17.133/2012, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima, em especial quanto às emissões de gases de efeito estufa e medidas de mitigação e adaptação.
6.3.7. Lei nº 17.134/2012, que institui o Pagamento por Serviços Ambientais, em especial os prestados pela Conservação da Biodiversidade, integrante do Progama Bioclima Paraná e dispõe sobre o Biocrédito.
6.3.8. Decreto nº 4.381/2012, que dispõe sobre a criação do Programa Bioclima Paraná de conservação e recuperação da biodiversidade, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado do Paraná e dá outras providências.
6.4. Resoluções do CEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente (disponíveis no site www.cema.pr.gov.br).
6.4.1. nº 050/2005, que proíbe no Estado do Paraná o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos ou explosivos oriundos de outros Estados da Federação ou Países.
6.4.2. nº 065/2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
6.4.3. nº 070/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para empreendimentos industriais.
6.4.4. nº 072/2009, que re-ratifica a Resolução CEMA nº 070/2009, especialmente no que se refere ao licenciamento simplificado.
6.4.5. nº 076/1979, que estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de autorizações ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético.
6.4.6. nº 081/2010, que dispõe sobre critérios e padrões de ecotoxicidade para o controle de efluentes líquidos lançados nas águas superficiais no Estado do Paraná.
6.4.7. nº 086/2013, que estabelece diretrizes e critérios ordenadores para licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
6.5. Resoluções do CEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, da SEMA - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Resoluções Conjuntas da SEMA com outras Instituições (disponíveis no site www.meioambiente.pr.gov.br).
6.5.1. Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 005/2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entorno protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná.
6.5.2. Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 001/2010, que aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais os procedimentos para a sua aplicação, revogando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 001/2009.
6.5.3. Resolução SEMA nº 021/2011, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustíveis, revoga Resoluções anteriores e dá outras providências. Foi alterada pela Resolução SEMA nº 34/2011.
6.5.4. Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 004/2012, que altera a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010, que condiciona o licenciamento ambiental das pequenas centrais hidrelétricas - PCH - e usinas hidrelétricas - UHE - do Estado do Paraná, a realização de avaliações ambientais estratégicas relativas às bacias hidrográfi cas e, principalmente, à execução do Zoneamento Ecológico Econômico. Alteração anterior pela Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 11/2010. A Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 009/2010 revogou e substituiu a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010.
6.6. Portarias do IAP (disponíveis no site http://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/)
6.6.1. Portaria IAP nº 026/2006, que aprova diretrizes para o licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
6.6.2. Portaria IAP nº 224/2007, que estabelece critérios para a emissão de autorizações ambientais para procedimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Por conseguinte, ao elaborar um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, devem ser contempladas as restrições e condicionantes previstas nas normas ambientais aplicáveis a cada tipologia de empreendimento, atividade ou obra.
Com esse enfoque, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deverá avaliar e descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas sistemicamente à luz de todas as normas legais aplicáveis à tipologia de empreendimento, atividade ou obra que está sendo analisada, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções, portarias e outras instruções existentes.
Para algumas tipologias de empreendimentos, atividades ou obras, as normas vigentes exigem a elaboração de estudos e projetos técnicos mais específicos, bem como descrição de tecnologias próprias em diferentes etapas do processo de licenciamento e mesmo durante a fase de operacionalização do empreendimento.
A legislação vigente especifica empreendimentos, atividades ou obras para as quais é exigida a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Para tais situações, além da Matriz de Impactos Ambientais constante deste Termo de Referência para a Elaboração de EIA/RIMA, que forma o Anexo VII da Resolução CEMA nº 086/2013, o IAP disponibiliza a Matriz de Impactos Ambientais do Termo de Referência específico.
V - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo:
1. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.
2. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
3. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto.
4. A descrição dos prováveis impactos ambientais do planejamento, da implantação e da operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.
5. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização.
6. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado.
7. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, detalhando as medidas mitigadoras e as propostas de medidas compensatórias.
8. Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
ANEXO VIII
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RAP RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR
O RAP é o estudo técnico elaborado por profissional habilitado ou mesmo por equipe multidisciplinar, visando oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia - LP.
O RAP deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação e operação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias.
Este roteiro apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. O conteúdo global dependerá do porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio.
Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados em anexo.
1. OBJETO DO LICENCIAMENTO
Indicar a natureza e o porte do empreendimento, atividade ou obra objeto do pedido de licenciamento.
2. JUSTIFICATIVA DO EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU OBRA
Justificar o empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida, demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento municipal ou regional. Apresentar as alternativas locacionais e tecnológicas estudadas, justificando a adotada.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, ATIVIDA OU OBRA
Informar as características básicas do empreendimento proposto, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas planialtimétricas em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno.
Deverão ser contempladas, no mínimo, as seguintes informações:
3.1. localização do empreendimento;
3.2. identificação das vias de acesso;
3.3. levantamento planialtimétrico, com indicação da área do aterro sanitário e sua vizinhança;
3.4. área a ser ocupada pelo empreendimento;
3.5. mapa atual do uso e ocupação do solo, contemplando a área do empreendimento e entorno, descrevendo as atividades realizadas no entorno;
3.6. zoneamento ambiental;
3.7. zoneamento urbano;
3.8. bacia e sub-bacia hidrográfica onde o aterro sanitário se localizará;
3.9. indicação das distâncias entre o empreendimento e residências (casas isoladas, núcleos populacionais, dentre outras);
3.10. indicação das distâncias entre o empreendimento e corpos d´água;
3.11. descrição do(s) município(s) atingido(s);
3.12. descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas;
3.13. descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento;
3.14. indicação da quantidade de resíduos a ser recebida diariamente, justificando mediante apresentação da base de cálculo;
3.15. estimativa da mão de obra necessária para sua implantação e operação.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL PRELIMINAR DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência do empreendimento, atividade ou obra, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e sócio-econômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento.
Para tanto deverão ser apresentadas, no mínimo, as informações básicas abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas planialtimétricas em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
4.1. indicação da distribuição dos corpos d’água existentes na área do imóvel, além de explicitar suas características e respectivas classes de uso;
4.2. verificação da existência de nascentes e olhos d’água na área do imóvel, especificar seu uso e estado de conservação. Descrever as restrições de uso quanto à necessidade de proteção de nascentes existentes na área do imóvel;
4.3. identificação das feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
4.4. descrição das características da vegetação existente na área do imóvel, contemplando a existência de vegetação nativa ou exótica, descrição do estágio sucessional e destacando as espécies protegidas pela legislação vigente. Deverá ser descrito o estado atual de conservação da vegetação existente;
4.5. indicação da ocorrência de Reserva Legal, seu estado de conservação e sua localização e distribuição; caso a Reserva Legal não tenha sido respeitada na área, indicar a área do imóvel que será destinada a Reserva Legal;
4.6. informação sobre a existência de vegetação de preservação permanente e seu estado de conservação; indicar a localização das APPs;
4.7. indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais no entorno da área do empreendimento, bem como outras áreas naturais protegidas, informando a distância e se a possível instalação pretendida atende as normas que regem essas UC;
4.8. indicação se a instalação do empreendimento demandará supressão vegetal, e se está ocorrendo regeneração das áreas alteradas;
4.9. apresentação, se aplicável, de indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada. Verificando-se indícios de tais vestígios, deverá ser apresentado, junto com a documentação, o protocolo de entrega no IPHAN, do relatório de caracterização e avaliação, da situação atual, do patrimônio arqueológico na área afetada;
4.10. caracterização da infra-estrutura existente;
4.11. caracterização das atividades socioeconômicas;
4.12. caracterização geológica/geotécnica/hidrogeológica, afim de fornecer as informações referentes à geologia, natureza dos solos e da água subterrânea, litologia, estruturas, perfil, espessura do solo, granulometria, permeabilidade, posição e dinâmica do lençol freático, riscos de ruptura ou erosão no terreno de fundação;
4.13. caracterização da geomorfologia/relevo;
4.14. relato das potencialidades de uso das águas subterrâneas (no caso da existência de poços, informar o número, a vazão e a profundidade). Indicação dos tipos de uso da água existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando possível, os previstos;
4.15. indicação das principais formas de abastecimento de água;
4.16. indicação de disponibilidade de área para eventual ampliação;
4.17. detalhamento das espécies animais predominantes, inclusive ictiofauna, e potencial de utilização; principais problemas de sobrevivência da fauna com respectivas causas; ressaltar espécies endêmicas, espécies predadoras e as que estão com risco de extinção;
4.18. demonstração da compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida, nos níveis municipal, estadual e federal, que deve ser analisada de forma sistêmica, dando especial atenção às áreas naturais protegidas, mapeando as restrições à ocupação;
4.19. descrição do programa de coleta seletiva municipal, bem como indicadores atualizados de coleta de recicláveis.
5. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para o planejamento, a implantação e a operação do empreendimento, atividade ou obra, contemplando no mínimo os seguintes impactos:
5.1. erosão;
5.2. assoreamento;
5.3. contaminação das águas superficiais e subterrâneas;
5.4. alteração no regime hídrico;
5.5. emissão atmosférica e emissão de ruídos;
5.6. interferência sobre infra-estruturas urbanas;
5.7. desapropriações e relocação de população;
5.8. intensificação de tráfego na área;
5.9. valorização/desvalorização imobiliária;
5.10. conflito de uso do solo/entorno;
5.11. conflito de uso da água.
6. MEDIDAS MITIGADORAS, MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E DE CONTROLE AMBIENTAL
Apresentar as medidas mitigadoras, compensatórias e de controle ambiental, considerando os impactos previstos no item anterior. Indicar os responsáveis pela implementação das mesmas e o respectivo cronograma de execução.
7. DOCUMENTAÇÃO
7.1. 02 (duas) vias do Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
7.2. 01 (UMA) cópia do RAP em meio digital (CD);
7.3. Equipe técnica que elaborou o RAP;
7.4. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração do RAP.
ANEXO IX
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PCA PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL
1. MEMORIAL TÉCNICO
1.1. Informações sobre os resíduos e vida útil do aterro sanitário:
a) origem dos resíduos;
b) composição dos resíduos, com indicação das frações de resíduos orgânicos e inorgânicos, recicláveis e de rejeitos;
c) quantidade diária e mensal a ser recebida na área e disposto no aterro;
d) freqüência e horário de recebimento;
e) massa específica dos resíduos.
1.2. Concepção e justificativa de projeto:
Devem ser apresentadas a concepção e a metodologia de operação adotadas, justificando-as face às suas finalidades.
1.3. Descrição e especificações do projeto Todos os elementos de projeto devem ser suficientemente descritos e especificados, com apresentação de desenhos, esquemas, detalhes, cálculos, etc.
1.3.1. Disposição dos resíduos:
Devem ser apresentadas as informações referentes à área destinada a disposição dos resíduos, indicando:
a) a vida útil prevista, considerando fatores como taxa de crescimento da população, sazonalidade, eventos, avanços na cobertura de serviços de coleta de resíduos, tipos de resíduos a serem recebidos, etc.;
b) o dimensionamento das células, prevendo a capacidade de resíduos prevista para cada uma das células e a vida útil prevista para cada uma das células;
c) as medidas a serem tomadas para o preparo da área antes da disposição dos resíduos sólidos, incluindo a terraplanagem;
d) os cálculos dos volumes de cortes, aterros, especificações técnicas de materiais a serem movimentados e locais para estocar o excedente;
e) as hipóteses, os parâmetros e as fórmulas utilizadas para o cálculo de estabilidade de taludes, bermas de equilíbrio e recalques diferenciais.
1.3.2. Acessos e isolamento da área do aterro sanitário:
Devem ser indicadas as seguintes informações sobre os acessos e isolamento da área:
a) indicar em planta o(s) acesso(s) à área do aterro sanitário, bem como as medidas a serem tomadas para garantir o seu uso, mesmo em dias de chuva;
b) apresentar a forma de isolamento do aterro sanitário e os dispositivos de segurança para evitar a interferência de pessoas estranhas e animais, bem como para coibir possíveis efeitos na vizinhança.
1.3.3. Empréstimo de material para cobertura:
Devem ser detalhadas as informações a respeito do empréstimo de material para cobertura, indicando:
a) os locais de empréstimo de material para cobertura e as quantidades previstas de utilização desses materiais;
b) localizar a área em planta, com indicação, em cortes e detalhes, do sistema de extração do material, adotando critérios geotécnicos que assegurem a estabilidade dos maciços;
c) memorial de cálculo do volume de material passível de extração;
d) locais adequados para bota-fora (de forma a não obstruir a drenagem e impedir o carreamento do material depositado);
e) apresentar o licenciamento ambiental da jazida a ser utilizada, caso esta esteja localizada fora da área do aterro.
1.3.4.Sistema de drenagem superficial Deve ser previsto sistema de drenagem das águas superficiais que tendam a escoar para a área do aterro sanitário, bem como das águas que se precipitam diretamente sobre essa área. Para a descrição do sistema deve ser apresentado no mínimo o seguinte:
a) indicação da vazão de dimensionamento do sistema;
b) disposição dos canais em planta;
c) indicação das seções transversais e declividade do fundo dos canais em todos os trechos;
d) detalhe da ligação entre drenagem secundária e drenagem principal;
e) indicação do tipo de revestimento (quando existente) dos canais, com especificação quanto ao material utilizado;
f) indicação dos locais de lançamento da água coletada pelos canais;
g) detalhes de todas as singularidades existentes, tais como alargamentos ou estrangulamentos de seção, curvas, degraus, obras de dissipação de energia e outros;
h) planta e corte da bacia de detenção;
i) detalhe da escada de dissipação de energia (corte longitudinal e transversal);
j) estudos e definição do sistema de drenagem das águas que aportem sobre a área do aterro sanitário durante a sua execução;
k) definição e representação em planta, do sistema de drenagem permanente sobre a área do aterro sanitário, após a sua conclusão;
l) apresentar todos os parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos canais e singularidades do sistema de drenagem superficial, dando ênfase a:
- intensidade de chuva;
- tempo de recorrência (período de retorno);
- duração;
- coeficiente do escoamento superficial.
Caso seja aplicável, detalhar a captação, canalização e desvio das drenagens naturais existentes na área do aterro sanitário:
a) identificação e dimensionamento das nascentes a serem canalizadas por dutos subterrâneos, identificando os locais de lançamento das águas canalizadas;
b) especificação e quantificação dos componentes do sistema necessários à canalização das águas naturais, bem como a forma de assentamento dos tubos;
c) representação em planta, cortes e detalhes, em escala adequada, a disposição dos elementos do sistema;
d) especificação dos serviços a serem executados.
1.3.5. Sistema de drenagem do chorume.
Deve-se apresentar uma descrição detalhada de todos os elementos constituintes desse sistema, com indicação:
a) da estimativa da quantidade de chorume a drenar e remover;
b) da disposição em planta desses elementos;
c) das dimensões desses elementos;
d) dos materiais utilizados, com suas especificações;
e) dos cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;
f) dos parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema de drenagem do chorume.
1.3.6.Sistema de tratamento do chorume:
Deve ser previsto um sistema de tratamento para o chorume coletado, com indicação:
a) da estimativa da quantidade de chorume a tratar;
b) da disposição em planta desses elementos;
c) das dimensões e capacidade desses elementos;
d) dos materiais utilizados, com suas especificações;
e) dos cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;
f) do processo utilizado, seqüência de operações, tipos de tratamento e fluxograma;
g) da destinação que será dada ao efluente tratado;
h) da destinação que será dada aos lodos porventura gerados;
i) apresentar os parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema de tratamento do chorume.
1.3.7. Sistema de Impermeabilização:
Deve ser prevista impermeabilização do aterro sanitário, indicando:
a) o tipo de impermeabilização adotado;
b) especificar os serviços a serem realizados;
c) os materiais empregados, com suas especificações e características segundo as correspondentes normas brasileiras;
d) o cálculo da quantidade de geomembrana necessária.
1.3.8. Sistema de drenagem de gás:
Deve ser previsto um sistema para a drenagem de gás, que pode ser integrado ao sistema de drenagem de líquido percolado, com indicação:
a) da disposição em planta desses elementos;
b) das dimensões desses elementos;
c) dos materiais utilizados com suas especificações;
d) dos cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;
e) dos parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema de drenagem de gás.
1.3.9. Instalações de apoio:
Deverão ser descritas as instalações de apoio a ser instaladas na área do aterro sanitário, bem como indicada a localização através de lay-outna planta básica do aterro sanitário.
Detalhar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário nas instalações.
1.4. Operação do aterro sanitário:
1.4.1. Equipe de trabalho e equipamentos:
a) quantificar a equipe de trabalho;
b) especificar e quantificar os equipamentos a serem utilizados na operação do aterro sanitário, tais como veículos, cancela elétrica, balança de pesagem, entre outros.
1.4.2. Plano de operação do aterro sanitário:
Descrever e detalhar os métodos operacionais do aterro sanitário, compreendendo:
a) definição dos módulos de serviços e a seqüência de preenchimento do aterro sanitário;
b) descrição dos procedimentos relativos à disposição final dos resíduos sólidos, abordando:
- forma de aporte dos equipamentos de transporte e operações de descarga dos resíduos;
- espalhamento e fluxo de disposição dos resíduos;
- forma de compactação;
- espessura das camadas de resíduos e do material de recobrimento, com indicação de cotas da base e do topo da mesma;
- sistema de cobertura diária dos resíduos;
- cortes e detalhes necessários à perfeita compreensão do sistema;
c) medidas de segurança a serem observadas.
1.5. Uso futuro da área do aterro sanitário Deve ser apresentado um plano de uso futuro da área do aterro sanitário.
2. PROGRAMAS AMBIENTAIS
Deverão ser detalhados os programas de controle e monitoramento ambiental propostos no EIA-RIMA ou no RAP. Além da descrição e metodologia, deverá ser indicado o responsável pela implementação dos respectivos programas e o cronograma de implantação, de forma a indicar o início e fim do programa.
Quando se tratar de aterros sanitários que elaboraram EIA-RIMA, os programas ambientais poderão ser apresentados em relatório específico (PBA - Plano Básico Ambiental).
3. ESTIMATIVA DE CUSTO
Estimativa detalhada dos custos de implantação do aterro sanitário, bem como da operação e manutenção, especificando, entre outros, os custos de:
a) equipamentos utilizados;
b) mão-de-obra empregada;
c) materiais utilizados;
d) instalações e serviços.
4. CRONOGRAMA
Deve ser apresentado um cronograma físico-financeiro para a implantação e operação do aterro sanitário.
5. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
5.1. Conteúdo mínimo:
Devem ser apresentadas as seguintes plantas:
a) Planta da concepção geral.
Devem ser apresentados em um único desenho georeferenciado os seguintes elementos:
a) localização geográfica do aterro sanitário;
b) acessos principais e instalações de apoio;
c) cursos de água e poços existentes na região;
d) uso do solo predominante na região vizinha;
e) levantamento planialtimétrico da área do aterro sanitário, com curvas de nível.
5.1.2. Planta com indicação das áreas de deposição de resíduos sólidos/;
a) indicação das áreas de deposição dos resíduos sólidos;
b) limites da área total a ser utilizada;
c) vias internas;
e) apresentação do perfil original do terreno, com as devidas cotas, e identificação do nível d’água subterrânea;
f) apresentação do perfil do terreno, com as devidas cotas, e identificação do nível d’água subterrânea, após as alterações necessárias ao início do aterramento dos resíduos;
e) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.
5.1.3. Planta com representação da área de extração de material para recobrimento dos resíduos sólidos e indicação das áreas de bota-fora:
a) indicar a localização do local onde será feita a extração de material para cobertura dos resíduos;
b) indicar as áreas onde será mantido temporariamente o material a ser utilizado no recobrimento.
5.1.4. Planta do sistema de drenagem superficial
a) indicação dos canais de drenagem superficial, e declividade do fundo;
b) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.
5.1.5. Planta do sistema de drenagem dos efluentes gasosos:
a) indicação dos elementos componentes do sistema de drenagem de gases;
b) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.
5.1.6. Planta do sistema de drenagem do chorume:
a) indicação dos elementos componentes do sistema de drenagem e remoção do chorume;
b) indicação dos materiais de revestimento de fundo e suas respectivas especificações, quando for o caso;
c) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.
5.1.7. Planta do sistema de tratamento de percolado:
a) fluxograma do processo de tratamento;
b) todos os elementos constituintes;
c) locação de todos os pontos de descarga;
d) indicar todos os cortes longitudinais e transversais necessários à melhor visualização do sistema.
5.1.8. Planta com representação do isolamento da área e projeto de paisagismo da área:
a) indicação do isolamento da área;
b) detalhes da cerca;
c) indicação da área de Reserva Legal;
d) indicação das áreas de Preservação Permanente;
e) indicação de demais áreas com presença de vegetação, se aplicável.
5.1.9.Planta com representação do aterro sanitário concluído:
a) planta da área do aterro sanitário, onde esteja representado o aterro concluído;
b) devem ser apresentados cortes transversais e longitudinais do aterro sanitário concluído, posicionados de forma a representar os detalhes necessários à perfeita visualização da obra.
5.1.10. Planta de monitoramento:
a) planta da área do aterro sanitário contendo os pontos de coleta de águas superficiais, chorume, águas subterrâneas e demais pontos monitoráveis.
5.2. Apresentação das plantas As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação contendo:
a) denominação e local da obra;
b) nome da entidade executora;
c) tipo de projeto;
d) data;
e) nome do responsável técnico, número de registro no CREA e sua assinatura.
ANEXO X
RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO DO ATERRO SANITÁRIO
Este relatório deverá ser entregue no mês de março de cada ano através do e-mail www.camaratecnicaresiduos@iap.pr.gov.br e em meio físico na ocasião da renovação de licença de operação e na ocasião do encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos. Os arquivos deverão ser mantidos na administração do aterro durante sua vida útil e encerramento.
Caso seja evidenciada alguma irregularidade contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro, dentre outras irregularidades no monitoramento, deverá o aterro comunicar ao IAP imediatamente.
Relatório de monitoramento de disposição final de resíduos sólidos urbanos
A - Operação Geral (Este item A foi adaptado da Deliberação Normativa da COPAM nº 118, 27.06.2011, Minas Gerais).
1. Identificação do Aterro Sanitário |
|
1.1. Nome do Aterro |
|
1.2. Nome do Município |
|
1.3. CNPJ |
|
1.4. Endereço |
|
1.5. CEP |
|
1.6. E-mail |
|
1.7. Tel |
|
1.8. Número da Licença de Operação vigente |
|
1.9. Coordenadas geográficas UTM Leste (m) |
|
1.10. Coordenadas geográficas UTM Sul(m) |
|
1.11.Bacia hidrográfica |
|
1.12. Sub-bacia hidrográfica |
|
1.13. Curso d’água mais próximo e a distância da área do depósito de resíduos. |
|
1.14. Núcleo populacional mais próximo e a distância do depósito de resíduos. |
2. Identificação dos responsáveis |
|
2.1. Responsável legal pelo empreendimento: |
|
2.1.1.Nome |
|
2.1.2.Formação profissional: |
|
2.1.3.Nº de registro: |
|
2.1.4.Telefone: |
|
2.1.5.E-mail: |
|
2.2. Responsável técnico pelo Relatório de Monitoramento: |
|
2.2.1.Nome: |
|
2.2.2.Formação profissional: |
|
2.2.3.Nº de registro: |
|
2.2.4.Telefone: |
|
2.2.5.E-mail: |
Assinaturas: Responsável legal pelo empreendimento Responsável técnico pelo Relatório de Monitoramento |
3. Caracterização do Município: |
|
3.1. População (habitantes)/ano: |
|
3.1.1.Total (IBGE): |
|
3.1.2.Urbana (IBGE): |
4. Caracterização do resíduo sólido recebido no aterro sanitário: |
|
4.1. Quantidade recebida por dia (ton/dia): |
|
4.2. Quantidade dos seguintes resíduos: |
|
Doméstico: |
Comercial: |
Público: |
Industrial: |
Outros: |
Outros: |
5. Caracterização do empreendimento: |
|
5.1. Situação da titularidade do terreno: |
|
5.2. Nome do proprietário: |
|
5.3. Informar os usos das águas do curso d’água a jusante do aterro sanitário: |
|
5.4. Quantidade de equipamentos e veículos em utilização na área do aterro sanitário: |
|
5.5. Informar o número de funcionários para operação e manutenção da unidade: |
|
5.6. Previsão de vida útil da área do aterro sanitário, a partir deste ano: |
|
5.7. Informar se o município possui coleta seletiva: |
|
5.8. Informar o número de catadores e associações no município: |
|
5.9. Descrição das medidas que foram adotadas para recuperação da área do ’’lixão’’, caso tenha havido mudanças de área. Descrevendo no mínimo, cercamento, cobertura, identificação, sistema de drenagem pluvial e outros: |
6. Relatório fotográfico: |
|
6.1. Foto da entrada da área; |
|
6.2. Foto com vista geral da área e do entorno; |
|
6.3. Foto da frente de operação; |
|
6.4. Croqui indicando as posições das fotos e datas em que foram tiradas; |
|
6.5. As fotos deverão estar legendadas. |
B - Monitoramento do Chorume
1. Freqüência de análise
Capacidade do aterro em Ton/dia |
Análise Básica |
Análise Completa |
< 50 |
Trimestral |
Semestral |
50-100 |
Bimestral |
Quadrimestral |
> 100 |
Mensal |
Bimestral |
2. Resultados das análises (Ano anterior - janeiro a dezembro)
Parâmetro |
Limite máximo permitido |
Data: |
Data: |
Data: |
Data: |
BÁSICA |
|||||
PH Entre |
5 a 9 |
||||
Temperatura * |
< 40ºC *a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC o limite da zona de mistura |
||||
Materiais Sedimentáveis |
Até 1 mL/L |
||||
Regime de Lançamento |
Vazão máx. de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária |
||||
Materiais flutuantes |
Ausência |
||||
DBO entrada da estação |
|||||
DBO saída da estação |
80% de redução do valor de entrada |
||||
DQO entrada |
|||||
DQO saída |
80% de redução do valor de entrada |
||||
Óleos Minerais |
Até 20 mg/L |
||||
Óleos vegetais e gorduras animais |
Até 50 mg/L |
||||
COMPLETA |
|||||
Arsênio Total (As) |
0,5 mg/L |
||||
Bário total (Ba) |
5,0 mg/L |
||||
Boro total (B) |
5,0 mg/L |
||||
Cádmio total (Cd) |
0,2 mg/L |
||||
Chumbo total (Pb) |
0,5 mg/L |
||||
Cianeto total (CN) |
1,0 mg/L |
||||
Cianeto livre (CN) (destilável por ácidos fracos) |
0,2 mg/L |
||||
Cobre dissolvido (Cu) |
1,0 mg/L |
||||
Cromo hexavalente (Cr+6) |
0,1 mg/L |
||||
Cromo trivalente (Cr+3) |
1,0 mg/L |
||||
Estanho total (Sn) |
4,0 mg/L |
||||
Ferro dissolvido (Fe) |
15,0 mg/L |
||||
Fluoreto total (F) |
10,0 mg/L |
||||
Manganês dissolvido (Mn) |
1,0 mg/L |
||||
Mercúrio total (Hg) |
0,01 mg/L |
||||
Níquel total (Ni) |
2,0 mg/L |
||||
Nitrogênio amoniacal total (N) |
20,0 mg/L |
||||
Prata total (Ag) |
0,1 mg/L |
||||
Selênio total (Se) |
0,30 mg/L |
||||
Sulfeto (S) |
1,0 mg/L |
||||
Zinco total (Zn) |
5,0 mg/L |
||||
Benzeno |
1,2 mg/L |
||||
Clorofórmio |
1,0 mg/L |
||||
Dicloroeteno |
1,0 mg/L |
||||
Estireno |
0,07 mg/L |
||||
Etilbenzeno |
0,84 mg/L |
||||
Fenóis totais (C6H5OH) |
0,5 mg/L |
||||
Tetracloreto de carbono |
1,0 mg/L |
||||
Tricloroeteno |
1,0 mg/L |
||||
Tolueno |
1,2 mg/L |
||||
Xileno |
1,6 mg/L |
3. Interpretação e avaliação dos resultados |
|
4. Estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição |
|
5. O sistema de drenagem do chorume apresenta fissuras ou rachaduras (Sim/Não) |
|
6. O sistema de drenagem do chorume direciona o fluxo conforme o projeto (Sim/Não) |
|
7. O sistema de drenagem do chorume comporta o volume recebido a ser drenado ou extrapola a capacidade dos drenos? |
|
8. As lagoas de tratamento do chorume foram dimensionadas corretamente ou ocorre transbordamento em períodos críticos? |
|
9. Existe recirculação do efluente (chorume) para a massa do resíduo (Sim/Não e %) |
|
10. O sistema de drenagem do chorume segue as especificações do projeto aprovado pelo IAP? |
|
11. O sistema de tratamento do chorume segue as especificações do projeto aprovado pelo IAP? |
|
12. Identificação de melhorias necessárias |
|
13. Medidas adotadas ou a serem implementadas visando melhorias, informando o prazo para implementação e avaliação da eficácia das medidas |
|
14. Instituições responsáveis pelas amostragens |
|
15. Relato e avaliação de episódios excepcionais |
C - Monitoramento de Águas Superficiais
1. Freqüência de análises
Capacidade do aterro em Ton/dia |
|
< 50 |
Trimestral |
50-100 |
Bimestral |
Resultados> 100 |
Mensal |
2. das analises (Ano anterior - janeiro a dezembro)
Data: |
Data: |
|||
Montante |
Jusante |
Montante |
Jusante |
|
DBO |
||||
DQO |
||||
Sólidos Suspensos |
||||
demais previstos na outorga de efluente |
3. Interpretação e avaliação dos resultados
D - Águas subterrâneas
a) Freqüência das análises
Capacidade do aterro em Ton/dia |
Análise Básica |
Analise Completa |
< 50 |
Trimestral |
Semestral |
50-100 |
Bimestral |
Quadrimestral |
> 100 |
Mensal |
Bimensal |
b) Resultados das análises (Ano anterior - janeiro a dezembro)
DATA: |
DATA: |
DATA: |
DATA: |
DATA: |
DATA: |
|
Água Subterrânea (µg.L-1) Montante: Jusante:Montante: Jusante:Montante: Jusante: |
||||||
BÁSICA |
||||||
Temperatura Ambiente *** |
||||||
Temperatura Liquido*** |
||||||
PH*** |
||||||
DBO |
||||||
DQO |
||||||
Sólidos Totais |
||||||
Sólidos Dissolvidos |
||||||
Condutividade *** |
||||||
Alcalinidade |
||||||
Acidez Total |
||||||
Coliformes Termotolerantes |
||||||
Cloreto |
||||||
Sulfeto |
||||||
Fluoreto |
||||||
Sódio |
||||||
Sulfato (expresso em SO4) |
||||||
Surfactantes |
||||||
Nitrito (expresso em N) |
||||||
COMPLETA |
||||||
Alumínio** |
3.500 |
|||||
Antimônio* |
5 |
|||||
Arsênio* |
10 |
|||||
Bário* |
700 |
|||||
Boro |
500 |
|||||
Cádmio* |
5 |
|||||
Chumbo* |
10 |
|||||
Cobalto |
70 |
|||||
Cobre * |
2.000 |
|||||
Cromo* |
50 |
|||||
Ferro** |
2.450 |
|||||
Manganês ** |
400 |
|||||
Mercúrio * |
1 |
|||||
Molibdênio |
70 |
|||||
Níquel |
20 |
|||||
Nitrato (expresso em N) * |
10.000 |
|||||
Prata |
50 |
|||||
Selênio* |
10 |
|||||
Zinco** |
1.050 |
|||||
Benzeno* |
5 |
|||||
Cloreto de vinila * |
2 |
|||||
Cresóis |
175 |
|||||
Estireno* |
20 |
|||||
Etilbenzeno** |
300 |
|||||
Fenol |
140 |
|||||
Tetracloreto de carbono * |
4 |
|||||
Tolueno** |
700 |
|||||
Xilenos ** |
500 |
* Padrões de potabilidade de substâncias químicas que representam risco à saúde definidos na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde (Anexo VII).
** Valores calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo da Resolução CONAMA nº 420/2009. Diferem dos padrões de aceitação para consumo humano definidos na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde (Anexo VII) e dos valores máximos permitidos para consumo humano definidos no Anexo I da Resolução CONAMA nº 396/2008.
*** Parâmetros monitorados em campo.
Artigo 25, Resolução CONAMA nº 420/2009 - Será declarada Área Contaminada sob Investigação - AI, pelo órgão ambiental competente, aquela em que comprovadamente for constatada, mediante investigação confirmatória, a contaminação com concentrações de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas acima dos valores de investigação.
Parágrafo único. Quando a concentração de uma substância for reconhecida pelo órgão ambiental competente como de ocorrência natural, a área não será considerada contaminada sob investigação, entretanto será necessária à implementação de ações específicas de proteção à saúde humana pelo poder público competente.
c) Interpretação e avaliação dos resultados |
|
d) Identificação de melhorias necessárias |
|
e) Medidas adotadas ou a serem implementadas visando as melhorias, informando o prazo para implementação e avaliação da eficácia das medidas |
|
f) Instituições responsáveis pelas amostragens |
|
g) Relato e avaliação de episódios excepcionais |
|
h) Os poços de monitoramento estão em bom estado de conservação? (Sim/Não) Apresentar registro fotográfico. |
|
i) Os poços de monitoramento foram instalados conforme as normas técnicas? (Sim/Não) |
|
j) Existem poços de monitoramento a montante e jusante da área do aterro? |
|
11. A quantidade e a localização dos poços de monitoramento esta de acordo com projeto técnico aprovado pelo IAP? |
E- Monitoramento estrutural
(Sim/Não) |
Ação Corretiva |
Data para conclusão |
Observação |
||
1. Os resíduos são pesados quando chegam ao aterro? |
|||||
2. A balança utilizada é adequada e está em bom estado de conservação? |
|||||
3. No acesso ao empreendimento existe sinalização e identificação adequada |
|||||
4. O acesso à área do aterro sanitário é adequado, satisfatório? |
|||||
5. Os acessos internos (vias) estão em bom estado de conservação e manutenção? |
|||||
6. O acesso à frente de trabalho é adequado? 7. È realizada triagem dos resíduos? |
|||||
8. Qual a porcentagem do total de resíduos que chega à área do aterro sanitário que passa pelo processo de triagem? (obs: em peso) |
|||||
9. Os resíduos são compactados diariamente? |
|||||
10. Os resíduos são recobertos diariamente? |
|||||
11. A cerca ou muro de isolamento da área se encontra em bom estado de conservação? |
|||||
12. Existe cortina arbórea? |
|||||
13. A impermeabilização cobre toda a área do aterro de forma a garantir que o chorume não entre em contato com o solo natural? |
|||||
14. O sistema de impermeabilização segue o as especificações do projeto? |
|||||
15. Ocorrência de empoçamento do chorume |
|||||
16. Ocorrência de empoçamento de águas pluviais |
|||||
17. Formação de canaletas de água pluviais |
|||||
18. Formação de canaletas de chorume |
|||||
19. Existência de Fissuras/Trincas nos drenos de águas superficiais? |
|||||
20. O sistema de drenagem das águas superficiais direciona o fluxo conforme o projeto? |
|||||
21. O sistema de drenagem das águas superficiais foi dimensionado corretamente ou o volume a ser drenado extrapola a capacidade dos drenos? |
|||||
22. O sistema de drenagem de águas superficiais segue as especificações do projeto aprovado pelo IAP? |
|||||
23. Ocorrência de escorregamento do Talude |
|||||
24. Existência de fissuras/trincas no talude |
|||||
25. Surgência de chorume no talude |
|||||
26. Ocorrência de recalque “murchamento/redução” |
|||||
27. O sistemas captação do biogás encontra-se em bom estado de conservação? |
|||||
28. O sistema de drenagem do biogás dos resíduos dispostos é integrado ao sistema do líquido percolado? |
|||||
29. O sistema de drenagem do biogás atende as especificações do projeto técnico aprovado pelo IAP? |
|||||
30. Presença de Resíduos de Serviço de Saúde? |
|||||
31. Presença de Resíduos de Construção Civil? |
|||||
32. Presença de Resíduos Industriais? |
|||||
33. Presença de catadores? |
|||||
34. Ocorrência de resíduo descoberto fora da frente de trabalho? |
F - Cadeia de custódia Cada laudo deverá ser acompanhado da respectiva cadeia de custódia, a qual deverá contemplar minimamente as seguintes informações:
a) identificação e assinatura dos técnicos responsáveis pelas coletas;
b) localização, data e horário das amostras coletadas;
c) identificação dos respectivos códigos e números das amostras;
d) métodos de armazenamento e preservação das amostras;
e) parâmetros a serem analisados bem como os métodos analíticos específicos a serem utilizados.
G - Mapa único contendo todos os pontos de amostragem dos monitoramentos realizados (superficial, subterrâneo e do chorume)
H - Em alguns processos são exigidos monitoramentos específicos, previstos na Licença Prévia, Licença de instalação e/ou Licença de Operação.
Apresentar os resultados desses monitoramentos.
I - Anexar cópia de todas as licenças que o aterro sanitário possui.
J - Anexar as Anotações de Responsabilidade técnica dos envolvidos no relatório de monitoramento.
ANEXO XI
RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DE COLETA SELETIVA E PLANO DE AÇÃO PARA REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ENCAMINHADOS AO ATERRO SANITÁRIO
1. Relatório da Situação Atual de Coleta Seletiva
1.1. Descrição do programa de educação ambiental que promova a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento de resíduos sólidos.
1.2. Quantificação e descrição dos resíduos sólidos gerados no município, no que diz respeito aos resíduos recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos de serviços da saúde, resíduos perigosos, e rejeitos.
1.3. Diagnóstico da eficácia da coleta seletiva e seus resultados, detalhando a quantidade de resíduos recicláveis coletados e a abrangência territorial da coleta seletiva.
1.4. Identificação das áreas de armazenamento intermediário, estações de transbordo, unidades de processamento e descrição das condições de operacionalidade.
1.5. Identificação das áreas de destinação final dos resíduos gerados.
1.6. Descrição dos procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento/transbordo, transporte e destinação final dos resíduos gerados.
1.7. Descrição dos recursos técnicos com identificação dos equipamentos disponíveis, quantificação e qualificação dos profissionais envolvidos.
1.8. Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
1.9. Descrição de outras instituições públicas, privadas ou filantrópicas beneficiárias na remoção, transporte e destino final dos resíduos sólidos.
1.10. Descrição das formas de incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
1.11. Descrição das formas de articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos.
2. Plano de Ação para Redução da Quantidade de Resíduos Sólidos Urbanos Encaminhados ao Aterro Sanitário
1.1. Estratégias, programas e ações de capacitação técnica e de educação ambiental a serem implementados que garantam a eficácia e operacionalização da coleta seletiva.
1.2. Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houverem.
1.3. Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos.
1.3. Metas de redução, reutilização, reciclagem, tratamento, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para disposição final.
1.4. Ações preventivas direcionadas à minimização da geração de resíduos e ao controle do impacto ambiental.
1.5. Ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa.
1.6. Ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a.
1.7. Formas de divulgação dos conceitos relacionados à coleta seletiva, a logística reversa, ao consumo consciente e a minimização da geração de resíduos sólidos com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
ANEXO XII
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENCERRAMENTO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1. Caracterização da Área:
- localização
- vias de acesso
- vias internas
- limite da área do aterro
- distância do centro urbano
- localização e área ocupada pelas células ou trincheiras
- instalações de apoio
- levantamento planialtimétrico
- caracterização geológica e hidrogeológica
- caracterização climática (com balanço hídrico)
2. Caracterização do Entorno:
- atividades do entorno
- uso e ocupação do solo
- corpos hídricos
- poços de captação de água
3. Histórico da área:
3.1. Evolução da área:
- histórico do licenciamento ambiental (licenças obtidas), possíveis autos de infração, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, etc. (anexar todos os documentos existentes)
- tempo de operação da área de disposição final
- seqüência de preenchimento e ocupação da área do aterro
- estimativa do volume aterrado (por célula/trincheira, e total)
3.2. Tipos de resíduos depositados:
- classifi cação
- origem
3.3. Resultados obtidos em estudos e levantamentos anteriores:
4. Diagnóstico Ambiental da área:
4.1. Análises Químicas
- levantamento dos resultados obtidos ao longo da operação da área
- indicação dos parâmetros cujos valores obtidos estavam ou ainda estão acima dos limites de intervenção
- apresentar como anexo os laudos laboratoriais
4.2. Indicação de possíveis pontos de contaminação
- apresentação das plumas de contaminação de solo e água
- descrever os tipos de contaminação, detalhando os parâmetros que excederam os limites de intervenção
5. Projeto de Encerramento do Aterro Sanitário:
O projeto deve conter o memorial descritivo das propostas para os processos de encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos, contendo orientações para execução dos serviços de confinamento da massa de resíduos, estabilidade dos taludes, drenagem das águas pluviais, drenagem dos gases, drenagem e tratamento do chorume, cobertura vegetal e isolamento da área.
5.1. Descrição dos métodos e as etapas a serem seguidas no fechamento total ou parcial do aterro.
5.2. Detalhar o sistema de cobertura final, de forma a minimizar a infi ltração de água na célula ou trincheira.
5.3. Detalhamento do sistema de isolamento da área:
- detalhar a atual estrutura de isolamento
- descrever as ações de melhoria necessárias
5.4. Estabilidade dos taludes:
- parâmetros geotécnicos
- fator de segurança
- análises de estabilidade
- propostas para reconformação dos taludes
5.5. Sistema de drenagem:
- descrição do sistema de drenagem de águas pluviais
- descrição do sistema de drenagem de chorume
- descrição do sistema de drenagem de gás
- analisar o sistema atual de drenagem, detalhando seu estado de conservação, manutenção e eficácia, apontando possíveis falhas, rachaduras e vazamentos
- estimar a quantidade gerada de gás, chorume e precipitação de projeto, e propor o novo dimensionamento caso o atual não seja suficiente de acordo com a demanda de drenagem
5.6. Sistema de Tratamento do chorume
- descrição do sistema de tratamento do chorume
- avaliação da eficácia do sistema de tratamento
- possíveis propostas de melhoria
5.7. Detalhamento de outras propostas e medidas de encerramento e recuperação ambiental da área
6. Monitoramento ambiental:
Propostas de monitoramento ambiental da área de disposição final de resíduos e ações de manutenção estrutural
6.1. Monitoramento geotécnico
6.2. Monitoramento das águas subterrâneas
6.3. Monitoramento do solo
6.4. Monitoramento do chorume
6.5. Monitoramento do gás
6.5. Manutenção estrutural:
- Manutenção dos sistemas de drenagem
- Manutenção do sistema de monitoramento
- Manutenção do sistema de tratamento de efluente
- Manutenção de cercas e portões - Manutenção de paisagismo
7. Uso futuro da área:
7.1. Levantamento do potencial de geração de biogás
7.2. Possíveis usos do biogás
7.3. Instalação de sistema para monitorar a geração de gases
7.4. Planos de usos futuros da área
7.5. Recomposição vegetal e paisagismo
8. Cronograma de encerramento e recuperação da área
9. Estimativa de Custos
10. Desenhos - anexos:
a) área do aterro
b) indicação das áreas de disposição dos resíduos sólidos
c) representação da ocupação da área ao longo do tempo de operação
d) sistema de drenagem superficial e subsuperficial
e) sistema de drenagem de gases
f) sistema de tratamento do percolado
g) representação do aterro concluído
a) cortes
b) detalhes importantes.
11. ART - Anotação de Responsabilidade técnica do responsável pelo plano de encerramento e recuperação ambiental, e do responsável por implementar o plano.
ANEXO XIII
DECLARAÇÃO DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PÚBLICA LOCAL
PARECER CONCLUSIVO
LOCAL E DATA
(Assinatura e identificação.)
Companhia de Abastecimento de Água Pública Local