Resolução CONDRAF nº 86 de 04/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2011
Aprova o Regimento Interno I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, neste ato representado pelo seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 6, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2003, assim como pelo inciso V do art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 , torna público que o Plenário do CONDRAF, em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de outubro de 2011,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE
ANEXOCONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF
I CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER tem por finalidade propor diretrizes, prioridades e estratégias para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pronater, tendo como referência a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater e, em atendimento à Lei nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010 e suas regulamentações.
Parágrafo único. O Regimento Interno da I CNATER foi aprovado na 47ª Reunião Ordinária do CONDRAF, realizada em Brasília nos dias 4 e 5 de outubro de 2011.
CAPÍTULO IIDA REALIZAÇÃO
Art. 2º A I CNATER tem abrangência nacional e considera aspectos estaduais, regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições levarem em conta esta amplitude.
§ 1º Todos os delegados(as) - com direito a voz e voto - e convidados(as) - com direito a voz - presentes à I CNATER devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional, estadual, regional e territorial e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
§ 2º A I CNATER é de responsabilidade do CONDRAF e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A realização da I CNATER é precedida por Conferências Estaduais, podendo ser realizadas Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais e Eventos Temáticos e Setoriais.
Art. 3º A I CNATER está estruturada em duas Etapas:
I - Etapa Estadual - 15 de outubro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.
II - Etapa Nacional - 1º Semestre de 2012, com indicativo para o mês de Abril.
§ 1º Os trabalhos durante todas as etapas da I CNATER são disciplinados em regulamentos próprios.
Art. 4º A I CNATER debaterá, em suas etapas, as seguintes versões do documento-base:
I - Etapa Estadual: Documento-Base, versão estadual;
II - Etapa Nacional: Documento-Base, versão nacional.
§ 1º O Documento-Base, versão estadual, é elaborado pela Subcomissão de Conteúdo e Metodologia e aprovado pela Comissão Executiva Nacional;
§ 2º O Documento-Base, versão nacional, é consolidado a partir das contribuições das Conferências Estaduais.
CAPÍTULO IIIDO TEMÁRIO
Art. 5º A I CNATER tem como Tema Geral: "ATER para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária e o Desenvolvimento Sustentável do Brasil Rural":
§ 1º Serão contemplados os seguintes eixos temáticos:
1. Ater para o Desenvolvimento Rural Sustentável;
2. Ater para a Diversidade da Agricultura Familiar e a Redução das Desigualdades;
3. Ater e as Políticas Públicas;
4. Gestão, Financiamento, Demanda e Oferta dos Serviços de Ater;
5. Metodologia de Ater - Abordagens de Extensão Rural.
§ 2º São transversais a estes eixos, os seguintes temas: economia solidária e comércio justo, cooperativismo, abordagem territorial, educação do campo e da floresta, pedagogia da alternância, renda, agroecologia, sistemas sustentáveis de produção, diversificação da produção, inovação tecnológica, soberania e segurança alimentar e nutricional, atividades rurais não-agrícolas, gênero, geração, raça e etnia, participação, gestão social, meio ambiente e mudanças climáticas, pobreza rural, saúde no campo e na floresta.
CAPÍTULO IVDOS MEMBROS
Art. 6º A I CNATER, em todas as suas etapas, deve contar com a participação de membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil de acordo com a ruralidade de cada estado.
Art. 7º Os membros da Etapa Nacional da I CNATER se distribuem em três categorias:
I - Delegados(as) com direito a voz e voto;
II - Convidados(as) com direito a voz;
III - Observadores(as) sem direito a voz e voto.
Art. 8º São delegados(as) na I CNATER:
I - representantes do Governo Federal, conselheiros do Condraf, membros do Comitê de Ater, e Secretários-Executivos dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, totalizando 80 (oitenta) delegados(as) natos;
II - delegados(as) eleitos(as) nas conferências estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais, totalizando 600 (seiscentos) delegados(as) eleitos(as).
§ 1º A representação dos membros na I CNATER, em todas as suas etapas, é na proporção de 2/3 de sociedade civil sendo destes 75% representação de agricultores(as) familiares, e assentados(as) da reforma agrária e 25% representações de entidades não governamentais executoras de serviços de Ater e; 1/3 de governo, sendo deste 60% de representantes de entidades governamentais executoras de serviços de Ater e 40% de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário das esferas estadual e municipal.
§ 2º Devem ser garantidas a participação em todas as Etapas da Conferência Nacional de ATER a diversidade das organizações e movimentos sociais representantes das categorias/segmentos existentes nos estados, tais como: agricultores (as) familiares, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, assentados (as) da reforma agrária, jovens rurais, mulheres rurais, povos indígenas, agroextrativistas, pescadores(as) artesanais.
§ 3º Recomenda-se paridade entre homens e mulheres, sendo obrigatório o mínimo de 30% de mulheres.
§ 4º Os delegados eleitos para a Conferência Nacional devem seguir o disposto neste Regimento Interno, contido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
Art. 9º O credenciamento dos(as) delegados(as), convidados(as) e observadores(as) à Etapa Nacional da I CNATER será feito junto à Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VDAS ETAPAS Seção I
Etapa Estadual
Art. 10. As Conferências Estaduais devem ser realizadas em todas as Unidades da Federação, e contar, no mínimo, com 100 (cem) participantes.
Art. 11. Fazem parte desta etapa as Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais, Eventos Temáticos e Setoriais.
§ 1º A representação dos diversos segmentos nos eventos deverão seguir o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 8º deste Regimento.
§ 2º Os eventos dessa etapa poderão eleger delegados para a Conferência Estadual.
§ 3º A não realização destes eventos não inviabiliza a realização da Conferência Estadual
Art. 12. Devem ser constituídas nos Estados as Comissões Executivas Estaduais, com a atribuição de organizar as Conferências Estaduais, elaborar as orientações para a realização e eleição de delegados(as) das Conferências territoriais e intermunicipais de acordo com as orientações deste regimento e da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º A composição da Comissão Estadual da I CNATER deverá incluir no mínimo as seguintes representações:
1. Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
2. Entidade Pública Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural;
3. INCRA;
4. Superintendências Estaduais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA;
5. Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente;
6. Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG);
7. Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF);
8. Via Campesina (MAB, MMC, MPA, MST, CPT, FEAB);
9. Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Indígenas, Ribeirinhos, Pescadores Artesanais, outros);
10. UNICAFES;
11. ARCAFAR-SUL, ARCAFAR-Nordeste/Norte do Brasil, e UNEFAB;
12. Movimentos de Mulheres;
13. Associação ou Sindicato representativo dos Trabalhadores da Extensão Rural;
§ 2º A Comissão Estadual contará com o apoio da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário.
§ 3º Deverá ser constituída uma Secretaria Executiva, composta por 4 membros: DFDA, Secretaria Executiva do CEDRS e 02 membros da Coordenação Estadual.
§ 4º Poderão ser criadas Comissões, de acordo com a necessidade de cada Estado.
§ 5º No caso de não ser formada uma Comissão Estadual, órgãos e entidades representadas no CONDRAF podem solicitar a realização da Conferência Estadual à Comissão Executiva Nacional.
§ 6º Cabe as Conferências Estaduais debater o Documento-Base, versão estadual, incluindo as contribuições dos eventos realizados nos estados.
§ 7º As Conferências Estaduais, aprovadas pela Comissão Nacional, elegem delegados(as) à I CNATER;
§ 8º Os Relatórios das Conferências Estaduais devem destacar as contribuições ao Documento-base, versão estadual, e ser entregues à Comissão Executiva Nacional.
§ 9º As Comissões Estaduais devem entregar, junto com o Relatório das Conferências Estaduais, a relação dos delegados(as) eleitos(as) nestas, bem como a relação dos convidados.
§ 10. O não cumprimento da Etapa Estadual em todas as unidades federadas não constitui impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.
§ 11. Qualquer entidade que constatar irregularidades na composição da Comissão Executiva Estadual e, ainda, no processo de realização da Conferência Estadual, pode apresentar recursos a Comissão Executiva Nacional que a examinará e, se for o caso, será remetida ao CONDRAF.
Seção IIConferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais.
Art. 13. As Conferências Municipais poderão ser realizadas nos municípios que assim o desejarem.
§ 1º Entende-se por Conferência Intermunicipal as realizadas por, no mínimo, 2 (dois) municípios.
§ 2º As Conferências Territoriais podem ser realizadas em todos os territórios rurais incorporados ao Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais - Pronat, da Secretaria de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e nos territórios da Pesca e Aquicultura, que não estejam contidos nos territórios rurais.
§ 3º Podem ser realizadas Conferências Territoriais nos demais territórios rurais definidos a nível estadual.
§ 4º Devem ser constituídas nos municípios e territórios Comissões Executivas Municipais, Intermunicipais e Territoriais conforme o caso, sob a responsabilidade da Comissão Executiva Estadual.
§ 5º As Conferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais aprovadas pela Comissão Executiva Estadual elegem delegados(as) às Conferências Estaduais.
§ 6º Os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais e Territoriais aprovadas pela Comissão Executiva Estadual devem ser apresentados a mesma, em versão resumida, destacando as emendas propostas ao Documento-base, versão estadual.
§ 7º O não cumprimento dos prazos de realização das Conferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais não constituem impedimento à realização da Etapa Estadual no prazo previsto.
§ 8º Qualquer entidade que constatar irregularidades na composição da Comissão Executiva Municipal, Intermunicipal e Territorial ou no processo de realização das Conferências, pode apresentar recursos a Comissão Executiva Estadual que a examinará e, se for o caso, os remeterá a Comissão Executiva Nacional.
Seção IIIEventos Temáticos e Setoriais
Art. 14. Considera-se Evento Temático aquele que discute um tema específico relacionado à Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER e Evento Setorial aquele que trata temas específicos relacionadas a ATER.
Art. 15. Até janeiro de 2012 poderão ocorrer Eventos Temáticos ou Setoriais.
§ 1º Os Eventos Temáticos ou Setoriais deverão debater, na sua totalidade ou em parte, o Documento-Base, versão estadual;
§ 2º As entidades interessadas em realizar Eventos Temáticos ou Setoriais deverão encaminhar solicitação à Comissão Executiva Nacional;
§ 3º Os Relatórios dos Eventos Temáticos ou Setoriais devem destacar contribuições ao Documento-base, versão estadual, e serem entregues à Comissão Executiva Nacional.
Seção IVCAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E DAS SUBCOMISSÕES Seção I
Da Estrutura
Art. 16. A I CNATER é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário e/ou Conselheiros(as) do CONDRAF.
§ 1º Para a organização, desenvolvimento e realização de suas atividades, a I CNATER contará com uma Comissão Executiva Nacional.
§ 2º Para a organização da I CNATER a Comissão Executiva Nacional contará com as seguintes sub-comissões:
a) Sub-Comissão Administrativa;
b) Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia;
c) Sub-Comissão de Mobilização.
Seção IIDa Comissão Executiva Nacional
Art. 17. A Comissão Executiva Nacional, determinada pelo art. 12, § 2º do Decreto nº 7.215/2010 que regulamenta a Lei nº 12.188/2010 é composta pelos membros do Comitê de ATER do Condraf.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a organização e realização da I CNATER, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
II - delegar, se necessário, a função de articulação política e organizacional para entidades de âmbito regional e estadual, relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
III - elaborar as orientações para o funcionamento das Conferências Territoriais e Estaduais, definindo os critérios de participação para garantir a representatividade, diversidade e pluralidade dos participantes;
IV - propor o Regimento Interno, os Regulamentos das Etapas Preparatória, Estadual e Nacional e a Programação Geral, a serem aprovados pelo CONDRAF;
V - aprovar e acompanhar o plano de ação das sub-comissões;
VI - elaborar a proposta de redação final das orientação para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural aprovada pela I CNATER.
§ 2º A coordenação da Comissão Executiva Nacional é exercida pelo Secretário do CONDRAF, ou outro Conselheiro indicado pelo mesmo.
§ 3º Os órgãos e entidades que fazem parte da Comissão Executiva Nacional devem indicar um titular e dois suplentes.
§ 4º Podem participar das reuniões da Comissão Executiva Nacional representantes do MDA, conselheiros(as) do CONDRAF/Comitê de Ater.
§ 5º As Subcomissões devem apoiar o funcionamento da Comissão Executiva Nacional.
Seção IIIDas Sub-Comissões
Art. 18. A Sub-Comissão Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;
II - elaborar o Plano de Comunicação da I CNATER;
III - apoiar a realização das Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais, Estaduais e os Eventos Setoriais e Temáticos;
IV - elaborar Plano de Aplicação, prevendo os recursos financeiros necessários à realização da I CNATER e o cronograma de execução;
V - propor a celebração de contratos, convênios, parcerias e patrocínios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - analisar e encaminhar para a aprovação do Comitê de ATER do CONDRAF a prestação de contas da I CNATER;
§ 1º A Sub-Comissão Administrativa é composta pelas seguintes representações do governo e sociedade civil: CONDRAF, Comitê de ATER, Secretaria Executiva do MDA, MDA/Ascom, MDA/SAF/DATER, MDA/SDT, MDA/SRA, INCRA, Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Art. 19. A Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;
II - elaborar a proposta das versões Estadual e Nacional do Documento-base, para ser aprovado pelo Comitê de ATER do CONDRAF;
III - sistematizar as propostas para as diretrizes do Pronater, aprovada na Etapa Nacional da I CNATER e organizar os Anais, bem como promover a sua publicação e divulgação;
IV - elaborar as propostas de Regulamento das Conferências Municipais, Intermunicipais Territoriais, Setoriais, Temáticas, Estaduais e Nacional e de programação da I CNATER, a ser submetida a Comissão Executiva Nacional;
V - organizar equipes de coordenadores(as), relatores(as) e sistematizadores(as) dos trabalhos durante a I CNATER;
VI - propor a contratação de consultorias levando em consideração os documentos técnicos e textos de apoio necessários à elaboração do Documento-Base.
§ 1º A Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia é composta pelas seguintes representações de entidades públicas e da sociedade: MDA/SAF/Dater, MDA/SDT, MDA/SRA, MDA/Diretoria de Povos e Comunidades Tradicionais, MDA/DPMR, INCRA, Embrapa, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Contag, Asbraer, Articulação Nacional de Agroecologia - ANA, Concrab, Faser, Ceffas, Unicafes, Rede Ater Nordeste.
Art. 20. A Sub-Comissão de Mobilização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;
II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para a participação em todas as etapas da I CNATER;
III - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da Etapa Nacional da I CNATER e submeter a Comissão Executiva Nacional;
IV - propor, acompanhar e apoiar as Comissões Organizadoras Estaduais;
§ 1º A Sub-Comissão de Mobilização é composta por 10 (dez) representantes de entidades públicas e da sociedade, definidas pela Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VIIDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. As despesas com a organização geral e com a realização da I CNATER correm à conta do orçamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de recursos financeiros, materiais e humanos, oriundos de parcerias com outros órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais, organismos internacionais e organizações não governamentais, sem prejuízos de outras fontes.
Parágrafo único. As despesas relacionadas às Etapas Estaduais e do Distrito Federal correm à conta dos governos estaduais e das parcerias firmadas, sem prejuízo de outras fontes.
Art. 22. Podem ser firmados convênios e contratos com vistas à execução de ações necessárias à realização da I CNATER, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Condraf, no período de realização da I CNATER, serão apresentados relatórios pela Comissão Executiva Nacional de forma a possibilitar o acompanhamento e as deliberações sobre a Conferência.
Art. 24. O MDA deve promover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Executiva Nacional e das Sub-Comissões da I CNATER.
Art. 25. Os casos omissos, não previstos por este Regimento Interno, são resolvidos pela Comissão Executiva Nacional da Conferência, Comitê de ATER e pelo CONDRAF.
Art. 26. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.