Resolução CONDRAF nº 86 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2011

Aprova o Regimento Interno I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, neste ato representado pelo seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 6, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2003, assim como pelo inciso V do art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 , torna público que o Plenário do CONDRAF, em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de outubro de 2011,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE

ANEXO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF
I CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º A I Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - I CNATER tem por finalidade propor diretrizes, prioridades e estratégias para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pronater, tendo como referência a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater e, em atendimento à Lei nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010 e suas regulamentações.

Parágrafo único. O Regimento Interno da I CNATER foi aprovado na 47ª Reunião Ordinária do CONDRAF, realizada em Brasília nos dias 4 e 5 de outubro de 2011.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A I CNATER tem abrangência nacional e considera aspectos estaduais, regionais e territoriais, devendo suas análises, formulações e proposições levarem em conta esta amplitude.

§ 1º Todos os delegados(as) - com direito a voz e voto - e convidados(as) - com direito a voz - presentes à I CNATER devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional, estadual, regional e territorial e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

§ 2º A I CNATER é de responsabilidade do CONDRAF e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º A realização da I CNATER é precedida por Conferências Estaduais, podendo ser realizadas Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais e Eventos Temáticos e Setoriais.

Art. 3º A I CNATER está estruturada em duas Etapas:

I - Etapa Estadual - 15 de outubro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.

II - Etapa Nacional - 1º Semestre de 2012, com indicativo para o mês de Abril.

§ 1º Os trabalhos durante todas as etapas da I CNATER são disciplinados em regulamentos próprios.

Art. 4º A I CNATER debaterá, em suas etapas, as seguintes versões do documento-base:

I - Etapa Estadual: Documento-Base, versão estadual;

II - Etapa Nacional: Documento-Base, versão nacional.

§ 1º O Documento-Base, versão estadual, é elaborado pela Subcomissão de Conteúdo e Metodologia e aprovado pela Comissão Executiva Nacional;

§ 2º O Documento-Base, versão nacional, é consolidado a partir das contribuições das Conferências Estaduais.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 5º A I CNATER tem como Tema Geral: "ATER para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária e o Desenvolvimento Sustentável do Brasil Rural":

§ 1º Serão contemplados os seguintes eixos temáticos:

1. Ater para o Desenvolvimento Rural Sustentável;

2. Ater para a Diversidade da Agricultura Familiar e a Redução das Desigualdades;

3. Ater e as Políticas Públicas;

4. Gestão, Financiamento, Demanda e Oferta dos Serviços de Ater;

5. Metodologia de Ater - Abordagens de Extensão Rural.

§ 2º São transversais a estes eixos, os seguintes temas: economia solidária e comércio justo, cooperativismo, abordagem territorial, educação do campo e da floresta, pedagogia da alternância, renda, agroecologia, sistemas sustentáveis de produção, diversificação da produção, inovação tecnológica, soberania e segurança alimentar e nutricional, atividades rurais não-agrícolas, gênero, geração, raça e etnia, participação, gestão social, meio ambiente e mudanças climáticas, pobreza rural, saúde no campo e na floresta.

CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS

Art. 6º A I CNATER, em todas as suas etapas, deve contar com a participação de membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil de acordo com a ruralidade de cada estado.

Art. 7º Os membros da Etapa Nacional da I CNATER se distribuem em três categorias:

I - Delegados(as) com direito a voz e voto;

II - Convidados(as) com direito a voz;

III - Observadores(as) sem direito a voz e voto.

Art. 8º São delegados(as) na I CNATER:

I - representantes do Governo Federal, conselheiros do Condraf, membros do Comitê de Ater, e Secretários-Executivos dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, totalizando 80 (oitenta) delegados(as) natos;

II - delegados(as) eleitos(as) nas conferências estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais, totalizando 600 (seiscentos) delegados(as) eleitos(as).

§ 1º A representação dos membros na I CNATER, em todas as suas etapas, é na proporção de 2/3 de sociedade civil sendo destes 75% representação de agricultores(as) familiares, e assentados(as) da reforma agrária e 25% representações de entidades não governamentais executoras de serviços de Ater e; 1/3 de governo, sendo deste 60% de representantes de entidades governamentais executoras de serviços de Ater e 40% de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário das esferas estadual e municipal.

§ 2º Devem ser garantidas a participação em todas as Etapas da Conferência Nacional de ATER a diversidade das organizações e movimentos sociais representantes das categorias/segmentos existentes nos estados, tais como: agricultores (as) familiares, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, assentados (as) da reforma agrária, jovens rurais, mulheres rurais, povos indígenas, agroextrativistas, pescadores(as) artesanais.

§ 3º Recomenda-se paridade entre homens e mulheres, sendo obrigatório o mínimo de 30% de mulheres.

§ 4º Os delegados eleitos para a Conferência Nacional devem seguir o disposto neste Regimento Interno, contido nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.

Art. 9º O credenciamento dos(as) delegados(as), convidados(as) e observadores(as) à Etapa Nacional da I CNATER será feito junto à Comissão Executiva Nacional.

CAPÍTULO V
DAS ETAPAS
Seção I
Etapa Estadual

Art. 10. As Conferências Estaduais devem ser realizadas em todas as Unidades da Federação, e contar, no mínimo, com 100 (cem) participantes.

Art. 11. Fazem parte desta etapa as Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais, Eventos Temáticos e Setoriais.

§ 1º A representação dos diversos segmentos nos eventos deverão seguir o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 8º deste Regimento.

§ 2º Os eventos dessa etapa poderão eleger delegados para a Conferência Estadual.

§ 3º A não realização destes eventos não inviabiliza a realização da Conferência Estadual

Art. 12. Devem ser constituídas nos Estados as Comissões Executivas Estaduais, com a atribuição de organizar as Conferências Estaduais, elaborar as orientações para a realização e eleição de delegados(as) das Conferências territoriais e intermunicipais de acordo com as orientações deste regimento e da Comissão Executiva Nacional.

§ 1º A composição da Comissão Estadual da I CNATER deverá incluir no mínimo as seguintes representações:

1. Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

2. Entidade Pública Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural;

3. INCRA;

4. Superintendências Estaduais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA;

5. Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente;

6. Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG);

7. Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF);

8. Via Campesina (MAB, MMC, MPA, MST, CPT, FEAB);

9. Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Indígenas, Ribeirinhos, Pescadores Artesanais, outros);

10. UNICAFES;

11. ARCAFAR-SUL, ARCAFAR-Nordeste/Norte do Brasil, e UNEFAB;

12. Movimentos de Mulheres;

13. Associação ou Sindicato representativo dos Trabalhadores da Extensão Rural;

§ 2º A Comissão Estadual contará com o apoio da Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário.

§ 3º Deverá ser constituída uma Secretaria Executiva, composta por 4 membros: DFDA, Secretaria Executiva do CEDRS e 02 membros da Coordenação Estadual.

§ 4º Poderão ser criadas Comissões, de acordo com a necessidade de cada Estado.

§ 5º No caso de não ser formada uma Comissão Estadual, órgãos e entidades representadas no CONDRAF podem solicitar a realização da Conferência Estadual à Comissão Executiva Nacional.

§ 6º Cabe as Conferências Estaduais debater o Documento-Base, versão estadual, incluindo as contribuições dos eventos realizados nos estados.

§ 7º As Conferências Estaduais, aprovadas pela Comissão Nacional, elegem delegados(as) à I CNATER;

§ 8º Os Relatórios das Conferências Estaduais devem destacar as contribuições ao Documento-base, versão estadual, e ser entregues à Comissão Executiva Nacional.

§ 9º As Comissões Estaduais devem entregar, junto com o Relatório das Conferências Estaduais, a relação dos delegados(as) eleitos(as) nestas, bem como a relação dos convidados.

§ 10. O não cumprimento da Etapa Estadual em todas as unidades federadas não constitui impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 11. Qualquer entidade que constatar irregularidades na composição da Comissão Executiva Estadual e, ainda, no processo de realização da Conferência Estadual, pode apresentar recursos a Comissão Executiva Nacional que a examinará e, se for o caso, será remetida ao CONDRAF.

Seção II
Conferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais.

Art. 13. As Conferências Municipais poderão ser realizadas nos municípios que assim o desejarem.

§ 1º Entende-se por Conferência Intermunicipal as realizadas por, no mínimo, 2 (dois) municípios.

§ 2º As Conferências Territoriais podem ser realizadas em todos os territórios rurais incorporados ao Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais - Pronat, da Secretaria de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e nos territórios da Pesca e Aquicultura, que não estejam contidos nos territórios rurais.

§ 3º Podem ser realizadas Conferências Territoriais nos demais territórios rurais definidos a nível estadual.

§ 4º Devem ser constituídas nos municípios e territórios Comissões Executivas Municipais, Intermunicipais e Territoriais conforme o caso, sob a responsabilidade da Comissão Executiva Estadual.

§ 5º As Conferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais aprovadas pela Comissão Executiva Estadual elegem delegados(as) às Conferências Estaduais.

§ 6º Os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais e Territoriais aprovadas pela Comissão Executiva Estadual devem ser apresentados a mesma, em versão resumida, destacando as emendas propostas ao Documento-base, versão estadual.

§ 7º O não cumprimento dos prazos de realização das Conferências Municipais, Intermunicipais e Territoriais não constituem impedimento à realização da Etapa Estadual no prazo previsto.

§ 8º Qualquer entidade que constatar irregularidades na composição da Comissão Executiva Municipal, Intermunicipal e Territorial ou no processo de realização das Conferências, pode apresentar recursos a Comissão Executiva Estadual que a examinará e, se for o caso, os remeterá a Comissão Executiva Nacional.

Seção III
Eventos Temáticos e Setoriais

Art. 14. Considera-se Evento Temático aquele que discute um tema específico relacionado à Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER e Evento Setorial aquele que trata temas específicos relacionadas a ATER.

Art. 15. Até janeiro de 2012 poderão ocorrer Eventos Temáticos ou Setoriais.

§ 1º Os Eventos Temáticos ou Setoriais deverão debater, na sua totalidade ou em parte, o Documento-Base, versão estadual;

§ 2º As entidades interessadas em realizar Eventos Temáticos ou Setoriais deverão encaminhar solicitação à Comissão Executiva Nacional;

§ 3º Os Relatórios dos Eventos Temáticos ou Setoriais devem destacar contribuições ao Documento-base, versão estadual, e serem entregues à Comissão Executiva Nacional.

Seção IV
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E DAS SUBCOMISSÕES
Seção I
Da Estrutura

Art. 16. A I CNATER é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário e/ou Conselheiros(as) do CONDRAF.

§ 1º Para a organização, desenvolvimento e realização de suas atividades, a I CNATER contará com uma Comissão Executiva Nacional.

§ 2º Para a organização da I CNATER a Comissão Executiva Nacional contará com as seguintes sub-comissões:

a) Sub-Comissão Administrativa;

b) Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia;

c) Sub-Comissão de Mobilização.

Seção II
Da Comissão Executiva Nacional

Art. 17. A Comissão Executiva Nacional, determinada pelo art. 12, § 2º do Decreto nº 7.215/2010 que regulamenta a Lei nº 12.188/2010 é composta pelos membros do Comitê de ATER do Condraf.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a organização e realização da I CNATER, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - delegar, se necessário, a função de articulação política e organizacional para entidades de âmbito regional e estadual, relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III - elaborar as orientações para o funcionamento das Conferências Territoriais e Estaduais, definindo os critérios de participação para garantir a representatividade, diversidade e pluralidade dos participantes;

IV - propor o Regimento Interno, os Regulamentos das Etapas Preparatória, Estadual e Nacional e a Programação Geral, a serem aprovados pelo CONDRAF;

V - aprovar e acompanhar o plano de ação das sub-comissões;

VI - elaborar a proposta de redação final das orientação para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural aprovada pela I CNATER.

§ 2º A coordenação da Comissão Executiva Nacional é exercida pelo Secretário do CONDRAF, ou outro Conselheiro indicado pelo mesmo.

§ 3º Os órgãos e entidades que fazem parte da Comissão Executiva Nacional devem indicar um titular e dois suplentes.

§ 4º Podem participar das reuniões da Comissão Executiva Nacional representantes do MDA, conselheiros(as) do CONDRAF/Comitê de Ater.

§ 5º As Subcomissões devem apoiar o funcionamento da Comissão Executiva Nacional.

Seção III
Das Sub-Comissões

Art. 18. A Sub-Comissão Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;

II - elaborar o Plano de Comunicação da I CNATER;

III - apoiar a realização das Conferências Municipais, Intermunicipais, Territoriais, Estaduais e os Eventos Setoriais e Temáticos;

IV - elaborar Plano de Aplicação, prevendo os recursos financeiros necessários à realização da I CNATER e o cronograma de execução;

V - propor a celebração de contratos, convênios, parcerias e patrocínios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - analisar e encaminhar para a aprovação do Comitê de ATER do CONDRAF a prestação de contas da I CNATER;

§ 1º A Sub-Comissão Administrativa é composta pelas seguintes representações do governo e sociedade civil: CONDRAF, Comitê de ATER, Secretaria Executiva do MDA, MDA/Ascom, MDA/SAF/DATER, MDA/SDT, MDA/SRA, INCRA, Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

Art. 19. A Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;

II - elaborar a proposta das versões Estadual e Nacional do Documento-base, para ser aprovado pelo Comitê de ATER do CONDRAF;

III - sistematizar as propostas para as diretrizes do Pronater, aprovada na Etapa Nacional da I CNATER e organizar os Anais, bem como promover a sua publicação e divulgação;

IV - elaborar as propostas de Regulamento das Conferências Municipais, Intermunicipais Territoriais, Setoriais, Temáticas, Estaduais e Nacional e de programação da I CNATER, a ser submetida a Comissão Executiva Nacional;

V - organizar equipes de coordenadores(as), relatores(as) e sistematizadores(as) dos trabalhos durante a I CNATER;

VI - propor a contratação de consultorias levando em consideração os documentos técnicos e textos de apoio necessários à elaboração do Documento-Base.

§ 1º A Sub-Comissão de Conteúdo e Metodologia é composta pelas seguintes representações de entidades públicas e da sociedade: MDA/SAF/Dater, MDA/SDT, MDA/SRA, MDA/Diretoria de Povos e Comunidades Tradicionais, MDA/DPMR, INCRA, Embrapa, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Contag, Asbraer, Articulação Nacional de Agroecologia - ANA, Concrab, Faser, Ceffas, Unicafes, Rede Ater Nordeste.

Art. 20. A Sub-Comissão de Mobilização tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano de Ação para o desenvolvimento de suas funções, encaminhando-o para aprovação da Comissão Executiva Nacional;

II - promover a mobilização das instituições públicas e da sociedade civil para a participação em todas as etapas da I CNATER;

III - coordenar a elaboração da relação de convidados e observadores da Etapa Nacional da I CNATER e submeter a Comissão Executiva Nacional;

IV - propor, acompanhar e apoiar as Comissões Organizadoras Estaduais;

§ 1º A Sub-Comissão de Mobilização é composta por 10 (dez) representantes de entidades públicas e da sociedade, definidas pela Comissão Executiva Nacional.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21. As despesas com a organização geral e com a realização da I CNATER correm à conta do orçamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de recursos financeiros, materiais e humanos, oriundos de parcerias com outros órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais, organismos internacionais e organizações não governamentais, sem prejuízos de outras fontes.

Parágrafo único. As despesas relacionadas às Etapas Estaduais e do Distrito Federal correm à conta dos governos estaduais e das parcerias firmadas, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 22. Podem ser firmados convênios e contratos com vistas à execução de ações necessárias à realização da I CNATER, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Condraf, no período de realização da I CNATER, serão apresentados relatórios pela Comissão Executiva Nacional de forma a possibilitar o acompanhamento e as deliberações sobre a Conferência.

Art. 24. O MDA deve promover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Executiva Nacional e das Sub-Comissões da I CNATER.

Art. 25. Os casos omissos, não previstos por este Regimento Interno, são resolvidos pela Comissão Executiva Nacional da Conferência, Comitê de ATER e pelo CONDRAF.

Art. 26. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.