Resolução CSMPT nº 86 de 27/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009

Dispõe sobre a distribuição de procedimentos e processos no âmbito do Ministério Público do Trabalho e as designações especiais para atuação.

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, alíneas c e d,

Resolve:

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

TÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o primeiro grau de jurisdição, serão distribuídos aos Procuradores do Trabalho.

§ 1º Os procedimentos e processos referidos neste artigo poderão ser distribuídos a Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho, por necessidade do serviço, mediante anuência pessoal e autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 98, inc. XI, da Lei Complementar nº 75/1993.

§ 2º As designações previstas no § 1º deste artigo observarão a ordem inversa de antiguidade na respectiva carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

§ 3º O Procurador Regional do Trabalho designado para atuar no primeiro grau de jurisdição concorrerá à distribuição de procedimentos e processos em igualdade de condições com os Procuradores do Trabalho integrantes da respectiva Unidade.

§ 4º A remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição exaure a atuação do Procurador do Trabalho no feito, passando à responsabilidade do Procurador Regional do Trabalho, ou Procurador do Trabalho designado para atuar no Tribunal Regional do Trabalho, a quem couber por distribuição.

Art. 2º A distribuição específica de cada atividade de órgãos agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita em conformidade com a organização interna adotada em cada Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria Regional.

Parágrafo único. Caberá aos Membros da Procuradoria Regional a deliberação pela existência de coordenação única ou separada para a atividade de órgão agente ou órgão interveniente.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO AGENTE

Art. 3º As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e eqüitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.

§ 1º O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho:

I - Conexão:

a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação;

c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação.

II - Pertinência ou aproximação temática:

a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT);

c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT).

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, inciso I, deste artigo, não haverá compensação de procedimentos.

§ 3º Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 4º Não haverá distribuição durante o período de afastamento do Procurador por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 5º A distribuição de procedimentos e processos ao Coordenador da atividade agente obedecerá à regra de proporcionalidade especificada pelos Membros da Procuradoria.

§ 6º Não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação voluntária em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 7º Nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 8º Em caso de afastamento superior a 90 dias contínuos, toda a banca do Procurador afastado será redistribuída igualitariamente, devendo ele receber, no retorno às atividades normais, o mesmo número de procedimentos redistribuídos.

Art. 4º O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação.

§ 1º O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação e, sempre que possível, indicará o motivo da suspeição.

§ 2º O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 5º As representações que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e relevância da matéria, serão distribuídas aos Procuradores designados no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Art. 6º O Procurador, por despacho fundamentado, poderá desmembrar a representação sob exame em outros procedimentos, que serão encaminhados ao Procurador-Chefe para proceder à distribuição, observando a existência de conexão ou continência e também a necessidade ou não de compensação, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria.

Art. 7º As Unidades do Ministério Público do Trabalho estabelecerão lista ordenada ou escala entre os Membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO INTERVENIENTE

Art. 8º O Procurador do Trabalho oficiará como custos legis nos processos judiciais do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho para o qual esteja designado, ficando responsável pelos respectivos atos processuais, inclusive audiências e diligências.

§ 1º Os processos judiciais serão distribuídos aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo.

§ 2º Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 3º A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Procurador, por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 4º A distribuição de processos judiciais ao Coordenador da atividade obedecerá à regra de proporcionalidade utilizada na respectiva Unidade, conforme especificado pelos Membros da Procuradoria.

§ 5º Não haverá compensação na distribuição do Procurador em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 6º Nas designações de Procurador para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 7º O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

Art. 9º O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 2º O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 10. Os processos judiciais que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e a relevância da matéria, serão distribuídos aos Procuradores no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Art. 11. As Procuradorias Regionais e Procuradorias do Trabalho em Municípios estabelecerão lista ordenada ou escala entre os membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e a adoção de medidas urgentes, nos casos de impedimento e afastamento de Procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais prestarão o auxílio necessário às respectivas Procuradorias do Trabalho em Municípios para não haver solução de continuidade de seus serviços por falta de servidores e membros.

TÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o segundo grau de jurisdição, serão distribuídos preferencialmente aos Procuradores Regionais do Trabalho.

§ 1º Sempre que necessária a atuação de Procurador do Trabalho nos procedimentos e processos do segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, a distribuição observará a ordem de antiguidade na carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

§ 2º Nas localidades em que houver Câmara Regional descentralizada do Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 115, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser alocados cargos de Procurador Regional do Trabalho na Procuradoria do Trabalho em Município respectiva ou escalados Procuradores Regionais em sistema de rodízio, para o atendimento das atividades inerentes ao segundo grau de jurisdição.

§ 3º Em não havendo Procuradores Regionais do Trabalho em número que permita a alocação de cargos ou a adoção do sistema de rodízio, as atividades inerentes ao segundo grau serão exercidas por Procurador do Trabalho lotado na Procuradoria do Trabalho em Município.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO INTERVENIENTE

Art. 13. Os processos judiciais oriundos do Tribunal Regional do Trabalho serão distribuídos aos Procuradores Regionais do Trabalho, ou Procuradores do Trabalho com atuação no segundo grau de jurisdição, imediata e equitativamente, obedecendo à ordem de protocolo, salvo nas Unidades que adotarem o sistema de triagem de processos, situação em que a distribuição abrangerá apenas os processos remanescentes à seleção, de acordo com as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.

§ 1º Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 2º A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Procurador Regional por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 3º A distribuição de processos judiciais ao Coordenador da atividade obedecerá à regra de proporcionalidade utilizada na respectiva Unidade, conforme especificado pelos Membros da Procuradoria.

§ 4º Não haverá compensação na distribuição do Procurador Regional em razão de participação em sessões, audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 5º Nas designações de Procurador Regional do Trabalho para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetiva realização da respectiva atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria, ressalvadas desses critérios as designações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e do Procurador-Geral do Trabalho.

§ 6º O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

Art. 14. O impedimento do Procurador Regional do Trabalho para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 2º O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 15. Os processos judiciais que exijam tratamento diferenciado, de acordo com a natureza e a relevância da matéria, serão distribuídos aos Procuradores Regionais, no âmbito dos núcleos temáticos de atuação, porventura existentes na Unidade.

Parágrafo único. Em relação a esses processos, poderá também ser aplicado, para efeito de distribuição e compensação, critério específico para definição do quantitativo, de acordo com critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria.

Art. 16. As Procuradorias Regionais estabelecerão lista ordenada ou escala entre os membros para a participação em sessões e audiências e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores.

Art. 17. O Procurador Regional do Trabalho oficiará como custos legis nos processos judiciais do segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho para o qual esteja designado, ficando responsável pelos respectivos atos processuais.

§ 1º Os acórdãos serão remetidos ao Procurador que exarou o parecer, preferencialmente por meio eletrônico, para aferição da necessidade de interposição de recurso.

§ 2º Nas Procuradorias Regionais do Trabalho em que o número de Procuradores Regionais do Trabalho for inferior ao número de Turmas e Sessões Especializadas, serão designados Procuradores do Trabalho para suprir a carência, observada a ordem de antiguidade na carreira, salvo consenso entre os eventuais interessados.

Art. 18. Os processos que tenham o Ministério Público do Trabalho como parte serão normalmente distribuídos a todos os Procuradores que concorram à distribuição de feitos judiciais.

Parágrafo único. Nos processos em que o Ministério Público do Trabalho for parte, a opção por não recorrer será devidamente fundamentada e imediatamente comunicada ao Procurador-Chefe que poderá interpor o competente recurso.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO AGENTE

Art. 19. As representações referentes à atuação de órgão agente perante os Tribunais Regionais do Trabalho serão distribuídas aos Procuradores Regionais do Trabalho e/ou Procuradores do Trabalho com lotação no segundo grau, sem prejuízo da atividade de custos legis.

Parágrafo único. Aplica-se ao presente artigo, no que couber, o disposto no Capítulo II, do Título I.

TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS NA PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os procedimentos e processos pertinentes à atuação do Ministério Público do Trabalho, como órgão agente e como órgão interveniente, perante o Tribunal Superior do Trabalho serão distribuídos aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e Procuradores Regionais do Trabalho convocados para substituição de Subprocurador-Geral do Trabalho afastado de suas funções.

§ 1º Em caso de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho, por prazo superior a 30 dias, ou de vacância do cargo, será, desde logo, convocado Procurador Regional do Trabalho para a substituição, durante o período de afastamento ou enquanto durar a vacância, observada a ordem de antiguidade.

§ 2º O substituto será designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, permitida uma recondução por igual período, sempre após a aprovação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

§ 3º O substituto assumirá o Gabinete e as funções ordinárias do Subprocurador-Geral do Trabalho afastado.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA ATIVIDADE DE ÓRGÃO INTERVENIENTE

Art. 21. Os processos judiciais oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e remanescentes da triagem realizada no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho serão imediata e equitativamente distribuídos aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e/ou Procuradores Regionais do Trabalho nela em exercício, obedecendo à ordem de protocolo, ressalvados os casos afetos ao Procurador-Geral do Trabalho.

§ 1º Enquanto não for possível a utilização do sistema MPT-DIGITAL mantém-se o sistema de preparação de lotes de distribuição com sorteio aleatório, atendendo-se à ordem de protocolo.

§ 2º A distribuição será suspensa durante o período de afastamento do Subprocurador-Geral do trabalho por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 3º Os Membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho receberão distribuição equivalente a até 50% (cinquenta por cento) daquela que couber aos demais Subprocuradores, arredondando-se para menos quando o percentual não for divisível.

§ 4º Os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão não receberão processos judiciais para emissão de parecer.

§ 5º O Coordenador de Coordenadoria Nacional não receberá distribuição de processos judiciais da atividade interveniente.

§ 6º Não haverá compensação na distribuição do Subprocurador-Geral em razão de participação em audiências judiciais, reuniões internas ou externas, atividades relacionadas à participação em Coordenação de Fóruns e outras de natureza semelhante.

§ 7º Nas designações de Subprocurador-Geral para desempenho de atividade específica de interesse do Ministério Público do Trabalho haverá compensação integral na distribuição, relativamente aos dias de efetivo desempenho da respectiva atividade.

Art. 22. O impedimento do Subprocurador-Geral para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Vice-Procurador-Geral para efeito de redistribuição do processo e compensação.

§ 1º O Subprocurador-Geral que se declarar suspeito para atuar, comunicará ao Vice-Procurador Geral para efeito de redistribuição e compensação.

§ 2º O Vice-Procurador Geral informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

Art. 23. A Procuradoria-Geral estabelecerá escala entre os membros para a participação em sessões, audiências judiciais ou extrajudiciais e para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Subprocuradores.

Art. 24. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em Turmas e Sessões Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho far-se-á obedecendo-se ao art. 216 e seguintes da Lei Complementar nº 75/1993.

Art. 25. Em havendo solicitação nesse sentido, os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho serão encaminhados ao Subprocurador-Geral do Trabalho oficiante para aferição da necessidade de interposição de recurso, sem prejuízo do mesmo exame pelo Procurador-Geral do Trabalho, prevalecendo a decisão que indique a necessidade de interposição de recurso.

§ 1º Os processos que tenham o Ministério Público do Trabalho como parte serão normalmente distribuídos a todos os Procuradores que concorram à distribuição de feitos judiciais.

§ 2º Nos processos em que o Ministério Público do Trabalho for parte, a opção por não recorrer será devidamente fundamentada e imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Trabalho que poderá interpor o competente recurso ou designar outro Membro para fazê-lo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A indicação de Membros para participação em seminário, congresso ou curso no Brasil ou no exterior, versando sobre temas vinculados às Coordenadorias Nacionais, observará o princípio da igualdade de oportunidade e será definida mediante sorteio público.

§ 1º O prazo de inscrição será divulgado por via eletrônica a todo o Colégio de Procuradores, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho, que poderá delegar a tarefa de divulgação e sorteio.

§ 2º O Membro sorteado será excluído de outros sorteios com a mesma finalidade, até que todos os sejam contemplados ou que não haja outros interessados.

Art. 27. Nos casos de convites pessoais para participar de solenidade ou evento científico, para proferir palestra ou representar a Instituição, o Procurador-Geral e os Procuradores-Chefes designarão livremente seus representantes ou delegatários.

Art. 28. Em obediência aos princípios da eficiência administrativa e do promotor natural, as designações para integrar forças-tarefas, grupos móveis e projetos nacionais previamente aprovados pelo Conselho Superior recairão, preferencialmente, sobre os Procuradores lotados na Unidade com atuação no local da operação, na ordem de antiguidade e observado o sistema de rodízio.

Parágrafo único. Em não havendo Procuradores suficientes para o desempenho satisfatório da atividade na Unidade local, serão recrutados Membros de outras Procuradorias, previamente cadastrados e na ordem de antiguidade, observado o sistema de rodízio e com a prévia aprovação do Conselho Superior.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as respectivas esferas de atribuições, podendo ser adotadas regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria, desde que compatíveis com esta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

OTAVIO BRITO LOPES

Procurador-Geral do Trabalho

Presidente do CSMPT

Conselheiros

Otavio Brito Lopes (Presidente)

Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)

Jeferson Luiz Pereira Coelho

Ronaldo Tolentino da Silva

Lucinea Alves Ocampos

Terezinha Matilde Licks (Secretária)

Edson Braz da Silva

Vera Regina Della Pozza Reis

José Neto da Silva