Resolução CJF nº 86 de 11/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2009

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Desenvolvimento Institucional da Justiça Federal.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de administração judiciária relativas a planejamento estratégico, gestão de processos e gestão de pessoas que necessitem de coordenação central e padronização no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.798/2008, as unidades do órgão central e dos órgãos setoriais e seccionais, incumbidas das atividades de planejamento estratégico, gestão de processos e gestão de desenvolvimento de pessoas, integram o sistema respectivo, ficando, em conseqüência, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estejam integradas;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1603/2008, no sentido de "disseminar a importância do planejamento estratégico, procedendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI, com vistas a propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização";

Considerando a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Desenvolvimento Institucional da Justiça Federal e a necessidade de uniformizar métodos e procedimentos de trabalho,

Resolve:

Art. 1º O Sistema de Desenvolvimento Institucional da Justiça Federal tem por objetivo estabelecer o planejamento estratégico nacional e definir diretrizes para a gestão estratégica, de processos e de desenvolvimento de pessoas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a qualidade da prestação jurisdicional.

Art. 2º O Sistema de Desenvolvimento Institucional é constituído pela Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Conselho e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.

Parágrafo único. O Sistema de Desenvolvimento Institucional é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º As atividades do Sistema de Desenvolvimento Institucional têm por finalidade estabelecer diretrizes, definir critérios e desenvolver programas referentes à gestão do planejamento estratégico e dos projetos estratégicos, à gestão de processos de trabalho, à gestão da modernização organizacional e à gestão da organização e saúde no trabalho, compreendendo dentre outras:

I - propor políticas e diretrizes para a implementação e a gestão do planejamento estratégico da Justiça Federal;

II - coordenar a constante atualização da estratégia da Justiça Federal, possibilitando a adequação contínua no que se refere ao cenário interno e externo;

III - coordenar o modelo de gestão de projetos adotado pelo Conselho e pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com a finalidade de garantir a aplicação adequada de recursos nos projetos que contribuam para a consecução dos objetivos estratégicos da organização;

IV - acompanhar, por meio da medição de indicadores, a contribuição dos programas e projetos estratégicos do Conselho e da Justiça Federal para o alcance das metas previstas no Planejamento Estratégico da Justiça Federal;

V - coordenar o modelo de gestão por processos adotado pelo Conselho e pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com a finalidade de manter uma estrutura integrada e organizada dos processos de trabalho que possibilitem a agilidade na tomada de decisão e contribuam para o aperfeiçoamento institucional;

VI - sistematizar o procedimento de melhoria e inovação dos processos de trabalho do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em conformidade com a estratégia da Justiça Federal, possibilitando a adequação contínua referente às mudanças no ambiente interno e externo;

VII - propor políticas e diretrizes de atuação que visem à gestão da modernização organizacional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VIII - orientar a proposição de políticas e diretrizes para a gestão da saúde no trabalho no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IX - orientar a proposição de políticas e diretrizes para a gestão do conhecimento proveniente dos processos de trabalho dos Sistemas Organizacionais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

X - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento organizacional e a gestão da mudança cultural no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Parágrafo único. No desempenho das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, o Sistema de Desenvolvimento Institucional atuará em parceria com o Sistema de Recursos Humanos e com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º Ao Comitê Gestor para elaboração do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, instituído pela Resolução nº 66, de 31 de julho de 2009, é acrescida a atribuição de subsidiar o Sistema de Desenvolvimento Institucional na adoção de ações de sua competência, em especial na tomada de decisões.

Parágrafo único. Aos Comitês Técnicos para elaboração do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, instituídos pela Resolução nº 66, de 31 de julho de 2009, são acrescidas as atribuições de propor, implementar e acompanhar as ações de competência do Sistema de Desenvolvimento Institucional.

Art. 5º Os Comitês de que trata o artigo anterior deverão implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:

I - realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimento;

II - instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;

III - alinhar o desempenho e formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;

IV - promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;

V - exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho de sua área de atuação.

Art. 6º Ao coordenador do Sistema de Desenvolvimento Institucional compete:

I - zelar pela observância das políticas e diretrizes estabelecidas para o Sistema de Desenvolvimento Institucional;

II - solicitar aos representantes dos tribunais regionais federais responsáveis pelas matérias relativas ao Sistema de Desenvolvimento Institucional informações que tenham repercussão nas atividades essenciais para o funcionamento deste;

III - desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Desenvolvimento Institucional.

Art. 7º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas ao Sistema de Desenvolvimento Institucional serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA