Resolução CNAS nº 86 de 11/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2005

Estabelece normas sobre o recebimento dos pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada em 10 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o art. 9º, § 3º da Lei nº 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao CNAS; e

Considerando o disposto no art. 30, parágrafo único do Regimento

Interno, aprovado pela Resolução nº 177/04, de 8 de dezembro de 2004; e

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência; resolve:

Art. 1º Estabelecer que somente serão recebidos os pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica.

§ 1º No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNAS nº 48, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes e, estando dentro do prazo estabelecido, valerá a data do requerimento que gerou a notificação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 264, de 13.12.2006, DOU 22.12.2006)."

Art. 2º Ficam incumbidos os servidores do Serviço de Protocolo e Serviço de Registro e Certificado proceder à conferência imediata e orientar os interessados quanto ao suprimento da ausência de documento idôneo a fim de verificar o que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 24 de fevereiro de 2005, publicada na seção I do DOU de 2 de março de 2005.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho