Resolução COFECI nº 859 de 18/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2004

Concede parcelamento para pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Regionais.

O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizada pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e a falta de perspectiva de sua cobrança sem que haja possibilidade de deferimento a médio e longo prazo dos débitos;

Considerando que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários e que a queda continuada dos índices oficiais de juros permite que se credite confiança nessa tendência;

Considerando a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;

Considerando que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o quantum debeatur;

Considerando que os orçamentos-programa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, para o exercício de 2004, estão adequados à realidade proposta nesta Resolução;

Considerando a decisão do E. Plenário havida em Sessão Plenária de 17.03.2004, respaldada em previsão orçamentária aprovada na Sessão de 27.11.2003, realizada na cidade de Aracajú/SE;

resolve:

Art. 1º As anuidades devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, referentes a exercícios anteriores ao de 2004, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício de 2004.

§ 1º A anuidade do exercício de 2004 será a do dia do pagamento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso.

Art. 2º As anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a do ano de 2004, poderão ser parceladas em tantas vezes quantas forem necessárias para compatibilização com a capacidade de pagamento do devedor, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste.

§ 1º O parcelamento poderá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD ou outra forma que melhor se adeqüe às condições administrativas de cada Conselho Regional.

§ 2º Do Termo de Confissão de Dívida, se for o caso, constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.

§ 3º A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo COFECI em estabelecimento bancário oficial por ele definido.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2004, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2004, ficando suspensos, no mesmo período, os efeitos da Resolução-COFECI nº 328/92 e demais disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor-Secretário