Resolução CFC nº 859 de 21/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999

Suspende, provisoriamente, a eficácia de artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946, compete manter a unidade de ações administrativas e normativas, no sentido de preservar os interesses do SISTEMA CFC/CRCs;

Considerando que o artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, estabeleceu critérios, definições e conceitos em relação aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, fato esse que permitiu a elaboração e aprovação do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, de que trata a Resolução CFC nº 825/98, explicitando tudo o que, não revogado da legislação anterior e inovado pela referida Lei nº 9.649/98, rege a estrutura e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade;

Considerando que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 22 de setembro de 1999, decidiu deferir a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, Sidney Sanches, suspendendo a eficácia do artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, até o julgamento final da Ação, publicada no Diário de Justiça de 06.10.1999;

Considerando que a decisão daquela Alta Autoridade é de efeito declaratório e não constitutivo de direito, revestindo-se de efeitos até que se julgue o mérito da questão;

Considerando que o Conselho Diretor do CFC entendeu ser conveniente e prudente definir os artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade que estariam suspensos, provisoriamente, visando facilitar o trabalho dos Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:

Art. 1º Suspender, provisoriamente, a eficácia dos artigos do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade abaixo relacionados, dando-lhes, conforme o caso, nova forma redacional:

I - Ao artigo 5º, dê-se a seguinte redação:

"Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços."

II - Ao artigo 6º, I, dê-se a seguinte redação:

"Art. 6º Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos de Contabilidade, a fiscalização e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I - as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março, ao seu Plenário para apreciação e julgamento."

III - Suspender a eficácia do § 1º, do artigo 6º.

IV - Ao artigo 8º, dê-se a seguinte redação:

"Art. 8º Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos Contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade."

V - Suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 8º.

VI - Suspender a eficácia do artigo 10, o inciso II, § 3º, o § 5º e § 6º.

VII - Ao inciso XVI, do artigo 17, dê-se a seguinte redação:

"Art. 17 Ao CFC compete:

XVI - examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observando o disposto no artigo 6º."

VIII - Suspender o artigo 33, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho