Resolução CODEFAT nº 858 DE 29/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

Dispõe sobre o recolhimento de remunerações e reembolsos de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT pelas instituições financeiras.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 864 DE 27/05/2020):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Considerando os efeitos da pandemia do coronavírus Covid-19 e os possíveis impactos na economia, com reflexos no emprego e na renda das empresas e dos trabalhadores, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras oficiais federais operadoras dos depósitos especiais remunerados do FAT, nos meses de maio e junho de 2020, o recolhimento ao FAT apenas da soma dos retornos das parcelas dos financiamentos das operações de crédito recebidas no mês anterior, não se aplicando, nesse caso, a fórmula de cálculo de Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às linhas do Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger (Capital de Giro, Exportação e Investimento), FAT Taxista, FAT Turismo Investimento, Pronaf e FAT Fomentar, para contratantes com receita operacional bruta anual de até R$ 10 milhões.

Art. 2º Delegar à Secretaria Executiva do CODEFAT competência para estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO