Resolução CFC nº 857 de 21/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999

Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.244, de 10.12.2009, DOU 18.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de reformulação da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 733, de 22 de outubro de 1992;

Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

Considerando que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil;

Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 061/99, de 20 de outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, resolve:

Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Denominar a referida norma de NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 CONCEITO

2.1.1 Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

2.2 (Revogado pela Resolução CFC nº 1.056, de 25.11.2005, DOU 23.12.2005, em vigor a partir de 01.01.2006)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2.2 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
2.2.1 O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.2.1.1 O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
2.2.2 O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.2.3 A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.2.4 A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer."

2.3 INDEPENDÊNCIA

2.3.1 O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

2.4 (Revogado pela Resolução CFC nº 1.050, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2.4 IMPEDIMENTO
2.4.1 O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:
a) for parte do processo;
b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e
f) a matéria em litígio não for de sua especialidade.
2.4.2 Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.
2.4.3 Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.
2.4.4 O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:
2.4.4.1 Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e
2.4.4.2 Ocorrer motivo de força maior."

2.5 (Revogado pela Resolução CFC nº 1.057, de 25.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor a partir de 01.01.2006)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2.5 HONORÁRIOS
2.5.1 O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;
b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e
g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.
2.5.2 Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:
2.5.2.1 Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;
2.5.2.2 Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;
2.5.2.3 Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e
2.5.2.4 Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.
2.5.3 O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.
2.5.4 O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.
2.5.5 Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral, ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços."

2.6 SIGILO

2.6.1 O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

2.6.1.1 O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2 É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 (Revogado pela Resolução CFC nº 1.051, de 07.10.2005, DOU 08.11.2005)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2.7 RESPONSABILIDADE E ZELO
2.7.1 O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
2.7.2 O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado."

2.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8.2 O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA

2.9.1 O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade."