Resolução CFMV nº 856 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007

Baixa o Regimento Interno do CFMV.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições definidas nas alíneas a e f do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e nas alíneas a e f, art. 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;

Considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

Considerando ser sua função servir de órgão de consulta dos governos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios em todos os assuntos relativos à profissão de médico veterinário e zootecnista ou a estes, direta ou indiretamente, ligados;

Considerando a necessidade de se definir sua composição e organização, regulamentar suas competências e finalidades e disciplinar seu funcionamento, buscando preservar a unicidade de ação do Sistema CFMV/CRMVs;

Considerando a necessidade de reformulação do Regimento Interno baixado pela Resolução CFMV nº 4, de 28 de julho de 1969;

Resolve:

Baixar o seu Regimento Interno, a seguir apresentado:

CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA INTERNA

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, o funcionamento e a competência do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, e regula o processo e o julgamento das matérias que lhe são atribuídas pela legislação.

CAPÍTULO II
DOS PODERES INSTITUÍDOS

Art. 2º Os poderes legislativo, deliberativo e executivo do CFMV são exercidos pelo Plenário (PL), pelas Turmas (T) e pela Presidência (PR), observados seus campos de atuação legal.

Art. 3º O Plenário, integrado por todos os membros efetivos do CFMV, eleitos de acordo com o sistema indicado no Capítulo III deste Regimento, é o órgão legislativo e deliberativo, competindo-lhe:

I - alterar o seu Regimento Interno, com aprovação de 2/3 de seus membros;

II - expedir as Resoluções voltadas à fiel interpretação e execução do presente Regimento e das atribuições e competências definidas em lei;

III - prestar aos poderes públicos assessoramento na solução de problemas ligados à Medicina Veterinária e à Zootecnia;

IV - julgar, em última instância, os recursos às deliberações dos Conselhos Regionais, ressalvados os de competência originária das Turmas;

V - julgar, em última instância, os recursos das decisões não unânimes proferidas pelas Turmas;

VI - julgar os relatórios das Comissões de Sindicância e Inquéritos, conforme definido em Resolução específica, exceto os relativos aos empregados e prestadores de serviços;

VII - julgar os pedidos de reconsideração das decisões do CFMV proferidas em única instância;

VIII - julgar a justificativa apresentada por Conselheiro por ausência a Sessão Plenária;

IX - julgar as justificativas apresentadas pelos CRMVs nos processos de Auditoria;

X - julgar as prestações de contas anuais do CFMV e dos CRMVs;

XI - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias, bem como balancetes do CFMV;

XII - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias e balancetes dos CRMVs;

XIII - aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

XIV - aprovar a indicação dos nomes do Corregedor e respectivo Suplente, cujas atribuições serão fixadas em Resolução específica;

XV - aprovar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do CFMV;

XVI - aprovar os Códigos de Ética das profissões sujeitas à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs;

XVII - deliberar quanto à instalação de Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e respectivas constituições;

XVIII - decidir sobre a atividade dos médicos veterinários e zootecnistas estrangeiros em território brasileiro em caso de escassez de profissional de determinada especialidade;

XIX - decidir sobre a aquisição de imóveis e venda ou doação de bens patrimoniais;

XX - decidir sobre atos de sobrestamento do Presidente;

XXI - decidir em casos de comprovada falta de inscrição em recrutamento público de médico veterinário e de zootecnista para execução de atividades privativas das classes;

XXII - autorizar viagens dos Conselheiros, colaboradores e/ou empregados ao exterior;

XXIII - apreciar e decidir os pedidos de apoio financeiro ou institucional, conforme definido em Resolução específica;

XXIV - fixar o valor das taxas, anuidades, certidões e multas para cumprimento dos objetivos do Sistema CFMV/CRMVs;

XXV - estabelecer o modelo das carteiras de identidade profissional;

XXVI - estabelecer os requisitos para a inscrição das pessoas físicas e registro das jurídicas no Sistema CFMV/CRMVs;

XXVII - apreciar o relatório anual da Presidência;

XXVIII - examinar e deliberar quanto aos assuntos referentes ao exercício da Medicina Veterinária, Zootecnia e atividades afins;

XXIX - propor alterações à legislação referente ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;

XXX - tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las, ressalvadas as competências da Presidência;

XXXI - delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas neste inciso;

XXXII - regulamentar a atuação de tecnólogos e técnicos de nível médio que exerçam atividades ligadas aos campos de ação do médico veterinário e do zootecnista.

Art. 4º As Turmas, órgãos ordinários de deliberação, no total de 02 (duas), compor-se-ão de 04 (quatro) Conselheiros Efetivos, sendo a Primeira presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda pelo Tesoureiro, competindo-lhes julgar em grau de recurso as seguintes matérias: (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As Turmas, órgãos ordinários de deliberação, no total de 2 (duas), compor-se-ão de 4 (quatro) Conselheiros Efetivos, sendo a Primeira presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda pelo Secretário-Geral ou Tesoureiro, a critério do Presidente, competindo-lhes julgar em grau recursal as seguintes matérias:"

I - fiscalização:

a) inscrições e cancelamentos de pessoas físicas;

b) registros e cancelamentos de pessoas jurídicas;

c) anotação da responsabilidade técnica;

d) autos de infração e de multa.

II - multa eleitoral;

III - registro de título de especialista.

IV - reconhecimento, aprovação, modificação ou suspensão de Programa de Residência Médico Veterinária; (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

V - registro de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAS. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

§ 1º Os Secretários das Turmas são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes.

§ 2º O Presidente da Turma, além de votar, tem, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º O Secretário-Geral substituirá os Presidentes das Turmas em suas faltas ou impedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

Art. 5º Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às Reuniões e Sessões do CFMV;

II - discutir e votar as matérias em pauta;

III - estudar e relatar a matérias que lhes forem distribuídas pela Presidência e Corregedoria;

IV - indicar à Presidência, para discussão colegiada, assuntos de interesse da Medicina Veterinária, Zootecnia e profissões sujeitas à fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs;

V - cumprir as funções de interesse do CFMV que lhes forem atribuídas pela Presidência;

VI - participar dos grupos de trabalho, comissões e missões para os quais forem designados;

VII - aprimorar continuamente seus conhecimentos e exercer com probidade suas atribuições.

§ 1º No exercício do mandato o Conselheiro Federal atua no interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia.

§ 2º O Conselheiro e o Suplente do CFMV não podem ocupar, simultaneamente, cargo em Conselho Regional.

§ 3º O Conselheiro que não puder comparecer a Sessão deverá comunicar ao CFMV por escrito até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da convocação, acompanhado de justificativa.

§ 4º Os Conselheiros Efetivos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, por suplente designado pelo Presidente.

§ 5º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença, por período não superior a 12 (doze) meses, observando-se sempre o prazo do mandato.

§ 6º O prazo máximo da licença mencionada no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, excepcional e justificadamente, por igual período.

§ 7º Ao Conselheiro Suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas, sem direito a voto, salvo se em substituição a Conselheiro Efetivo.

§ 8º Compete ao CFMV prover os meios necessários ao deslocamento e hospedagem dos Conselheiros.

Art. 6º A perda do mandato de Conselheiro poderá ocorrer por:

I - renúncia;

II - cancelamento de inscrição;

III - ausência a 6 (seis) Sessões no decorrer de ano, sem motivo justificado;

IV - falta grave, por decisão de 2/3 do Plenário.

Parágrafo único. Os casos de perda de mandato e o procedimento serão disciplinados em Resolução específica.

Art. 7º Ao Presidente do CFMV compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício das profissões sujeitas à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs;

II - dirigir as atividades do CFMV e supervisionar, ordinariamente, a ação dos CRMVs;

III - representar o CFMV em juízo ou fora dele;

IV - corresponder-se em nome do CFMV;

V - assinar, com o Secretário-Geral, as Resoluções do CFMV;

VI - expedir os atos para o bom funcionamento do CFMV;

VII - delegar a representação do CFMV;

VIII - dar posse aos Conselheiros e respectivos Suplentes;

IX - convocar as Reuniões e Sessões do Conselho;

X - designar Relator e, se for o caso, Revisor para análise e parecer sobre os assuntos a serem submetidos ao Plenário e às Turmas;

XI - presidir as Sessões Plenárias, abrir, orientar e encerrar os trabalhos, conceder a palavra, negando-a aos que pedirem sem direito, proclamar as decisões e proferir, em caso de empate, o voto de qualidade;

XII - promover, periodicamente, reuniões dos membros dos Conselhos Federal e Regionais;

XIII - nomear os Conselheiros de cada Turma;

XIV - convocar Conselheiro Suplente;

XV - indicar e nomear o Coordenador de Comissões;

XVI - indicar e, após aprovação do Plenário, nomear o Corregedor do CFMV e respectivo Suplente;

XVII - designar os membros da mesa eleitoral;

XVIII - constituir comissões especiais e grupos de trabalho, autorizando as despesas necessárias a seu funcionamento;

XIX - coordenar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária e reformulações do orçamento-programa do CFMV, submetendo-as à aprovação do Plenário;

XX - autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias, assinando ordens, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do CFMV;

XXI - autorizar a aquisição de bens móveis e contratação de serviços nos termos da Lei nº 8.666/93 e/ou legislação que a complemente ou substitua;

XXII - apresentar ao Plenário a prestação de contas anual do Sistema CFMV/CRMVs;

XXIII - decidir os casos de urgência ad referendum do Plenário, sobrestando, inclusive e excepcionalmente, decisões do mesmo;

XXIV - submeter ao Plenário a estrutura organizacional e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do CFMV;

XXV - requisitar, admitir e dispensar empregados do CFMV;

XXVI - impor penas disciplinares e decidir sobre reclamações dos servidores do CFMV.

Parágrafo único. No cumprimento das suas atribuições o Presidente poderá deslocar-se, inclusive ao exterior e sempre que necessário, às expensas do CFMV, devendo cientificar ao Plenário.

Art. 8º Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas;

III - presidir as Sessões da Primeira Turma.

Art. 9º Ao Secretário-Geral compete:

I - substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - coordenar os serviços administrativos do CFMV, responsabilizando-se pelo seu acervo de documentos;

III - secretariar as Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria do Conselho e Câmaras de Presidentes;

IV - preparar com o Presidente a pauta das Sessões e Reuniões;

V - lavrar a ata e termo de posse e compromisso de membros do Conselho;

VI - presidir as Sessões da Segunda Turma, quando designado;

VII - assinar, com o Presidente, as Resoluções do CFMV;

VIII - assinar certificados emitidos pelo CFMV;

IX - expedir certidões;

X - manter atualizado o quadro geral de registro de pessoas físicas e jurídicas efetuados pelos Conselhos Regionais;

XI - propor à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários e demais atribuições referentes a Recursos Humanos;

XII - autorizar férias, bem como concessão de licenças aos empregados do CFMV;

XIII - elaborar com o Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, a proposta orçamentária do CFMV;

XIV - coordenar a elaboração do relatório anual do Presidente;

XV - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

XVI - coordenar a elaboração do Inventário Físico-Financeiro do CFMV;

XVII - coordenar o serviço de protocolo de todo o expediente;

XVIII - receber e submeter ao Presidente, para conhecimento e despacho, o expediente encaminhado ao Conselho;

XIX - cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 10. Ao Tesoureiro compete:

I - substituir o Secretário-Geral, em suas faltas e impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - coordenar a administração financeira e contábil do CFMV;

III - responsabilizar-se pelos papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria e da Contabilidade;

IV - administrar com o Presidente as receitas e despesas do CFMV em Instituições Bancárias Oficiais;

V - assinar com o Presidente os saques, ordens e endossos bancários;

VI - efetuar os pagamentos, obedecendo a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente;

VII - aplicar os recursos do CFMV nos limites impostos pela legislação que rege a Administração Pública;

VIII - fornecer ao Presidente, mensalmente, informações sobre a execução orçamentária, balancetes de receita e despesa e, anualmente, a prestação de contas;

IX - elaborar com o Secretário-Geral, e sob a coordenação do Presidente, a Proposta Orçamentária do CFMV;

X - presidir as Sessões da 2ª Turma, quando designado.

Art. 11. A Diretoria Executiva (DE) é integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, competindo-lhe auxiliar a Presidência na efetivação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do CFMV, decididas pelo Plenário, Turmas ou pelo próprio Presidente.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Da Eleição

Art. 12. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A eleição será realizada antes do término do mandato, devendo o edital de convocação ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição.
Parágrafo único. O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e horário de início e término das votações;
II - local de realização da eleição;
III - prazo para registro de chapas;
IV - data limite para eleição do Delegado-Eleito pelos Plenários dos CRMVs, respeitados os prazos estabelecidos no art. 17;
V - informação sobre outros possíveis escrutínios;
VI - legislação que rege a eleição."

Art. 13. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Havendo uma ou duas chapas os Conselheiros do CFMV serão eleitos em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos."

Art. 14. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Havendo mais de duas chapas os Conselheiros do CFMV serão eleitos em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 1º Caso nenhuma das chapas sufragadas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á, imediatamente, um segundo, no qual competirão apenas as duas chapas mais votadas.
§ 2º Havendo empate nas votações, serão repetidos tantos escrutínios quantos necessários para decisão do pleito."

Subseção I
Dos Delegados Eleitores

Art. 15. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. São Delegados-Natos dos Conselhos Regionais os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, eleitos pelo voto dos profissionais da jurisdição e que estiverem no exercício do mandato na data da eleição, e mais um eleito pelo Plenário do respectivo Conselho Regional, denominado Delegado-Eleito.
§ 1º Os Delegados-Natos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por aqueles indicados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
§ 2º A Sessão Plenária para escolha do Delegado-Eleito será realizada no prazo a ser estabelecido no Edital de convocação do CFMV.
§ 3º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente na data da eleição."

Art. 16. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Somente pode ser Delegado-Eleito profissional detentor de inscrição primária, regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional.
§ 1º O Delegado-Eleito será escolhido dentre os membros do CRMV.
§ 2º Não será admitida a acumulação da condição de Delegado-Nato e Delegado-Eleito."

Art. 17. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária ficam obrigados a alistar os Delegados Eleitores junto ao CFMV, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - edital de convocação da Assembléia Geral que elegeu os Membros do CRMV, devidamente publicado na forma da legislação em vigor;
II - ata da Assembléia Geral Eleitoral;
III - termo de posse contendo assinatura dos empossados;
IV - certidões da Ata de eleição e Termo de Posse emitidas pelo Cartório comprovando o registro;
V - certidão emitida pelo respectivo Conselho Regional de que o Delegado-Nato está em dia com suas obrigações e não se encontra sob efeitos de condenação em processo ético-disciplinar;
VI - ata de eleição do Delegado-Eleito;
VII - certidão de regularidade do Delegado-Eleito emitida pelo CRMV onde detém inscrição principal."
§ 1º O prazo para encaminhamento dos documentos elencados nos incisos I a V será de 30 (trinta) dias antes da data da eleição, salvo se a posse de direito de cargo ocorrer no período de 30 (trinta) dias que antecedem a eleição.
§ 2º O prazo para encaminhamento dos documentos elencados nos incisos VI e VII será de 5 (cinco) dias, contados da data da Sessão Plenária que elegeu o Delegado-Eleito, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a VII deste artigo, não sendo originais, deverão ser devidamente autenticados em cartório.
§ 4º Dispensa-se a certidão de que trata o inciso IV quando constar o registro nos documentos.
§ 5º O não cumprimento das exigências deste artigo acarretará a perda do direito de credenciamento e voto do respectivo Delegado Eleito."

Subseção II
Dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 18. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. São órgãos do Processo Eleitoral:
I - Plenário do CFMV;
II - Comissão Eleitoral Federal;
III - Mesa Eleitoral."

Art. 19. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Compete ao Plenário do CFMV:
I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;
II - atuar como órgão fiscalizador do processo eleitoral, podendo inclusive intervir, de ofício, sempre que necessário, objetivando assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral, assim como garantir a isonomia entre os candidatos ou chapas;
III - apreciar e julgar os recursos das decisões da Comissão Eleitoral Federal - CEF, no prazo de cinco dias úteis."

Art. 20. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral Federal:"

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais;"

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - requisitar ao CFMV os recursos humanos e materiais necessários à condução do processo eleitoral;"

III - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da diretoria, conselheiros efetivos e suplentes, podendo inclusive rejeitar, de ofício, quando demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade, podendo promover diligência quando entender necessário; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

"III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da diretoria, conselheiros efetivos e suplentes, podendo inclusive rejeitar, de ofício, quando demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade;"

IV - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"IV - analisar e decidir sobre credenciamento dos Delegados Eleitores;"

V - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"V - encaminhar lista de delegados eleitores ao Presidente do CFMV para publicação;"

VI - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VI - providenciar a impressão, controlar e distribuir as cédulas a serem utilizadas para os votos e providenciar a listagem de Delegados Eleitores;
a) a cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda para a escolha."

VII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VII - providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica;
a) quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado seqüencialmente em dois dígitos;
b) no caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, quando couber;"

VIII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - decidir uniformemente nos casos semelhantes, respeitadas as particularidades processuais;"

IX - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"IX - prestar informações ao Plenário do CFMV, quando solicitado;"

X - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"X - elaborar atas de todas as suas Reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;"

XI - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"XI - solicitar às chapas concorrentes a indicação de fiscal titular e suplente."

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Encerrado o prazo para pedido de credenciamento, caberá à Comissão Eleitoral Federal, no prazo de 3 (três) dias, apreciar a sua regularidade e encaminhar a relação dos Delegados Eleitores ao Presidente do CFMV.
a) até 15 (quinze) dias antes da eleição, o Presidente do CFMV determinará a publicação da relação dos delegados-eleitores credenciados no Diário Oficial da União."

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Federal serão tomadas por maioria absoluta de seus membros."

Art. 21. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. A Comissão Eleitoral Federal deve ser composta de 3 (três) membros titulares, com seus respectivos suplentes.
§ 1º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Federal.
§ 2º O Presidente do CFMV deve indicar os componentes da Comissão Eleitoral Federal até 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação.
§ 3º Em caso de renúncia do Presidente da Comissão Eleitoral Federal, assumirá o Vice Presidente."

Art. 22. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Compete à Mesa Eleitoral:
I - coordenar os trabalhos na área de sua competência;
II - verificar a identidade dos Delegados Eleitores e o preenchimento das condições que os habilitem a votar;
III - assegurar que o voto seja colocado na urna;
IV - organizar e manter disciplinados os trabalhos de votação e apuração;
V - receber o material necessário ao processo de votação;
VI - elaborar atas e documentos, fazendo constar os fatos ocorridos e, obrigatoriamente, qualquer irregularidade ou impugnação;
VII - decidir justificadamente sobre impugnação feita por Delegado Eleitor, fiscal ou candidato, na área de sua competência;
VIII - adotar todos os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade do pleito e a isonomia entre os candidatos;
IX - apurar os votos;
X - proclamar resultado e declarar os eleitos."

Art. 23. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A Mesa Eleitoral, composta de 3 (três) membros, será designada pelo Presidente do CFMV, não podendo ser indicado qualquer membro da Diretoria, bem como candidatos a quaisquer cargos nas eleições."

Subseção III
Do Registro de Candidatura

Art. 24. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A eleição dos membros do CFMV processar-se-á por intermédio de chapas, encaminhadas por requerimento de inscrição, em 2 (duas) vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral Federal, devendo ser assinado por no mínimo 16 (dezesseis) profissionais regularmente inscritos, quites com suas obrigações financeiras perante o Sistema CFMV/CRMVs e que não estejam cumprindo penas ético-disciplinares."

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O requerimento de registro de candidatura de chapa deve consignar o nome dos candidatos à Diretoria Executiva com seus respectivos cargos, a nominata dos Conselheiros Efetivos e Suplentes e o número de inscrição no Sistema CFMV/CRMVs, além de ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de aquiescência em integrar a chapa;
II - cópia da carteira profissional;
III - certidão das Varas Criminais e Cíveis, Estadual e Federal, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão, salvo se na própria certidão constar validade com prazo superior;
IV - certidão negativa de débitos junto ao Sistema CFMV/CRMVs, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;
V - certidão de pleno gozo de direitos profissionais emitida pelo CRMV em que possuir inscrição com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;
VI - declaração de que seu endereço se encontra atualizado no cadastro do CRMV em que possuir inscrição principal;
VII - comprovante de licença de cargo ou função de que trata o § 2º, art. 26, desta Resolução, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)
"§ 1º O requerimento de registro de chapa deve consignar o nome dos candidatos à Diretoria Executiva com seus respectivos cargos e a nominata dos Conselheiros Efetivos e Suplentes, o número de inscrição no Sistema CFMV/CRMVs e a aquiescência em integrar a chapa."

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Serão protocoladas 2 (duas) vias do requerimento de registro de chapa na sede do CFMV, acompanhadas da documentação exigida, sendo a 1ª via encaminhada à Comissão Eleitoral Federal para apreciação, permanecendo a 2ª via à disposição dos interessados."

§ 3º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da Comissão Eleitoral Federal ou candidato, sendo vedado subscrever o requerimento de inscrição de mais de uma chapa."

§ 4º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os documentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VII do § 1º deste artigo deverão ser apresentados por todos os componentes da chapa e o inciso VI somente pelo candidato a Presidente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"

§ 5º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Findo o prazo para registro de candidaturas de chapas não será admitida a complementação ou substituição de documentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"

§ 6º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Será indeferido o registro de candidatura de toda a chapa ainda que somente um de seus membros não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente os documentos exigidos dentro do prazo para registro de candidatura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"

§ 7º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º O pedido de desistência de candidatura de integrante de chapa após o deferimento do registro pela Comissão Eleitoral Federal não prejudicará o registro da chapa, desde que respeitado o quórum mínimo estabelecido no art. 13 da Lei nº 5.517/1968, sendo vedada a substituição do desistente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"

Art. 25. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Para concorrer a mandato no Conselho Federal o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - ser profissional regularmente inscrito e quite com as obrigações perante o Sistema CFMV/CRMVs;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos."

Art. 26. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. É inelegível e não pode exercer mandato no Conselho Federal o profissional que:
I - for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou sob recuperação judicial ou extrajudicial;
II - tiver sido condenado em sentença penal, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado;
III - tiver penalidade aplicada por Conselho Regional motivada por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por atos administrativos, em ambas as hipóteses com decisão administrativa irreformável, nos 5 (cinco) anos antecedentes ao último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, sociedade, sindicato, mútua, associação, colégios, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados da decisão transitada em julgado;
V - tiver participado como Conselheiro Efetivo em qualquer Conselho Regional e ter a sua administração obtido, por 3 (três) anos consecutivos, déficit patrimonial; VI - for declarado administrador improbo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, com decisão administrativa irreformável;
VII - tiver renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar, ou perdido o mandato;
VIII - exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária;
IX - estiver em débito com suas obrigações financeiras perante o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º O interessado cumprirá o disposto neste artigo se apresentar declaração afirmando não se enquadrar nas situações elencadas, sujeitando-se, entretanto, às conseqüências cíveis, criminais e administrativas decorrentes de falsas afirmações.
§ 2º O interessado que se enquadrar no inciso VIII, visando afastar a inelegibilidade nele prevista, deverá se licenciar até o requerimento de registro de sua candidatura. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da Comissão Eleitoral Federal ou terminem as eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada;
a) A licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de registro de candidatura.
§ 3º O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 8 (oito) anos, contados do término da última gestão."

Art. 27. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
Art. 27. Encerrado o prazo para registro de candidatura da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral Federal deverá proferir decisão e encaminhar a respectiva relação ao Secretário-Geral do CFMV no prazo de 03 (três) dias úteis. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

"Art. 27. Encerrado o prazo para registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral Federal disporá de 5 (cinco) dias para apreciação dos pedidos e encaminhamento da relação ao Secretário-Geral do CFMV.
Parágrafo único. As chapas serão numeradas por ordem de entrada do pedido no Protocolo do CFMV."

Art. 28. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. O Secretário-Geral do CFMV, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará publicar no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFMV a relação das chapas com pedidos de registro deferidos."

Subseção IV
Da Votação

Art. 29. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. A votação proceder-se-á da seguinte forma:
I - depois de lidas as chapas registradas, o Presidente da Mesa Eleitoral procederá à chamada dos Delegados-Eleitores para a apresentação de suas credenciais;
II - cada Delegado Eleitor, ao ser chamado para votar, entregará sua carteira de identidade civil ou profissional, assinará a lista de votantes e receberá uma sobrecarta rubricada no verso por, pelo menos, dois membros da mesa;
III - o Delegado Eleitor indicará seu voto assinalando o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência;
IV - ao sair da cabina, o Delegado Eleitor apresentará a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da Mesa, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
V - havendo necessidade, o Delegado Eleitor poderá pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o Delegado Eleitor haja nela assinalado, anotando-se a ocorrência em ata;
VI - o Delegado Eleitor depositará a sobrecarta na urna e receberá de volta a sua carteira de identidade profissional."

Art. 30. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. Terminada a votação, a mesa procederá à contagem das sobrecartas depositadas na urna, verificará se o seu número coincide com o número registrado na lista de votantes e passará a abertura das sobrecartas e a apuração das cédulas.
§ 1º Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação esclarecimento sobre a irregularidade e for aceito pelos membros da Mesa ou se a diferença não influenciar no resultado.
§ 2º Quando se tratar de urna eletrônica a mesa procederá à conferência do boletim de urna antes do registro do mesmo."

Art. 31. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O Presidente da Mesa Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar ata em três vias, que assinará juntamente com os demais integrantes da mesa.
§ 1º A ata deverá conter, no mínimo:
I - o local, o dia e a hora de início e do término dos trabalhos;
II - a folha de votantes com o número de votantes;
III - o número de sobrecartas;
IV - o número de cédulas apuradas e anuladas, ou resultado da urna eletrônica;
V - o número de votos atribuídos a cada chapa;
VI - o nome dos respectivos candidatos;
VII - ocorrências diversas relacionadas ao pleito;
VIII - a relação nominal dos candidatos eleitos e respectivos cargos.
§ 2º Os protestos referentes à votação e apuração poderão ser apresentados até o momento da lavratura da ata por quaisquer dos integrantes da chapa ou seus fiscais."

Seção II
Da Vacância de cargo

Art. 32. A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida ordinariamente, pelos substitutos diretos.

§ 1º Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto.

§ 2º A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido.

§ 3º O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto.

§ 5º Encerrada a escolha do novo diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da periodicidade das Reuniões

Art. 33. O Plenário do CFMV realizará 8 (oito) Sessões Ordinárias ao ano, sendo marcada em cada Sessão a data da seguinte.

Parágrafo único. O Plenário do CFMV se reunirá extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 34. Cada Turma realizará 4 (quatro) Sessões Ordinárias ao ano, sendo marcada em cada Sessão a data da seguinte.

§ 1º Competirá ao Presidente de cada Turma comunicar ao Secretário-Geral do CFMV as datas das Sessões.

§ 2º Nas Sessões das Turmas será observada a ordem dos trabalhos das Sessões Plenárias.

Art. 35. A Diretoria Executiva do CFMV reunir-se-á, ordinariamente, até 02 (duas) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 959, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. A Diretoria Executiva do CFMV reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente."

Seção II
Da Sessão Plenária

Art. 36. Nas Sessões Plenárias do CFMV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura e verificação do quorum;

II - leitura, discussão e votação da Ata anterior;

III - comunicações em geral da Diretoria Executiva e do Plenário;

IV - ordem do dia;

V - o que ocorrer;

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º A ordem do dia obedecerá, sempre que possível, à ordem de antiguidade de entrada no protocolo do CFMV.

§ 2º A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente ou a pedido de Conselheiro.

Art. 37. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:

I - leitura do relatório pelo Relator;

II - sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, pelo interessado ou advogado regularmente constituído e com poderes para atuação extrajudicial;

III - apresentação do voto do Relator;

IV - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, sendo autorizado a cada Conselheiro fazer o uso da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis uma única vez;

V - votação da matéria, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1º Serão admitidos apartes quando concedidos pelo orador, sendo vedada a concessão:

I - durante a leitura do relatório e voto do Relator;

II - ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.

§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento, designando revisor para a próxima Sessão.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processos em discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

§ 4º Antes de se encerrar a discussão, o Relator terá o direito de usar da palavra pela última vez para sustentar o seu voto.

§ 5º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e o parecer do mesmo sobre a decisão que o Plenário poderá adotar.

§ 6º As decisões do Plenário serão tomadas, não havendo disposição em contrário, por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 7º Os Conselheiros vencidos poderão apresentar, por escrito, seus votos com as razões da divergência.

§ 8º Vencido o relator, o Presidente indicará, dentre os autores do voto vencedor, Revisor para lavratura do acórdão.

Art. 38. As deliberações do Plenário no julgamento de processos em segunda instância devem ser consubstanciadas em acórdão assinado pelo Presidente e Conselheiro Relator e publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As manifestações políticas, técnicas e profissionais do Conselho Pleno podem prescindir da publicação do acórdão.

Art. 39. Das decisões do CFMV proferidas em única instância caberá somente um pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado.

Art. 40. O Presidente poderá sobrestar, em caso extraordinário e justificado, decisão do Plenário.

§ 1º O ato de suspensão de que trata este artigo vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará Sessão no prazo de 30 (trinta) dias do sobrestamento.

§ 2º No segundo julgamento, se o Plenário mantiver a decisão por 2/3 dos Conselheiros presentes, entrará ela em vigor imediatamente, não havendo, neste caso, nova discussão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer interessado solicitar sua reconstituição, sendo distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º O interessado declarará, se possível, o estado da matéria ao tempo do desaparecimento do processo, anexando os documentos que facilitem a reconstituição.

§ 2º O relator apreciará, garantido o contraditório, o novo processo até o ponto em que deva julgar reconstituídos os autos extraviados.

§ 3º Concluída a reconstituição, seguirá o processo a julgamento.

§ 4º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da reconstituição.

§ 5º Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá cível, penal e administrativamente.

Art. 42. Será de três anos o mandato dos Membros do CFMV, exercido a título honorífico.

Art. 43. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 4/69, 30/70, 368/82, 795/05 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral