Resolução CFC nº 856 de 21/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999
Disciplina a conduta dos representantes do Conselho Federal de Contabilidade em nível nacional e internacional, bem como dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que os estudos e o material técnico gerados ou distribuídos pelos órgãos internacionais da Classe Contábil ou quaisquer outros onde o CFC mantenha representação oficial, devam estar à disposição dos contabilistas brasileiros, por intermédio dos diversos órgãos do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que as representações internacionais custeadas com recursos da classe contábil brasileira devam propiciar o máximo de retorno, tanto em termos políticos quanto técnicos;
Considerando ser imprescindível que os(as) representantes do Conselho Federal de Contabilidade, tanto em entidades nacionais quanto internacionais, defendam o Sistema CFC/CRCs, suas Resoluções e política oficial;
Considerando que entre as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade se encontram aquelas concernentes aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contabilista, todas determinantes no exercício profissional;
Considerando a conveniência de que as ações e posições tomadas pelos(as) representantes no exercício de suas atividades sejam oficialmente transmitidas ao Conselho Federal de Contabilidade, de forma clara e objetiva, resolve:
Todo(a) representante do Sistema CFC/CRCs em entidades nacionais ou internacionais deverá assumir formalmente, no momento da sua investidura, o compromisso de cumprir integralmente as disposições a seguir enunciadas:
Art. 1º Defender, em qualquer circunstância, os interesses da Classe Contábil Brasileira, bem como o Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º Respeitar e defender a legislação relativa à profissão contábil brasileira, incluídas as Resoluções do Conselho Federal sobre a matéria.
Art. 3º Divulgar e defender os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como as políticas oficialmente assumidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 4º Empenhar-se, nos órgãos internacionais, para que todos os documentos oficiais tenham versão oficial também na língua portuguesa.
Art. 5º Elaborar relatório analítico sobre os assuntos tratados, decisões tomadas e posições assumidas, especialmente nos temas colocados à votação, relativa, em cada reunião ou evento do qual participar representando o CFC.
Art. 6º Remeter ao Conselho Federal de Contabilidade, Câmara Técnica, os originais ou cópias do material recebido nas reuniões ou eventos, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se necessário, as cópias podem ser realizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho