Resolução SEF nº 854 de 22/03/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mar 1993
Dá nova redação a dispositivos do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1992:
I - o inc. II do art. 8º:
"Art. 8º......................................................................
II - gado de qualquer idade, para os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º;";
II - o caput do art. 9º:
"Art. 9º As operações com GADO BOVINO e BUFALINO poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de março de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda