Resolução SEF nº 851 de 04/03/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 1993
Estabelece Regiões Fiscais e respectivas áreas de atuação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe defere o art. 3º, II do Decreto nº 5.844, de 15 de março de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos de delimitar as áreas geográficas de atuação do pessoal vinculado às atividades fazendárias, ficam estabelecidas as seguintes Regiões Fiscais e localidades abrangidas:
I - 1ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Campo Grande, Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;
II - 2ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Aquidauana, Anastácio, Bodoquena, Bonito, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;
III - 3ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Corumbá e Ladário;
IV - 4ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Coxim, Alcinópolis, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel D'Oeste e Sonora;
V - 5ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Dourados, Caarapó, Deodápolis, Douradina, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Juti, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Rio Brilhante e Vicentina;
VI - 6ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Mundo Novo, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;
VII - 7ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Nova Andradina, Angélica, Anaurilândia, Bataiporã, Bataguassu, exceto o Posto Fiscal XV de Novembro, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;
VIII - 8ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Paranaíba, Aparecida do Tabuado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica e Inocência;
IX - 9ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Ponta Porã, Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Laguna Carapã e Coronel Sapucaia;
X - 10ª REGIÃO FISCAL: Municípios de Três Lagoas, Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;
XI - REGIÃO FISCAL DO POSTO FISCAL XV DE NOVEMBRO: unicamente o Posto Fiscal XV de Novembro, no Município de Bataguassu.
Art. 2º Incumbe ao Coordenador de Fiscalização designado, o comando das atividades desenvolvidas no âmbito da sua Região Fiscal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de março de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda