Resolução CFMV nº 850 de 05/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2007
Dispõe sobre a fisioterapia animal e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando que a Medicina Veterinária possui na formação de seu profissional conhecimentos especializados sobre anatomia animal, genética animal, fisiologia animal, patologia animal, nutrição animal, biofísica, bioquímica veterinária, traumatologia e ortopedia animal, semiologia veterinária, farmacologia veterinária, interpretação de diagnósticos por imagem, clínica médica veterinária dentre outras matérias dirigidas para o funcionamento dos organismos das diversas espécies animais;
Considerando que o médico veterinário é o único profissional capacitado para interpretar os sinais clínicos e laboratoriais, as alterações morfofuncionais e instituir diagnóstico, tratamento, prognóstico e medidas profiláticas relativas à saúde e bem-estar animal;
Considerando as especificidades da cinesiologia, cinesiopatologia, cinesioterapia das diferentes espécies animais domésticas, silvestres e selvagens;
Considerando que a alínea a do art. 5º da Lei nº 5.517/68 estabelece que é privativo do médico veterinária a prática da clínica em todas as suas modalidades;
Considerando a necessidade de regulamentar a fisioterapia animal;
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 4 e 5 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º É atividade privativa do médico veterinário prescrever e executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de reabilitar, desenvolver e conservar a capacidade física do animal.
Art. 2º A fisioterapia animal se constitui em uma área de atuação do médico veterinário que estuda, previne e trata distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas dos animais, gerados por alterações genéticas, por traumas ou por doenças adquiridas.
Art. 3º O médico veterinário ao prescrever conduta fisioterápica deve observar os seguintes aspectos:
I - a técnica recomendada para a espécie que está sendo submetida ao tratamento, avaliando as causas envolvidas no transtorno;
II - biomecânica do animal;
III - velocidade metabólica da espécie;
IV - intensidade e resistência peculiares a espécie;
V - as características etológicas das diferentes espécies animais;
VI - respostas fisiológicas dos animais frente a diferentes estímulos.
Art. 4º Todo e qualquer estabelecimento que ofereça o serviço de fisioterapia animal está obrigado a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a apresentar o responsável técnico.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho