Resolução CSDPU nº 85 DE 11/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2014

Ret. - Fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas.

RETIFICAÇÃO - DOU de 14.03.2014

Na Resolução nº 85/CSDPU, publicada em 20 de fevereiro de 2014, Seção 1, pág. 73, no art. 6º, parágrafos 3º e 4º

Onde se lê:

"§ 3º Caso a ausência de assistência por advogado venha a ser constatada no ato da audiência, ou caso o advogado constituído pelo acusado, devidamente intimado, não compareça à audiência designada, a Defensoria Pública da União atuará desde que haja intimação pessoal de Defensor Público Federal mediante entrega dos autos com vista, obedecido o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação judicial e a realização do novo ato/§ 3º Para fins do disposto no § 3º, não se considera como ausência a presunção por parte do juízo criminal de que o advogado constituído na origem não acompanhará o ato judicial."

Leia-se:

"§ 3º Nas cartas precatórias criminais, caso a ausência de assistência por advogado venha a ser constatada no ato da audiência, ou caso o advogado constituído pelo acusado, devidamente intimado, não compareça à audiência designada, a Defensoria Pública da União atuará desde que haja intimação pessoal de Defensor Público Federal mediante entrega dos autos com vista, obedecido o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação judicial e a realização do novo ato./§ 4º Para fins do disposto no § 3º, não se considera como ausência a presunção por parte do juízo criminal de que o advogado constituído na origem não acompanhará o ato judicial."