Resolução CG/ICP nº 85 de 09/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011
Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de homologação ICP-Brasil para equipamentos de certificação digital.
O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADOR DO REFERIDO COMITÊ, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente;
Considerando que o prazo estabelecido para a exigência obrigatória e exclusiva de homologação ICP-Brasil, para equipamentos de certificação digital, esteja próximo de entrar em vigor;
Considerando que os processos de avaliação de conformidade de equipamentos de certificação digital, no âmbito da ICP-Brasil encontram-se congestionados em razão da grande demanda tardia e próxima do prazo acima referido, agravada pela existência de apenas um laboratório de ensaios e auditoria (LEA) credenciado até o momento;
Considerando que a insuficiência de equipamentos de certificação digital, homologados no âmbito da ICP-Brasil, em especial cartões e tokens criptográficos, pode acarretar no risco de desabastecimento destas mídias, nos primeiros meses de 2012;
Considerando que a dilação do prazo, para que o LEA conclua as homologações em andamento, deverá mitigar o risco levantado acima; e
Considerando que ante a ausência de previsão expressa no regimento interno do Comitê Gestor da ICP-Brasil acerca da possibilidade da emissão de Resoluções ad referendum, e, também, que a reunião do referido Comitê ocorreu dentro do prazo proposto originariamente por este normativo, entendeu-se por bem retificar a presente Resolução, validando os atos anteriormente praticados e inserir a publicação da lista dos depósitos efetuados para a devida avaliação de suas conformidades;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 2.2 do DOC-ICP-01.01.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 2º Acrescentam-se as NOTAS (3) e (4) ao item 3, do DOC-ICP-01.01, versão 2.1, com a seguinte redação:
NOTA (3): Admitir-se-á, transitoriamente, até 30.06.2012, para efeitos de auditoria e fiscalização da ICP-Brasil, o uso de equipamentos de certificação digital não homologados pela ICP-Brasil, desde que os referidos equipamentos tenham sido depositados até 31.12.2011, em laboratório de ensaios e auditoria (LEA) credenciado na ICP-Brasil, para o início do processo de avaliação de conformidade.
NOTA (4): Deverá o ITI providenciar a imediata publicação de todos os depósitos para a avaliação de conformidade, assim que efetuados e devidamente comunicados a esta Autarquia, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Homologacao/Concedidas.
Art. 3º Todos os demais itens do DOC-ICP-01.01, na sua versão 2.1, em suas ordens originárias, mantêm-se válidos na versão 2.2.
Art. 4º Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão encaminhar ao ITI, impreterivelmente até 10.01.2012, relação completa de equipamentos de certificação digital em processo de avaliação de conformidade, cujos depósitos tenham sido realizados até 31.12.2011.
§ 1º A relação de equipamentos deve detalhar, no mínimo, o fornecedor, modelo do equipamento, data do depósito e a previsão de conclusão do processo de avaliação de conformidade.
§ 2º A relação de equipamentos, ainda, deve ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Art. 5º Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão entregar, assim que concluído cada processo de avaliação de conformidade e impreterivelmente até 02.07.2012, cópia dos laudos de conformidades referentes a cada processo, cujos depósitos tenham sido realizados até 31.12.2011, sem prejuízo ao disposto nos itens 3.2.1 do DOC-ICP-10 e 8.5 do DOC-ICP-10.01.
§ 1º Os processos que não tenham sido concluídos até 30.06.2012 deverão ser encaminhados em relação própria.
§ 2º A cópia dos laudos de conformidade deve ser encaminhada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 216, de 10.11.2011, Seção 1, pág. 2, com incorreção no original.