Resolução INSS nº 85 de 24/02/2010

Norma Federal

Desativa as APS que especifica, localizadas pela Resolução INSS nº 68 de 2009 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 153, de 12.09.2011, DOU 13.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 .

Considerando o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento do INSS,

Resolve:

Art. 1º Desativar as seguintes APS localizadas pela Resolução nº 68/INSS/PRES, de 19 de agosto de 2009 :

I - APS Móvel Palmas II, tipo D, vinculada à Gerência Executiva Palmas, estado de Tocantins, com codificação literal e numérica conforme demonstrativo a seguir:

GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS  
Denominação  Código  Sigla 
Agência da Previdência Social Móvel Palmas II  28.001.09.0  APSMPII 

II - APS Móvel Flutuante Porto Velho I, tipo D, vinculada à Gerência Executiva Porto Velho, estado de Rondônia, com codificação literal e numérica conforme demonstrativo a seguir:

GERÊNCIA EXECUTIVA PORTO VELHO  
Denominação  Código  Sigla 
Agência da Previdência Social Móvel Flutuante Porto Velho I  26.001.11.0  APSMFPI 

III - APS Móvel Cuiabá I, tipo D, vinculada à Gerência Executiva Cuiabá, estado de Mato Grosso, com codificação literal e numérica conforme demonstrativo a seguir:

GERÊNCIA EXECUTIVA CUIABÁ  
Denominação  Código  Sigla 
Agência da Previdência Social Móvel Cuiabá I  10.001.19.0  APSMCBI 

Art. 2º Localizar as seguintes APS:

I - APS Colina do Tocantins, tipo D, vinculada à Gerência Executiva Palmas, estado de Tocantins, conforme demonstrativo abaixo:

GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS  
Denominação  Código  Sigla 
Agência da Previdência Social Colina do Tocantins  8.001.13.0  PSCOT 

II - APS Goiatuba e APS Senador Canedo, tipos D, vinculadas à Gerência Executiva Goiânia, estado de Goiás, conforme demonstrativo abaixo:

GERÊNCIA EXECUTIVA GOIÂNIA  
Denominação  Código  Sigla 
Agência da Previdência Social Goiatuba  08.001.24.0  APSGOB 
Agência da Previdência Social Senador Canedo  08.001.25.0  APSSEC 

Art. 3º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente"