Resolução CSMPT nº 85 de 27/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo nº 08130.004339/2007 e seu apenso Processo nº 08130.003446/2003 e de acordo com as deliberações da 135ª Sessão Ordinária, 146ª e 147ª Sessões Extraordinárias realizadas em 26.03.2009, 16.04.2009 e 0705.2009,
Resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do trabalho, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IDO CONSELHO SUPERIOR E DA SUA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho tem a seguinte composição:
I - O Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
Parágrafo único. Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados em cada eleição respectivamente, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
Art. 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
§ 1º O Vice Presidente terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º Nos impedimentos e ausências concomitantes do Presidente e do Vice, a sessão será presidida pelo Conselheiro Titular mais antigo na Classe de Subprocurador-Geral do Trabalho.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 3º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios da Lei Complementar nº 75/1993, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho para o exercício de atribuições processuais perante juízes, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correição e sindicância e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções de membro do Ministério Público do Trabalho indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º Os membros do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste, nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
§ 2º As decisões do Conselho Superior não são passíveis de recurso ou pedido de reconsideração no âmbito deste ramo do Ministério Público da União.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 4º Ao Procurador-Geral do Trabalho, como presidente do Conselho Superior, compete:
I - representar o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - fazer observar o presente Regimento;
IV - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;
V - receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis remetidos ao Conselho;
VI - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho quando não couber ou não for necessária a deliberação deste;
VII - solicitar, das autoridades ou repartições competentes, os documentos ou as informações necessárias à instrução do Conselho Superior;
VIII - convocar as sessões do Conselho;
IX - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho, divulgando-a, com antecedência mínima de 48 horas, entre os Conselheiros, a Corregedoria e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), afixando-a na sala de Sessões do Conselho;
X - distribuir a Relator e Revisor, mediante sorteio, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho;
XI - abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do quorum, na forma do disposto no presente regimento;
XIII - decidir as questões de ordem ou submetê-las ao colegiado, quando entender necessário;
XIV - assinar, com o Secretário, a ata da sessão anterior, depois de aprovada;
XV - submeter à apreciação do Conselho as matérias da competência deste, ouvi-lo sobre outras quando entender conveniente e proclamar o resultado das votações;
XVI - providenciar a execução das deliberações do Conselho;
XVII - comunicar ao Conselho Superior as providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito;
XVIII - imprimir, quando entender necessário, tramitação sigilosa às matérias dependentes de deliberação do Conselho;
XIX - distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa, relacionados com a matéria de competência do Conselho.
Art. 5º São obrigações dos Conselheiros entre outras:
I - participar integralmente das sessões do colegiado para as quais forem regularmente convocados, salvo motivo relevante, devidamente comprovado;
II - declarar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-as de imediato à Presidência;
III - despachar nos prazos legais as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;
IV - desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhe forem cometidas pelo Conselho;
V - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tiverem atuado como Relatores;
VI - cumprir os prazos previstos neste Regimento.
Art. 6º Durante o mandato, ao Conselheiro é vedado:
I - ser indicado ou exercer a função de Corregedor;
II - concorrer aos cargos de representante do Ministério Público do Trabalho no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;
III - exercer suas funções no Conselho quando em férias, licenças ou afastamentos.
Art. 7º Os Conselheiros gozam, além de outras, das seguintes prerrogativas:
I - registrar em ata a conclusão de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Conselho, juntando, se entender conveniente, seus votos;
II - solicitar à Secretaria do Conselho informações e diligências necessárias para o exercício de suas funções, sempre que delas não puder se desincumbir monocraticamente.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I
Da Secretaria do Conselho
Art. 8º O Secretário do Conselho Superior será eleito pelo colegiado para o mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.
Art. 9º Compete ao Secretário do Conselho Superior:
I - organizar a pauta com a ordem do dia da sessão, disponibilizando-a, com antecedência mínima de 48h, aos Conselheiros, à Corregedoria e à ANPT, bem como inserindo-a, na página do Conselho Superior na intranet, nela incluindo obrigatoriamente todos os procedimentos disponibilizados na Secretaria em condições de serem deliberados.
II - redigir as atas das Sessões do Conselho Superior, disponibilizando-as, por meio eletrônico, aos gabinetes dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 horas para a aprovação no início de cada Sessão;
III - auxiliar os Conselheiros no desempenho de suas funções;
IV - despachar com o Presidente, receber e expedir processos e correspondências, mantendo o registro próprio na Secretaria;
V - organizar e manter os arquivos necessários ao bom funcionamento dos serviços administrativos;
VI - executar todas as atividades de apoio administrativo;
VII - elaborar e divulgar a estatística mensal da produtividade do Conselho, bem como o relatório anual de atividades;
VIII - manter atualizados os dados da página do Conselho na intranet;
Seção IIDas Sessões
Art. 10. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, às 9h, na última quinta-feira útil do mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros, sempre que possível, às quintas-feiras.
Parágrafo único. A realização da sessão ordinária em dia diverso somente se dará mediante aprovação dos Conselheiros, diretamente, por e-mail ou telefone.
Art. 11. As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior e divididas em duas partes: a primeira, dedicada ao expediente; a segunda, à ordem do dia.
§ 1º A primeira parte compreende:
a) a aprovação da ata da sessão anterior, previamente conhecida, que não sendo impugnada, será tida como aprovada;
b) comunicações do Presidente;
c) comunicações da Secretaria;
d) comunicações dos Conselheiros, observada a antiguidade na classe, e no caso de igualdade de tempo, a mesma ordem com referência à idade;
e) comunicações da Corregedoria.
§ 2º A segunda parte compreende a discussão e votação das matérias contidas na pauta.
§ 3º Os processos com vista regimental terão preferência.
§ 4º Nas sessões ordinárias somente serão conhecidos pedidos de inclusão de matéria nova na ordem do dia, em caso de comprovada urgência, vedada tal inclusão, em qualquer caso, se a matéria versar sobre interesse específico de algum membro.
Art. 12. As sessões extraordinárias comportarão apenas a ordem do dia e não serão conhecidos pedidos de inclusão de matéria nova.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando a matéria, por sua natureza, for considerada de caráter sigiloso pelo Conselho.
§ 3º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII do art. 3º deste Regimento, somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 14. O Corregedor-Geral usará da palavra para prestar esclarecimentos pertinentes à matéria em pauta, por sua iniciativa ou por solicitação dos Conselheiros.
Art. 15. O Presidente da ANPT poderá usar da palavra, uma única vez, por até quinze minutos, após o relatório, quando em pauta temas de interesse direto e coletivo da categoria representada.
Art. 16. Apregoados os feitos da pauta, o Presidente dará a palavra a Relator, a Revisor, e em seguida aos demais Conselheiros.
Art. 17. Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor e dos demais Conselheiros, observada a ordem de antiguidade, cabendo-lhe votar em último lugar.
Art. 18. A qualquer momento da sessão, os Conselheiros podem pedir a palavra pela ordem, cabendo ao Presidente ou ao Relator concedê-la desde logo.
Art. 19. Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de discussão ou esclarecimentos e, proclamada a decisão, nenhum Conselheiro poderá reconsiderar seu voto.
Art. 20. O resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, podendo os autores dos votos convergentes, divergentes e adaptados fazer juntada das suas fundamentações, por escrito, em até cinco dias úteis, constando da ata apenas a resenha do julgamento.
Art. 21. É facultado aos Conselheiros pedir vista em mesa dos autos, ficando suspenso o julgamento.
Art. 22. O pedido de vista regimental, individual ou coletivo, importará no adiamento do julgamento para a sessão seguinte, facultando-se a qualquer Conselheiro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
§ 1º O pedido de vista regimental só será concedido após a leitura do relatório.
§ 2º Na impossibilidade de devolução do feito na sessão seguinte, o Conselheiro poderá, mediante justificativa, solicitar prorrogação da vista regimental por igual período.
CAPÍTULO VDOS ATOS DO CONSELHO
Art. 23. Os atos emanados do Conselho Superior classificam-se em:
I - PROVIMENTO: ato de caráter ordinatório, com o objetivo de disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes, orientando-os no desempenho de suas atribuições definidas em lei;
II - RESOLUÇÃO: ato de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar matéria de sua atribuição específica;
III - DELIBERAÇÃO: ato de caráter opinativo, no qual se emite posicionamento sobre determinado assunto;
IV - DECISÃO: ato de caráter decisório e de aplicação impositiva;
V - RECOMENDAÇÃO: ato que objetiva alertar os agentes sobre a necessidade ou sobre a forma de cumprir determinado preceito legal ou normativo.
Parágrafo único. Os atos do Egrégio Conselho Superior serão numerados em ordem crescente.
CAPÍTULO VIDOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Art. 24. Após autuação e cadastramento, todos os procedimentos em trâmite no Conselho Superior serão distribuídos a Relator e Revisor.
Seção IDos Atos Normativos
Art. 25. A proposta de ato normativo, que poderá ou não ser formulada por comissão, conterá, obrigatoriamente, justificativa e minuta do ato.
§ 1º Quando a proposta versar sobre matéria que seja objeto de outro processo, será distribuída por dependência.
§ 2º Ao constatar que o objeto do pedido não se inclui entre as atribuições do Conselho, o Relator rejeitará liminarmente sua tramitação, cabendo desta decisão recurso ao Colegiado, no prazo de cinco dias da intimação do interessado.
§ 3º O Relator poderá determinar consulta ao Colégio, colocando a minuta da proposta na página do Conselho na intranet e fixando prazo não superior a vinte dias para sugestões e críticas.
§ 4º Consultado o Colégio, o Relator determinará a distribuição de cópia da minuta aos Conselheiros para oferecimento de emendas, no prazo de dez dias.
§ 5º Não poderá ser Relator o autor da proposta.
§ 6º A desistência da proposta será sempre fundamentada.
Art. 26. O Relator, encerrado o prazo para emendas, apresentará o seu voto em até trinta dias, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, considerada a complexidade da matéria, mediante justificativa perante o Conselho.
Art. 27. Poderá ser distribuída cópia do voto aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da sessão.
Art. 28. Em caso de reconhecida urgência, os prazos estabelecidos nesta Seção poderão ser reduzidos.
Art. 29. No julgamento submetido ao procedimento desta Seção não se concederá pedido de vista regimental.
Art. 30. A publicação dos atos normativos será acompanhada do nome de todos os Conselheiros presentes à sessão de aprovação.
Seção IIDa Promoção
Art. 31. A comunicação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, endereçada ao Conselho, informando a existência de vaga, será distribuída a um Relator, que determinará:
I - a publicação no Diário de Justiça (DJ) de edital de convocação dos membros que compõem a primeira quinta parte da lista de antiguidade e que desejarem concorrer à vaga;
II - a abertura de vista à Corregedoria para que informe sobre a situação funcional dos membros aptos à promoção, bem como junte aos autos todas as informações pertinentes a cada um desses membros, tendo em vista os critérios para aferição de merecimento em vigor e a possibilidade de recusa de membro mais antigo.
III - a disponibilização dos dados enviados pela Corregedoria a todos os membros considerados aptos, em regime de vista comum, observados o sigilo, quando necessário, e a possibilidade de impugnação ao Conselho Superior no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Não se aplica à promoção por antiguidade o inciso I deste artigo.
Art. 32. No caso de impugnação, será notificado o membro interessado para, querendo, responder no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A impugnação será apreciada monocraticamente pelo Relator no prazo de dez dias, cabendo recurso ao Colegiado no prazo de cinco dias da intimação às partes interessadas.
Art. 33. Superada a fase de impugnação dos dados apresentados e apreciadas eventuais impugnações, bem como seus eventuais recursos, o Relator disponibilizará os dados definitivos aos demais Conselheiros, para exame em regime de vista comum, no prazo de dez dias, ficando vedada a possibilidade de pedido de vista regimental.
Art. 34. Em se tratando de promoção por antiguidade, instruído o processo, este entrará em pauta com voto do Relator pela acolhida ou recusa do nome do membro mais antigo.
Parágrafo único. Na indicação à promoção por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 35. Na hipótese de promoção por merecimento, proporá o Relator lista tríplice com base nos critérios objetivos contidos em norma específica.
Art. 36. A lista tríplice será formada pelos 3 (três) nomes mais votados pela maioria, procedendo-se a 3 (três) votações para alcançá-la e, se necessário, a 3 (três) escrutínios com os nomes remanescentes da lista.
Art. 37. Elaborada a lista, por merecimento, os respectivos processos dos 3 (três) candidatos serão encaminhados ao Procurador-Geral da República, para escolha de um deles, assim como o nome do membro indicado à promoção por antiguidade.
Seção IIIDos Afastamentos para Estudos
Art. 38. Os afastamentos para estudos obedecerão ao estabelecido para tal fim em Resolução específica do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Seção IVDo Processo Disciplinar Subseção I
Do Inquérito Administrativo
Art. 39. O inquérito administrativo disciplinar será distribuído a Relator que, após elaborar o seu voto, fará distribuir cópia ao Revisor e demais Conselheiros, no prazo mínimo de dez dias anterior ao julgamento, quando então o Conselho Superior decidirá na forma do art. 251, § 2º, da LC nº 75/1993.
Subseção IIDo Processo Administrativo
Art. 40. Decidindo o Conselho Superior pela instauração do processo administrativo disciplinar, proceder-se-á na forma dos arts. 252 a 258 e 261 da LC nº 75/1993.
Parágrafo único. Julgando o Conselho Superior necessário o afastamento preventivo do indiciado, procederá na forma do art. 260 da LC nº 75/1993.
Art. 41. Para a apreciação, pelo Conselho Superior, do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, não poderá ser Relator o Conselheiro que tiver sido Relator da proposta de instauração do processo administrativo, devendo o novo Relator produzir relatório e o encaminhar aos demais Conselheiros, no prazo mínimo de dez dias anterior ao julgamento, quando então o Conselho Superior decidirá na forma do art. 259 da LC nº 75/1993.
Subseção IIIDa Revisão
Art. 42. O processo de revisão terá, no Conselho Superior, o mesmo rito dos arts. 40 e 41, respeitado o disposto nos arts. 262 a 265 da LC nº 75/1993.
Subseção IVDas Disposições Gerais
Art. 43. O membro interessado será pessoalmente intimado do dia e da hora da sessão de julgamento do Conselho Superior, com antecedência mínima de cinco dias, na hipótese de apreciação do inquérito administrativo disciplinar, de apreciação do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, e no processo de revisão.
Art. 44. O inquérito administrativo e o processo administrativo disciplinar terão precedência na ordem de julgamento na Sessão do Conselho Superior.
Art. 45. Chamado o processo a julgamento, o Relator procederá à leitura do relatório e, se houver requerimento do interessado, o Presidente dar-lhe-á a palavra para sustentação oral, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, pelo prazo de quinze minutos.
Parágrafo único. A inscrição para sustentação oral, bem como eventual pedido de preferência, poderão ser feitos por qualquer meio, devendo ser efetuados até quinze minutos antes do início da sessão.
Art. 46. Iniciada a leitura do voto, o interessado não poderá mais se manifestar, salvo quanto ao pedido de esclarecimento sobre fato formulado por algum Conselheiro.
Art. 47. Concluído o julgamento do processo administrativo disciplinar, com qualquer das deliberações previstas nos incisos II, III e IV do art. 259 da LC nº 75/1993, extrair-se-á certidão do julgamento e os autos, contendo o inteiro teor do voto vencedor e eventuais votos juntados pelos demais Conselheiros, serão imediatamente remetidos ao Procurador-Geral do Trabalho.
Seção VDo Estágio Probatório
Art. 48. O relatório final de estágio probatório, elaborado pela Corregedoria, será encaminhado ao CSMPT, com proposta de aprovação ou não de cada um dos membros em estágio, seguindo-se a sua distribuição a um único Relator e Revisor para cada turma de membros em estágio.
Art. 49. O processo relativo ao estágio probatório deverá ser entregue ao CSMPT até seis meses antes da data do término do estágio probatório.
Art. 50. Sendo o relatório do Corregedor-Geral contrário à aprovação do estágio probatório do Procurador do Trabalho, o Conselho Superior o cientificará, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, a contar da intimação, apresente sua defesa ao Presidente do Colegiado.
Art. 51. Recebida a manifestação do Procurador em estágio probatório, o Presidente do Conselho Superior dará vista ao Corregedor-Geral para que se pronuncie, no prazo de cinco dias, deliberando, em seguida, o Colegiado, em quinze dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Procurador em estágio probatório, o Conselho Superior deliberará em quinze dias.
Art. 52. A decisão do CSMPT deverá ocorrer antes da data prevista para o término do estágio probatório, salvo quando pendente apuração de conduta do membro.
Seção VIDa Proposta Legislativa
Art. 53. A proposta de orçamento anual do Ministério Público do Trabalho será apresentada aos Conselheiros pelo Procurador Geral do Trabalho, até quinze dias antes da sessão destinada a sua apreciação.
Parágrafo único. Não caberá pedido de vista regimental individual no processo que cuida de orçamento.
Art. 54. O processo instaurado para apreciar a necessidade de aumento do número de cargos da carreira será distribuído a Relator, com cópia para todos os Conselheiros, e deverá vir instruído com:
I - a indicação do número de cargos a serem criados; e
II - justificativa para a criação do número de cargos propostos.
Parágrafo único. Não caberá pedido de vista regimental individual no processo que cuida da necessidade de aumento de quadro.
Seção VIIDo Concurso para Ingresso na Carreira do MPT
Art. 55. O pedido de abertura de novo concurso deverá conter:
I - a indicação das vagas existentes;
II - a comprovação da existência de verba orçamentária para a nomeação de novos membros; e
III - comprovação de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Poderão ser preenchidas as vagas existentes, bem como as que ocorrerem no prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO VIDA DISTRIBUIÇÃO
Art. 56. A distribuição dos expedientes, procedimentos e inquéritos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho far-se-á publicamente, por meio de sistema eletrônico de sorteio, observando-se a numeração seqüencial, o princípio da paridade e a periodicidade diária.
Parágrafo único. Não será distribuído processo ao Conselheiro durante o seu período de férias e licenças.
Art. 57. Far-se-á a distribuição ao Vice-Procurador-Geral e aos Conselheiros, inclusive ao suplente convocado para substituir o titular licenciado das atribuições do Conselho Superior.
§ 1º Será sempre observada a natureza do processo e a proporcionalidade na distribuição dos feitos, podendo ser mantida diferença de até um processo entre os integrantes do Colegiado.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro, será realizada nova distribuição, fazendo-se a compensação no sorteio subseqüente.
§ 3º O afastamento definitivo do Conselheiro acarretará a redistribuição dos feitos que estavam sob sua Relatoria ou Revisão.
§ 4º No mês da realização de eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, não haverá distribuição para o Conselheiro que estiver cumprindo o segundo mandato consecutivo.
§ 5º Não haverá distribuição, para o Conselheiro que requereu aposentadoria, nos trinta dias que antecederem ao jubilamento.
CAPÍTULO VIIDAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 58. Na hipótese de afastamento de Conselheiro por período superior a trinta dias, será convocado o respectivo Conselheiro suplente.
§ 1º Nas hipóteses de afastamento inferior a trinta dias, o Conselheiro suplente será convocado apenas para compor quorum de sessão.
§ 2º O Conselheiro Suplente, convocado para substituir o titular, receberá distribuição durante o período da convocação, ficando vinculado ao processo que lhe for distribuído.
§ 3º O Conselheiro substituído não comporá o quorum de votação dos processos em que for Relator o Conselheiro convocado.
CAPÍTULO VIIIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 59. Das decisões do Conselho cabem embargos de declaração, na forma legal.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A aprovação da lista de antiguidade e as decisões sobre as reclamações, bem como as hipóteses dos incisos IX, XI, XVII, XVIII e XX, todos do art. 3º, reger-se-ão, no que couber, pelos arts. 45 a 47 e 56 desta Resolução.
Art. 61. As situações não previstas nesta Resolução serão apreciadas pelo Conselho Superior do MPT.
Art. 62. A alteração do Regimento Interno será feita por proposta de pelo menos três Conselheiros, observado o quorum previsto no art. 98, § 2º da LC nº 75/1993.
Art. 63. É criada Comissão Permanente de Regimento Interno, composta por três Conselheiros, ficando a presidência, necessariamente, a cargo do Conselheiro mais antigo.
Parágrafo único. À Comissão Permanente caberá zelar pela atualização do Regimento Interno, propondo modificações em seu texto em vigor e manifestar-se sobre as propostas de alterações de iniciativa dos Conselheiros.
Art. 64. O Conselho poderá organizar súmula de precedentes, que indica a orientação predominante em matéria de sua competência.
Art. 65. O Conselho Superior poderá instituir comissões de estudo para subsidiar seus trabalhos em temas de maior complexidade, fixando-lhes prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 66. Revogam-se as Resoluções nº 07/1994, 09/1994, 53/2002, e demais disposições em contrário.
Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO BRITO LOPES
Procurador-Geral do Trabalho
Presidente do CSMPT
Conselheiros:
Otavio Brito Lopes (Presidente)
Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)
Jeferson Luiz Pereira Coelho
Ronaldo Tolentino da Silva
Lucinea Alves Ocampos
Terezinha Matilde Licks (Secretária)
Edson Braz da Silva
Vera Regina Della Pozza Reis
José Neto da Silva